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18 DE MARÇO DE 1947 885

exploração agrícola racional, tem de ficar a mais do seu quinhão, isso é que ele não percebe e que reputa a maior das injustiças.
Pode dizer-se que já tem uma certa tradição o pagamento da sisa por tornas, mas o que é facto é que isso resulta de há muito tempo já se terem fixado na legislação portuguesa princípios exagerada mente individualistas, na o se olhando para as realidades da vida rural e atendendo-se apenas às receitas que há que cobrar e nada mais.
Quase me atreveria - se não fosse ir alterar os estudos feitos pelo Ministério das Finanças - a propor o aditamento de um novo artigo, no qual se estabelecesse que na partilha de heranças em que não caiba ao cônjuge sobrevivo ou a cada descendente do de cujus quota superior àquela de que trata esta proposta de lei, não fossem sujeitos ao pagamento de sisa os actos referidos nos n.ºs 4.° e 10.º do artigo 3.° do regulamento do 23 de Dezembro de 1899.
É certo que poderia, num caso ou noutro, dar-se a fuga de imposto, e então, num § único, diria: se tiver havido cessão do direito e acção à herança, ilíquida e indivisa que não seja em favor do cônjuge sobrevivo, ou de qualquer descendente do de cujus, o adquirente pagará a sisa que então por tais actos, se se verificarem, terá de ser-lhe liquidada.
Relativamente à sisa por tornas, longas considerações poderiam, ser feitas.
O Estado procurou, sobretudo, de há uns anos a esta parte, dar à propriedade rural uma certa largueza que permita uma exploração racional.
O decreto n.° 5:705, de 10 de Maio de 1919, procurou estabelecer até o emparcelamento, mas, como não tocava absolutamente nada na sisa, evidentemente que ficou letra morta, e não conheço caso algum da sua aplicação.
Procurou-se criar o casal de família.
Foi realmente estabelecido, não falando no primitivo decreto n.° 7:032, de 16 de Outubro de 1920, que o instituiu pela primeira vez, pelo decreto n.° 18:551, de 3 de Julho de 1930.
Mas eu pergunto que aplicação prática adveio deste decreto?
Quase sou levado a citar o princípio do Código Civil de que toda a lei que concede um direito deve dar os meios necessários para o seu exercício, e perdoem-me os ilustres jurisconsultos que se encontram nesta sala que eu tenha feito tão rudimentar invocação.
Assim, quer ao emparcelamento, quer ao casal de família decretados, não lhes dando a lei elementos para a sua realização, como dar-lhes viabilidade possível?
Tivemos nas nossas velhas ordenações jurídicas institutos de uma perfeição verdadeiramente notável, mas a fúria iconoclasta dos primeiros tempos do liberalismo destruiu tudo, desejando até que nem sequer ficasse memória de tais institutos.
Não falando já dos morgados, não posso deixar de referir-me, e já uma vez tive ocasião de o fazer nesta Assembleia, àquela lamentável extinção dos prazos de livre nomeação, que numa memória do insuspeito jurisconsulto Correia Teles tão bem foi escalpelizada, e que tão notavelmente foi comentada pelo douto Prof. Dr. Paulo Mereix: «Há muito ainda que fazer no que respeita à terra».
E eu desejaria, até pedir ao Governo que, sendo tão dispersas, e por vezes descabidas, as disposições legais que à terra se referem, procurasse agrupá-las e revê-las por forma a decretar o Estatuto da Terra.
Nesta altura, em que um vento de insânia socializante como pela Europa, é realmente confortante, é altamente honroso para o povo português o poder verificar que o seu Governo organiza e apresenta uma proposta de lei como aquela que se acha em discussão e em que, se nem tudo se faz, muito e muito se caminha- no sentido do verdadeiro interesse nacional.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Estão na Mesa duas propostas do alteração - uma do Sr. Deputado Braga da Cruz o outra do Sr. Deputado Melo Machado -, que vão ser lidas à Assembleia.

oram, lidas. São as seguintes:

«Proponho que no final do artigo 1.° se adite: «e sejam quais forem os montantes das transmissões».

O Deputado José Maria Braga da Cruz».

«Proponho que ao artigo 10.° se acrescente o seguinte parágrafo:

Ficam isentos desta taxa os concelhos já cadastrados em que vigorar a taxa de 8,5 por cento, bem como aqueles que vierem a ser incluídos no mesmo regime.
O Deputado Francisco Cardoso de Melo Machado».

O Sr. Presidente: - Acabam de ser recebidas na Mesa umas propostas do Sr. Deputado Botelho Moniz, que V. Ex.ªs vão ouvir ler.

Foram lidas. São as seguintes:

«1) Que se adopte como base de discussão o parecer da Câmara Corporativa;
2) Que a alínea a) do artigo 5.° desse parecer (6.° da proposta de lei) tenha a redacção seguinte:
a) Da isenção de custas e encargos previstos nos n.ºs 2.° a 8.° do artigo 49.° do Código das Custas Judiciais para as meações e porções hereditárias que não excederem 26.000$;

3) Que seja suprimido o § único do mesmo artigo.
4) Que o artigo 7.° do parecer (8.° da proposta de lei) passe a ter a redacção seguinte:

Os emolumentos que os funcionários judiciais deixarem de receber por motivo da isenção de custas prevista no presente diploma, com excepção das que respeitarem a incidentes dos inventários como tais discriminados nos artigos 1439.° a 1443.° do Código de Processo Civil, serão compensados pelo Cofre dos Conservadores, Notários o Funcionários do Justiça.

5) Que o artigo 9.° do parecer (10.° da proposta de lei) passe a ter a redacção seguinte:

É criada a taxa de compensação do imposto sobre sucessões e doações, que incidirá:
a) Na razão de 1 por cento sobre os rendimentos que servirem de base à liquidação da contribuição predial;

b) Na razão de 1 por cento nas transmissões a lavor de ascendentes e na de 3 por cento nas transmissões a favor de colaterais e estranhos, uma e