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892 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 105

região devastada não podem por si só fazer face ao custo dos mesmos.
Pelos cálculos feitos ali naquela ocasião, por pessoas competentes, há talvez uns 300:000 metros quadrados de terreno nestas condições naquela região, que em período normal dão ao País uma notável produção em cereais e legumes, forragens para os gados e outros rendimentos agrícolas.
Afinal, Sr. Presidente, 300 a 500 contos de rendimentos perdidos.
Reforçando, pois, o que já anteriormente havia dito, eu peço a atenção do Governo, peço o seu interesse, e sobretudo o do Sr. Ministro das Obras Públicas, para que, verificados aqueles danos, consiga refazer a situação de modo a que os proprietários que não podem, por falta de recursos, consegui-lo vejam os seus campos restituídos à sua capacidade produtora, diminuindo assim o seu desânimo e o seu desalento.
Parece preciso continuar a barreira de defesa numa extensão igual à que actualmente tem - uns 1:500 metros - e nalguns pontos acrescentá-la, elevando-a alguns centímetros mais.
Convenço-me de que o Governo, à semelhança do que fez noutros pontos, tomará em atenção o pedido desses proprietários, tão seriamente atingidos. Assim o fico esperando.
Era isto o que eu queria dizer à Câmara.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Mira Galvão: - Sr. Presidente: desejo hoje tratar de uma velha aspiração da lavoura de todo o País, cuja satisfação se torna mais imperiosa cada dia que passa.
Quero referir-me, Sr. Presidente, ao policiamento dos campos, necessidade tão velha como o direito de propriedade, pois logo que se instituiu a propriedade privada apareceram os desejosos de se apoderarem dos seus produtos por um esforço menor do que o necessário para os produzir.
Várias têm sido as tentativas dos Governos da Nação, através das diversas situações políticas que o País tem atravessado, para resolverem este (problema, mas a verdade é que tudo quanto se tem feito, se é muito, está ainda longe de satisfazer as necessidades actuais.
A forma mais antiga de policiamento dos campos e da propriedade privada deve ser a que ainda hoje é usada, dos «outeiros (que vêm talvez do tempo das coutadas) e são guiadas de carácter particular, recrutados de entre os trabalhadores rurais tidos como valentes ou com algum prestígio na sua classe, os quais, armados, percorrem a pé ou a cavalo as propriedades dos seus patrões, procurando assim evitar roubos de produtos, a destruição de «plantações e a usurpação de pastagens por parte de estranhos.
Mas, além de serem poucos (porque ficaria muito caro ao lavrador ter muitos), a acção destes guardas é pouco eficiente, porque são recrutados de entre aqueles cujos delitos ou abusos têm de reprimir, e como lhes falta a autoridade e prestígio de uma farda e a força dos regulamentos, que lhes permita prender ou castigar, têm muitas vezes de contemporizar para não terem de recorrer a actos extremos, de que a justiça lhes pediria responsabilidades, ou sujeitarem-se a ser maltratados, com prejuízo da integridade física e do seu prestígio.
Procurou-se depois integrar estes guarda» campestres numa organização com carácter militarizado, embora à paisana, inscrevendo-os na polícia, onde prestavam juramento de obediência às autoridades e aos regulamentos policiais, podendo ser chamados a prestar serviço
sob as ordens do comando da polícia em caso de emergência. A estes guardas rurais ou campestres, assim arregimentados, mas continuando a viver em suas casas e a fazer a vida de paisanos, era dado o direito de prender no caso de flagrante delito e de multar pelo processo simples de preencher um boletim de uma caderneta que lhe era fornecida, contravenção que era entregue ao infractor para ir pagar a multa na câmara municipal, que o autuava no caso de falta de pagamento voluntário.
A inscrição destes guardas era feita a pedido, por ofício, de uma associação de proprietários rurais, a princípio, e depois pelos sindicatos agrícolas. Havia ainda a polícia rural camarária ou zeladores da câmara.
A princípio estas organizações deram algum resultado, visto que as atribuições que os guardas tinham já causavam incómodos e despesas aos amigos do alheio, mas, em poucos anos, devido à brandura dos nossos costumes e ao deseja dos guardas de não criarem inimizades dentro da classe em que tinham de viver, estas organizações caíram no esquecimento.
Depois da implantação da República, com o desejo de dar satisfação às aspirações mais prementes das classes preponderantes, foi criada a guarda nacional republicana, por determinação do Governo Provisório de 3 de Maio de 1911, que depois foi lei n.° 1, de 1 de Julho de 1913.
O relatório que precedeu este decreto dizia:

Datam de longe as reclamações dos povos por falta de uma polícia rural que lhes assegure o livre trânsito das estradas e caminhos e lhes proteja as propriedades contra os frequentes assaltos de vagabundos e malfeitores, que saqueiam os frutos e danificam as culturas.
Alguns municípios têm tentado organizar pequenos corpos de polícia rural para a guarda dos campos, mas, quer por falta de suficientes recursos materiais, quer por falta de uma conveniente organização e instrução, estes corpos não têm correspondido ao fim para que foram criados. Do mesmo modo, os corpos de polícia civil dos distritos, empregados quase que exclusivamente no policiamento das capitais, deixam sem protecção os campos e os povoados rurais.

O artigo 1.° deste decreto e da lei n.° 1, em que ele foi transformado, diz ainda:

É organizado um corpo especial de tropas para velar pela segurança pública, manutenção da ordem e protecção das propriedades públicas e particulares em todo o País, que se denominará guarda nacional republicana.

O artigo 2.° pormenoriza em dez números as atribuições deste corpo de tropas, que são:

1.° A polícia das povoações, estradas, caminhos, pontes, canais, etc.;
2.° Velar pela conservação das florestas e bosques pertencentes ao Estado, às câmaras municipais e aos particulares;
3.° A observância das leis e regulamentos sobre o uso e porte de arma, exercício da caça e da pesca e sobre substâncias explosivas;
4.° Vigiar pela conservação dos pastos pertencentes aos habitantes e pelos seus bens próprios;
5.° Vigiar pela conservação das árvores e propriedades que fazem parte da riqueza pública ou camarária;
6.° Velar pela conservação dos viveiros e plantios do Estado;