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886 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

outra calculadas sobre os valores que servirem de base à liquidação do respectivo imposto sucessório.

§ 1.° Mantém-se.
§ 2.° Substitui-se pelo seguinte:

Fica o Governo autorizado a rever as duas últimas taxas de compensação e a elevá-las ou reduzi-las conforme for necessário, para se obter o equilíbrio de receitas afectado pela presente lei.

O Sr. Presidente: - Quero prevenir a Assembleia de que a leitura das propostas que acaba de ser feita não envolve qualquer juízo quanto à sua admissão à discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: na sessão do 25 de Fevereiro último tive a honra de requerer, e a Assembleia aprovou, que a proposta de lei agora em discussão fosse considerada urgente, a fim do poder ser votada na presente sessão legislativa.
Fundamentei o meu requerimento em razões que o voto unânime da Assembleia mostrou estarem no espírito de todos os Deputados; e, portanto, seria ocioso demonstrá-las e desenvolvê-las nesta emergência, mesmo que o tempo de que dispomos o facilitasse.
Divergências porventura no detalhe e nomeadamente no montante e na incidência da taxa de compensação não afectam o grande mérito do empreendimento há tanto tempo aguardado, e que veio ao encontro do uma aspiração nacional expressa e repetidamente revelada pela Câmara, e traduzida na lei n.° 2:010, de 22 de Dezembro de 1945.
Os Srs. Presidente do Conselho e Ministros da Justiça e das Finanças merecem os nossos calorosos aplausos e a gratidão do País inteiro por motivo da apresentação desta proposta, que fizeram ainda mais ampla e mais generosa do que aquela lei, numa exacta compreensão de um estado de coisas que, sem esforço, podíamos denominar de falência dos pequenos patrimónios, ruína e angústia dos pequenos casais, numa palavra, a ruína e a desagregação da família, que a Constituição considera a célula primária da sociedade e os preceitos fundamentais da moral cristã mandam conservar e defender.
Os homens, mesmo muitos homens da Situação, talvez não o agradeçam, nem saibam medir o valor e a projecção da lei que vamos votar neste epílogo de uma sessão legislativa elevada, brilhante e fecunda. Tão ocupados eles andam nos seus dissídios, no tal «pecado da divisão» de que falou o Chefe da Revolução Nacional!...
Mas as viúvas e os órfãos mal remediados, esses, ao menos, saberão apreciá-lo e agradecê-lo, quando virem que por detrás do espectro da morte não lhe surge o do Estado, privando-os do minguado pão que os sustenta, da roupa que os agasalha, da lareira em que se aquecem. Será com certeza assim. De contrário, restariam, ao menos, ao Governo e à Assembleia Nacional a consciência do dever cumprido e a sua tranquilidade perante Deus.
Conta-se que certo homem, depois de receber modesta herança, se mostrava mais andrajoso, magro c desalentado do que antes; e a um amigo, surpreendido, que lhe falara no que herdou, ele teria respondido:
«Eu não herdei. Quem herdou foi o Estado, foi o tribunal; foram a câmara e outros mais».
«Mas recebeste um prédio, papéis, um jazigo...» - insistiu o outro.
E ele atalhou logo:
«Sim, um jazigo, mas não tenho onde cair morto!...»

Este episódio é quase a expressão do que acontece nas pequenas heranças, especialmente quando sujeitas ao orfanológico.
Aqui frisou-se, e a proposta e o parecer em discussão reconhecem, que as transmissões pouco espaçadas do mesmo património modesto importam, praticamente, a sua extinção total. Quer dizer: jazigo ... só a vala comum.
Sr. Presidente: são três as principais medidas da proposta realçadas no parecer, com a competência e a autoridade que são atributos do seu ilustre relator, e nela perfilhadas com algumas alterações: - isenção total do imposto sobre as sucessões e doações e adicionais (haja inventário ou não) dos bens da herança do mesmo ascendente a favor de descendentes até ao limite de 100 contos por cada interessado; facilidades e alargamento dos prazos para o pagamento do imposto, conforme as circunstâncias; isenção de custas nos inventários orfanológicos quanto às meações e quinhões hereditários dos descendentes completa quando não excederam 25 contos e parcial no excedente até 100 contos.
Disse já no meu requerimento que este simples enunciado é suficiente para demonstrar a importância, o larguíssimo beneficio da medida que vamos votar. Basta repetir que da isenção do imposto apenas nas heranças do valor total de 500;5 se passa para a do valor parcial (cada descendente) de 100 contos; o da isenção de custas nos inventários do valor total de 2.000$ para as de valor parcial (meeiro e cada descendente) de 25 contos, e em parte desde 25 a 100 contos! E que enorme acto de justiça representa incluir o meeiro neste largo benefício! O meeiro, que, afinal, apenas fica com o que já lhe pertencia.
Faça-se o confronto. Veja bem a Assembleia, veja o País o que isto é, o que isto representa, o que em números se traduz numa economia anual superior a 60:000 contos nos pequenos patrimónios familiares.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- É preciso divulgá-lo por intermédio dós organismos apropriados oficiais e políticos, o, pela imprensa o pela palavra, fazer constar que ó ao Governo de Salazar que os pequenos patrimónios familiares devem a sua manutenção íntegra, pela supressão de um imposto que não fora herança da Monarquia, mas sim criado pela República em pleno domínio demagógico, no famoso decreto de 25 de Maio de 1911, que, pela primeira vez, sujeitou ao imposto sucessório (então contribuição de registo) os descendentes dos autores da herança.
O tempo que devo ocupar não me permite aprofundar o problema deste imposto e nomeadamente referir-me com detalhe às nobres e brilhantes afirmações aqui produzidas, quando nos ocupámos daquela lei n.° 2:010, entre outros, poios ilustres Deputados Alberto de Araújo na defesa calorosa das classes e das famílias médias, a que não pactuam com a anarquia que lhes nega a paz, nem com a desordem que lhes não permite o trabalho», Braga da Cruz sintetizando o seu pensamento numa douta e expressiva moção de ordem, e Bustorff da Silva, sempre sugestivo e vibrante, reclamando ao menos a isenção das heranças inferiores a 500 contos ou mesmo a 1:000.
E, em referência às custas nos inventários, ou daria o merecido realço, por exemplo, à forma como, na sessão do 18 de Janeiro do ano passado, o Dr. Cerveira Pinto reclamou a sua isenção, até certos limites. E reconhecendo o próprio relatório da proposta que, segundo os dados estatísticos, os encargos dos inventários orfanológicos se elevam muitas vezes a mais do dobro do imposto sucessório, está dito tudo, absolutamente tudo