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15 DE MARÇO DE 1947 873

ção ao decreto, que baixaria a uma comissão especial encarregada de estudar a questão para um período longo de dez anos.
Também, como já aqui afirmei, se devia alargar o princípio de condicionamento, mas neste momento, dadas as condições internacionais, não é talvez a altura de abrirmos completamente as comportas, digamos, ao plantio, devendo adoptar-se uma certa cautela e prudência.
Parece-me que não tenho mais nada a dizer, e agradeço as referências que me fizeram.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Está encerrado o debato na generalidade.
Vai passar-se à discussão na especialidade.
Está em discussão o artigo 1.° da proposta do lei em que se converteu o decreto-lei n.° 36:018.
Informo a Assembleia de que se encontra na Mesa uma proposta da Comissão de Economia para substituição dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Pelo exame desta proposta concluo que ela constitui um contraprojecto composto por esses quatro artigos e envolvendo, portanto, a eliminação de todos os restantes da proposta de lei.
A discussão vai fazer-se pelo texto da proposta de lei.
Quanto ao artigo 1.°, há duas propostas de substituição uma da Comissão de Economia e outra do Sr. Deputado Proença Duarte, que vão ser lidas à Câmara.

Foram lidas. São às seguintes:

«Propomos que o artigo 1.° passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° As plantações de vinhas efectuadas sem autorização até à publicação do presente decreto poderão ser legalizadas a requerimento dos interessados desde que, depois da necessária vistoria, se prove que estão situadas em terrenos adequados e foram apenas utilizadas castas tradicionais no número permitido pela legislação em vigor.
§ 1.° São também abrangidas pelo disposto neste artigo as plantações de bacelos ou barbados.
§ 2.° As plantações que vierem a ser legalizadas ao abrigo das disposições anteriores ficam sujeitas ao pagamento da taxa do 1$ por cada pé de bacelo ou videira plantado».

«Declaro que perfilho a proposta da Comissão de Economia, apenas com a seguinte alteração:
Artigo 1.° As plantações de vinhas efectuadas sem autorização até à publicação do presente decreto poderão ser legalizadas a requerimento dos interessados desde que, depois da necessária vistoria, se prove que estão situadas em terrenos adequados e foram apenas utilizadas castas tradicionais».

O Sr. Presidente: - Certamente a Câmara já se apercebeu da diferença entro estas duas propostas. Na proposta do Sr. Proença Duarte pede-se a supressão das seguintes palavras, que se encontram na proposta da Comissão: ano número permitido pela legislação em vigor». Ambas as propostas são para substituir -repito o artigo 1.° da proposta de lei em que se converteu o decreto que foi submetido à ratificação da Câmara.
Estão em discussão.

Pausa.

Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

O Sr. Albano de Magalhães: - Sr. Presidente: roqueiro a prioridade para a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Proença Duarte.

O Sr. Presidente: - A proposta da Comissão foi apresentada em primeiro lugar, e da alteração da ordem de votação só a Câmara pode decidir. Vou submeter à Assembleia o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Albano de Magalhães.

Consultada a Assembleia, foi aprovado o requerimento.

O Sr. Melo Machado: - Requeiro a contraprova.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à contraprova. Os Srs. Deputados que rejeitam a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Albano de Magalhães conservam-se sentados e os que a aprovam levantam-se.
Feita a votação, foi aprovada a proposta do Sr. Deputado Albano de Magalhães e, consequentemente, concedida a prioridade para a proposta do Sr. Deputado Proença Duarte.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se, portanto, em primeiro lugar a proposta do Sr. Deputado Proença Duarte.
Peço ao Sr. Deputado Proença Duarte o favor de esclarecer se a sua proposta se refere apenas ao corpo do artigo e se concorda, portanto, com os dois parágrafos desse artigo, como constam da proposta da Comissão de Economia.

O Sr. Proença Duarte: - A minha proposta, Sr. Presidente, é apenas quanto ao corpo do artigo.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação tia proposta do Sr. Deputado Proença Duarte.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vão votar-se os §§ 1.° e 2.° tal como constam da proposta da Comissão de Economia.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.° Sobre esto artigo há na Mesa uma proposta de substituição da Comissão de Economia, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

«Artigo 2.° Pelas plantações efectuadas em contravenção das disposições legais vigentes e que não possam ser legalizadas nos termos do artigo 1.° ficam os responsáveis sujeitos ao pagamento da multa de 2$ a 7$50 por cada pé de bacelo ou videira, ou ao arranque, a efectuar imediatamente, segundo as normas que forem superiormente fixadas».

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 2.° conforme a proposta da Comissão de Economia.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.°, sobre o qual há também uma proposta de substituição da Comissão de Economia, que vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

«Artigo 3.° O quantitativo da multa a que se refere o artigo 1.° do decreto-lei n.° 33:544, de 21 de Fevereiro de 1944, não deve exceder em cada ano e em ré-