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898 DIÁRIO DAS SESSÕES - N. 105

Quem som preparação prévia tentar embrenhar-se pela avultada citação de leis tributárias, a que o parecer da Câmara Corporativa foi forçado a recorrer, ou é um portento de inteligência e memória, ou chegará à conclusão de que o novo regime fiscal cada dia se complica mais.
Todos desejamos vê-lo simplificar-se, para bem dos serviços, dos funcionários e do público.
Julgo que a minha proposta tende para isso. E suponho que evitará que de uma lei de intuitos magnificamente populares se faça uma lei impopular.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: desejo dizer apenas algumas breves palavras, sobretudo para que o debate sobre esta proposta de lei, de tão largo alcance popular, não termine debaixo de palavra tão impopular que é a «impopularidade» com que o ilustre Deputado Sr. major Botelho Moniz rematou as suas considerações.
Impopular a presente proposta de lei em discussão porquê? Porque o limite de isenção é pequeno, porque deveria abranger mais casos, porventura todos os casos de transmissão a favor de descendentes?
Em minha opinião, realmente, admitiria como preferível um limite mais vasto de isenção; iria mesmo até ao ponto de advogar completa isenção em todas as transmissões a favor de descendentes. E creio que não seria difícil encontrar forma de o conseguir sem grave cerceamento de receitas para o Estado e sem encargos pesados noutras fontes de tributação.
Convenhamos, porém, em que por esta proposta de lei fica já isento o mais povo do nosso povo, praticamente todos os pequenos e muitos médios patrimónios.
Assim, portanto, a proposta de lei é eminentemente popular.
Ora é Curioso que alguns dos benefícios preconizados na proposta sofreriam redução se viessem a aceitar-se inteiramente as considerações do ilustre Deputado Sr. major Botelho Moniz, como espero demonstrar.
Antes de mais, porém, creio que talvez possa apontar-se o perigo de ter de se considerar inconstitucional a emenda referente aos chamados encargos. Explico:
Segundo a proposta de lei, nas quotas hereditárias até 25 contos haverá isenção de imposto de justiça, de imposto do selo e de encargos. Todavia, só as duas primeiras isenções são completas. Quanto aos chamados encargos, a isenção é total nos casos de quotas até 5 contos. Nos casos de quotas entre 5 e 25 contos não haverá isenção dos encargos que representem despesas efectivas do tribunal, tais como papel, documentos requisitados às repartições, peritagens e indemnizações a testemunhas.
Isto equivale a dizer que até 5 contos por quota há, não só propriamente isenção, mas até uma espécie de abono feito pelo Estado, que pagará as despesas a que aludi, despesas efectivamente realizadas.

O Sr. Ulisses Cortês: - Aliás de pequeno valor.

O Orador: - De pequeno valor embora, mas na realidade despesas feitas.
E exactamente porque despesas feitas, e portanto a pagar, a emenda proposta pelo ilustre Deputado Sr. major Botelho Moniz envolve um aumento de despesa para o Estado, já que o Estado teria de suportar o pagamento de tais encargos para além do que está previsto na proposta de lei. Daí o possível vicio da inconstitucionalidade.
Outra nota característica da proposta do Governo é a referente aos incidentes processuais e ao pagamento das respectivas custas.
Neste aspecto, decerto contra as próprias intenções do ilustre Deputado Sr. major Botelho Moniz, a emenda de S. Ex.ª resulta em agravo pecuniário das partes no processo.
Como o Cofre dos Funcionários de Justiça é que paga o que estes deixam de receber em emolumentos cobrados das partes, o Estado larga de mão o que recebia da cobrança do imposto de justiça, o qual reverte totalmente para aquele Cofre. Há menos custas, e nos processos de inventário abrangidos por esta proposta de lei não se contarão mesmo custas em nenhum dos seus eventuais incidentes, quer se trate de incidentes específicos dos inventários, quer dos incidentes comuns a todos os processos.
Ora, se bem entendi a emenda do ilustre Deputado Sr. major Botelho Moniz, S. Ex.ª deseja isentar de custas apenas os primeiros dos indicados incidentes.

O Sr. Botelho Moniz: - Exactamente. Apenas no que respeita aos incidentes específicos dos inventários.

O Orador: - Passava a haver, portanto, menos benefícios para as partes.
Dado o que fica dito sobre a forma de remuneração dos funcionários dos tribunais, compreende-se que só há vantagem em a proposta de lei, como efectivamente fez, aliviar da cobrança de custas todos os incidentes processuais, e não apenas os específicos dos inventários.
Como deixam de se cobrar custas pelos incidentes, só virão a ser levantados os necessários. Na verdade, as partes só os levantarão quando haja nisso manifesta vantagem ...

O Sr. Botelho Moniz: - V. Ex.ª dá-me licença?
É para dizer que não é indispensável que os incidentes sejam levantados pelas partes; podem ser levantados também pelos funcionários.
Talvez seja por isso que vi, ainda não há muito tempo, uma desgraçada pagar 200$ pelo facto de ter feito um requerimento.

O Sr. Madeira Pinto: - Não foi por causa do requerimento, mas sim pelo incidente que ele levantou.

O Orador: - Repito que as partos só levantarão os incidentes manifestamente aconselháveis, e os funcionários, porque não há obrigação do pagamento de custas o, portanto, direito à percepção de emolumentos, não terão também vantagem em os levantar artificiosamente. E não sofrem qualquer desvantagem em não haver custas, porque os incidentes, volto a dizer, serão poucos e a remuneração dos funcionários tem agora larga base em vencimentos fixos, em vez de emolumentos.
No fundo, a primeira possibilidade de se estatuírem os justos princípios da proposta em discussão vem de mais longe: da reforma dos vencimentos do funcionalismo dos tribunais, promulgada há tempos.
Em suma: se se restringissem os benefícios do não pagamento de custas aos incidentes, específicos dos inventários, obrigando a tal pagamento nos outros incidentes, teríamos a possibilidade de se levantarem incidentes desnecessários, retardando escusadamente o andamento dos processos, e restringir-se-iam os benefícios preconizados na proposta de lei, obrigando as partes ao pagamento de custas de que a mesma proposta as dispensa.
Num ponto estou de acordo inteiramente com o ilustre Deputado Sr. major Botelho Moniz: é que é preciso que na realidade as quotas hereditárias de 25 contos, abran-