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12 DE FEVEREIRO DE 1947 523

que não viam ... E consequência gravo: uma diminuição de receita, que na Câmara das Ilhas atingiu 30 e tantas mil rupias anuais (215 contos) e outro tanto nas de Salsete e Bardez.
Com as despesas cada vez mais crescentes, com a carestia da vida e o consequente aumento dos salários e com esse corte brutal nas suas receitas, o que podem pois fazer as câmaras para embelezar e higienizar as povoações? O trabalho resume-se hoje a pouco mais do que a varrer o lixo da cidade, a raspar o capim das ruas e a encher de terra os caboucos causados pelas chuvas da monção! E as nossas ruas estão cobertas de lama! E as nossas cidades são burgos que metem dó!
Por uma simples portaria do governo local (n.º 3:440, de 14 de Dezembro de 1939) foi revogado o artigo 262.º do Código de Posturas, aprovado pelo acórdão do conselho de província n.º 323, de 15 de Setembro de 1906, alterado pela portaria n.º 3:054, de 19 de Novembro de 1937, e revogado também, à sombra daquela omissão na Reforma Administrativa Ultramarina, o n.º 20.º do artigo 305.º do mesmo Código de Posturas e as tabelas anexas, excepto, é claro, as relativas aos vendedores ambulantes, a que já me referi." E, como se verificasse que as lojas de comércio não pagavam taxa nenhuma, pela portaria n.º 3:441, da mesma data, resolveu-se mandar pagar apenas o selo na administração do concelho, para não haver furo nas receitas do Estado!
Ora esta doutrina, fundada na soi-disant omissão na Reforma Administrativa Ultramarina - que por mais de uma vez fiz ver ao governo local, quando presidente da Câmara das Ilhas -, acha-se discutida e plenamente esclarecida por sentença do juiz de direito da comarca de Benguela Dr. Aleixo António Ludovico da Costa, de que me permitirei transcrever a parte essencial, para esclarecimento dos interessados:

Tratando-se dum ponto de direito melindroso, cuja resolução, conforme a doutrina da embargante, pode cercear as receitas o, consequentemente, reduzir bastante a actividade dos municípios, como a própria embargante pressente no final das suas alegações, os tribunais, cuja missão é declarar o direito controvertido, só podem dar guarida às invocações radicais quando a lei, devidamente interpretada, as autorize.
Mas autorizará?
A propósito do alcance do artigo 5.º da carta de lei de l de Julho de 18(57, que aprovou o Código Civil, com redacção idêntica à do citado artigo 4.º do decreto-lei n.º 23:229, os comentadores do Código ensinam que, não obstante aquele preceito, e independentemente de qualquer ressalva, continuaram em vigor as leis civis anteriores sobre expropriações por utilidade pública, sobre registo civil dos católicos, sobre bens das corporações religiosas, etc. (Cunha Gonçalves, Tratado, vol. I, p. 163).
Semelhantemente poderá dizer-se sobre variadas matérias abrangidas na Reforma Administrativa, que enferma de grandes lacunas.
A única conclusão segura que em face do citado artigo 4.º se pode tirar é a seguinte:
A matéria está regulada, expressa e completamente, na Reforma. Aplica-se integralmente aquele artigo revogatório.
Encerra lacunas ? Devem ser preenchidas pela lei anterior e na parte compatível.
Isto posto, importa saber se é taxativa a enumeração do citado artigo 615.º
Quer-nos parecer que não é, como doutamente pondera o acórdão do Tribunal Administrativo da colónia de 25 de Maio de 1935 (Boletim Oficial, 2.a série, n.º 25, p. 346), de que foi relator o ilustre desembargador Cruz Alvura e onde o assunto foi ex professo ventilado.
A enumeração dos tributos feita nesses artigos ((513.º a 615.º da Reforma Administrativa Ultramarina) não é taxativa, pois em nenhum desses artigos se diz que as receitas sejam exclusivamente as nesses artigos referidas, que nem sequer se referem às heranças, legados e doações constantes do n.º 4.º do artigo 504.º Diz o § único do artigo 617.º da mesma Reforma que os corpos administrativos podem votar e autorizar a cobrança de impostos nos limites estabelecidos nesse diploma, mas o confronto desse parágrafo com o corpo do artigo 454.º mostra que tais limites não são quanto às espécies de taxas e impostos que podem ser criados ...
Mas, quando fosse taxativa, nem assim seria ilegal a licença exequenda.
Em primeiro lugar porque, interpretado o n.º 2.º do citado artigo 605.º segundo as regras gramaticais, o vocábulo estabelecidas desse número refere-se tão sòmente às matriculas, e, assim, só estas precisariam de ser estabelecidas por posturas. É que esse n.º 2.º tem a seguinte redacção:
As licenças, taxas, matriculas estabelecidas por posturas e as multas ...
Se a lei quisesse referir aquele vocábulo também às licenças, como a embargante pretende, seria redigida deste modo:

As licenças, taxas e matriculas estabelecidas por posturas e as multas ...

Tanto assim é que o artigo 504.º da Reforma confere no n.º 14.º competência às câmaras para deliberarem definitivamente sobre «licenças para edificações, reparações ou alterações de edifícios», e tais licenças não estão expressamente mencionadas no artigo 501.º
Tudo indica, pois, que foi intencional a redacção dada ao citado n.º 2.º do artigo 615.º Mas, quando assim não fosse, nem assim procederia a conclusão da embargante, porque:
O artigo 501.º, depois de estabelecer o princípio de que às câmaras municipais pertence editar posturas sobre as matérias da administração local a seu cargo, acrescenta que, dentro dessa atribuição, compete editar posturas sobre os assuntos que designa nas alíneas do seu n.º 2.º
Dai é legítimo concluir que é exemplificativa esta enumeração. Os assuntos da administração local são tantos e tão variados, conforme a evolução dos tempos, que seria impossível cingir a matéria das posturas nas malhas de um preceito legal.
Se assim não fora, não se compreenderia o motivo por que, depois de especificada a competência postuária, o § único, n.º 1.º, deste artigo veio estabelecer que não podem as câmaras Gaitar posturas que versem assunto estranho à sua competência.

Pelo exposto, julgo improcedente e não provados os embargos, devendo, por isso, prosseguir-se na execução.

Citando essa sentença a favor da Câmara Municipal do Lobito quis provar-vos que a considerações de ordem moral e histórica se juntam razões de ordem jurídica para que se revoguem as portarias n.08 3:440 e 3:441 do governo da índia e se restabeleçam as taxas ao abrigo do Código de Rebelo da Silva e legislação ulterior.
Mas há mais: conhecedor do meio, eu não desejaria que essa receita servisse para, à sombra de politiquice, se esbanjar o dinheiro em quaisquer sinecuras. E por