O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

896 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 106

Há uma explicação justificativa do que deve ser uma gralha. É que tudo quanto importa alteração está impresso a itálico, circunstância esta que não se verifica quanto aos erros ou gralhas tipográficas que V. Ex.ª aponta.

O Orador: - Tem o ilustre Deputado razão. Efectivamente é como diz.
Arredadas essas gralhas e emendadas as mesmas, não tenho dúvidas em propor que o texto do artigo 6.° da proposta do Sr. Ministro das Finanças seja substituído pelo texto da Câmara Corporativa, sob o n.° 5.
Quanto ao mais, o aditamento proposto pelo ilustre Deputado Sr. Dr. Alberto Cruz melhora nitidamente a redacção do artigo 1.°
Vamos, por conseguinte, sem mais delongas realizar obra útil votando, com estas alterações, a proposta do Governo.
E perdoem V. Ex.ªs o tempo que lhes tomei.
Tenho dito.

Vozes:- Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Botelho Moniz: - Sr. Presidente: os trabalhos que ainda nos esperam até ao final, já próximo, da sessão legislativa corrente, são importantes e em grande número. Por consequência, limitarei ao indispensável as referências à proposta de lei n.° 153.
O artigo 4.° da lei n.° 2:010, de 22 de Dezembro de 1945, emanada desta Assembleia, estabeleceu o principio da isenção do imposto sobre sucessões, e doações na transmissão por título gratuito a favor de descendentes até 150 contos.
Já em legislaturas anteriores, em nome dos interesses da família, numerosos Deputados haviam pugnado por tão justa medida. Coube a esta Câmara dar-lhe realização, e esse é um dos seus bons serviços à causa nacional.
Quis o Governo, pelos Ministérios da Justiça e das Finanças, dar satisfação aos reparos aqui produzidos acerca dos horrores verificados nos inventários orfanológicos e propõe-nos também algumas medidas generosas e sensatas, melhor dizendo, verdadeiramente humanas, que merecem aplauso geral.
Mas ... mas ... mas não há bela sem senão!
Vejamos:
1.°: o espírito do artigo 4.° da lei n.° 2:010 era, julgo eu, isentar de impostos as porções hereditárias desde 100$ a 150 contos. Empregámos, para fixar este limite máximo, a palavra «até». Aqueles Ministérios, defendendo os interesses do Estado, tomaram-na no sentido do menos favorável ao contribuinte. Entenderam aquele «até» como designando um limite facultativo, em vez de um limite obrigatório.
Cabe aos Deputados que intervieram na discussão do artigo 4.° da lei n.° 2:010 e aos que sabem interpretar e traduzir o espírito dos relatos do Diário das Sessões pronunciar-se sobre a fidelidade com que a proposta daqueles Ministérios satisfaz o nosso voto.
Por mim, julgo que ficou aquém e que a isenção deveria estender-se às porções hereditárias de 150 contos, inclusive. Nesta hipótese, no artigo 1.° do parecer da Câmara Corporativa a verba de 100 contos deveria ser elevada a 150 contos, o que conduziria à eliminação do artigo 2.°
Entretanto, parque o tempo urge e não permite discussões demoradas, evitei ir tão longe nas propostas que ontem apresentei e foram lidas na Mesa. Esta minha opinião fica reservada como aspiração futura, enquanto não conseguirmos, numa noiva arrancada ou mercê de várias étapes sucessivas, atingir o objectivo
que considero mais harmónico com o que a nossa Constituição estabelece em relação à família: a isenção completa de imposto sucessório nas transmissões a descendentes. Ela existia anteriormente a 1910, mas a República, de 1911 para cá, começando com os «pèzinhos de lã» do imposto estatístico, acabou por transformá-la .numa das muitas formas de desagregação do casal familiar. O Estado Novo só agora começou arrepiando caminho e corrigindo os malefícios dos legisladores republicanos. Mas não basta a proposta actual. Precisamos, já V. Ex.ª sabem o quê: mais e melhor!
2.°: a isenção de imposto de justiça e encargos já existia no artigo 3.° do Código das Custas, até ao valor cie 2 contos. A proposta de lei n.° 153 eleva-a ale 5 contos na meação e porções hereditárias. É francamente pouco e complica o texto da lei. Os 2 contos do Código das Custas eram, afinal, muito mais que os 5 contos de hoje. Não haveria benefício real. Há que atender à desvalorização da moeda e ao rigor adoptado nas avaliações efectuadas nos inventários orfanológicos. Os isentos de ontem já não seriam os isentos de amanhã.
Por isso propus a modificação à alínea a) da proposta da Câmara Corporativa, incluindo, na isenção dos encargos dos n.08 2.° a 8.º do Código das Custas Judiciais, as meações e porções hereditárias até 25 contos. Ninguém dirá que esta aspiração de proteger os mais humildes órfãos não esteja de acordo com o nosso coração e a nossa doutrina.
3.°: para evitar abusos, torna-se necessário introduzir no corpo do artigo 8.° da proposta de lei (7.° do parecer da Câmara Corporativa) a definição legal de incidentes de inventário. Parece um pleonasmo . . . mas chama-se agora incidente a tanta coisa!
4.°: o Estado, a pretexto cie cumprir uma lei humanitária da Assembleia Nacional, não deve realizar bons negocias. Não é lícito, nem político, para beneficiar os isentos de imposto sucessório, perturbar gravemente a vida económica portuguesa, da qual nascem todas as receitas públicas e privadas, tão-pouco é político o justo, porque não corresponde ao disposto no artigo 4.° da lei n.° 2:010, criar novas receitas, muito superiores ao prejuízo da isenção. Nestes tempos, em que os homens anelam eivados cie espírito mercantilista, não está certo que o Estado, na ânsia de receitas, pratique em seu favor o que condena a outrem.
Homem prático, eu vivia antigamente todas as horas na actividade económica. Agora só lhe posso dedicar o escasso tempo disponível dos trabalhos parlamentaras. Mas nem por isso deixo de ouvir as queixas e notar as confusões já havidas, tanto nos meios comerciais e industriais como no mercado de títulos, por virtude da proposta de lei n.° 153.
Na verdade, a quebra de receita prevista no relatório ministerial é de 60:475 contos. A receita que se supõe obter da taxa de compensação atinge 31:734 contos quanto à contribuição predial e 33:901 contos quanto à contribuição industrial, grupo C, e imposto sobre a aplicação de capitais. Soma: 65:636 contos; saldo positivo a favor do Estado: 5:161 contos. Por este caminho, na verdade, quem viria a ganhar seria o fisco! O critério fiscal é muito louvável, mas o País pensará que, quanto mais tentamos aplicar as nossas doutrinas de respeito familiar e solidariedade humana ... mais dinheiro lhe vamos arrancando! E isto gera a descrença!
Daqui a pouco toda a gente receará o simples anúncio de uma medida benéfica. Julgará que lhe virá a custar cara demais ...