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13 DE MARÇO DE 1948 351

Não parece despropositado fazer aqui uma ligeira síntese da história das diversas soluções que tem tido este problema do descanso até aos nossos dias.
Numa súmula rápida, parece-nos que é o Decálogo a lei mais antiga que estabelece a obrigatoriedade de o descanso semanal ser ao sábado, que no texto do Génese era o dia do Senhor.
Os cristãos, quase todos judeus, reuniam-se, porém, na madrugada de domingo. Estaprática manteve-se até ao século IV, mas o Concilio de Trento proibiu essa norma, e o descanso semanal passou para o domingo. E toda a legislação dai em diante teve como norma proibir o trabalho dominical.
Mas o problema económico tem as suas exigências. Assim, foi o Papa Alexandre in levado a abrir a primeira excepção para a população de uma terra cujo modo de vida era a pesca do atum.
A fonte onde eu colhi estes dados dizia «sardinha». Não me parece que seja assim. Deve tratar-se de «atum». E então o bispo foi autorizado a dispensar a guarda dos domingos e dias festivos na ocasião da pesca do atum.
Isto deu lugar a um movimento no sentido de criar uma doutrina tendente a conciliar os deveres religiosos com as necessidades da economia. Essa doutrina foi-se desenvolvendo, até que no princípio do século XVI se chegou ao equilíbrio do económico, do social e do religioso, e isto durou até ao século XVIII.
No século XVIII o económico negou-se a dar-se por satisfeito e houve até um autor português que dizia que o nosso atraso era devido aos dias santos. Outros autores estrangeiros se manifestaram contra os dias santos, e o resultado foi que a Revolução Francesa atirou com toda a tradição da Igreja, no que dizia respeito a domingos e dias santificados, por terra.
A Constituinte estabeleceu novos dias de descanso, mas em nome do princípio da liberdade de trabalho o descanso era voluntário. No entanto o Directório tornou esses dias obrigatórios para todos.
Napoleão acabou com o calendário da Revolução. Voltou a tradição, mas o descanso só era obrigatório para os serviços públicos. O particular podia proceder como quisesse. Até que veio a restauração e logo em 1814 tornou o descanso obrigatório para todos. Com o regime seguinte houve alterações, mas não houve revogação clara da lei. E isto deu como resultado que havia tribunais que aplicavam multas para aqueles que não respeitavam certos dias de descanso e outros que as não aplicavam por não considerarem as leis em vigor. O Tribunal da Cassação foi dos que entendeu sempre que essas leis estavam em vigor.
Assim se mantiveram as coisas até 1880, votando-se então uma lei abolindo a obrigatoriedade de trabalho para os particulares também em determinadas datas. Com grande desapontamento de alguns, levantou-se uma grande reacção, que se tornou universal, em defesa dos trabalhadores. Era o social que se insurgia contra o particular. E criou-se um grande movimento universal, que levou todos os países cultos a tornarem obrigatório o descanso semanal.
As coisas mantiveram-se assim até 1920.
Mas ainda este movimento não tinha acabado logo surgia outro em defesa dos trabalhadores: o das oito horas de trabalho. E daí ainda o movimento em prol da redução das horas de trabalho semanais, ou seja o da chamada semana das quarenta horas.
De 1920 a 1930 surgiu o dia das oito horas e de 1929 a 1939 a semana das quarenta horas.
Isto prova que o descanso dominical não era suficiente; quer dizer que a Igreja tinha visto que o descanso dominical não bastava, tanto mais que para o trabalhador uma hora a mais ou a menos no dia não importa. O que lhe interessa é que essas horas sejam reunidas, que representem um dia completo, em que possa descansar, em que possa fazer vida de família.
Mais ainda. À agricultura não pode ser aplicado um horário de trabalho rígido, sem gravíssimos inconvenientes.
Por isso se verifica que a solução tia Igreja é muito melhor do que a solução que agora está a ser posta em prática.
Mas dir-se-á: serão muitos os dias santos? Vamos ver. Em cada oito dias há a diferença de um, e na roda do ano representa cinquenta e dois dias. Não é demasiado.
Debaixo do ponto de vista económico, o que se pede ao Mundo é muito menos do que pede a Igreja.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, considero encerrado o debate na generalidade.
Vai passar-se à discussão na especialidade.
Está em discussão o artigo 1.º do projecto de lei do Sr. Deputado Mendes de Matos.
Sobre este artigo não há qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Consultada a Assembleia, foi aprovado o artigo 1.º do projecto, por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.º Sobre este artigo há na Mesa duas propostas de alteração, uma do Sr. Deputado Mário de Figueiredo e outra apresentada pelo Sr. Deputado Belchior da Costa. Vão ser lidas ambas as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

Proponho que se substitua a frase «que os serviços de interesse público justificarem por esta e que não resultarem directamente da lei».

10 de Março de 1948. - Mário de Figueiredo.

Proponho que a segunda parte do artigo 2.º do projecto de lei n.º 170 tenha a seguinte redacção:
É da exclusiva competência do Governo, ouvidos os organismos ou entidades interessados, autorizar as excepções que a natureza dos serviços ou os interesses das localidades justificarem.

Palácio de S. Bento, 11 de Março de 1948.- O Deputado Belchior Cardoso da Costa.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Vou dizer a V. Ex.ª e à Câmara as razões em que fundo a minha proposta de alteração.
Como todos certamente leram no parecer da Câmara Corporativa, a fórmula do projecto é equívoca. Era, pois, indispensável substituí-la por uma fórmula mais clara. Por isso mesmo, e mantendo o pensamento essencial da disposição, apresentei a proposta de alteração que V. Ex.ª acaba de mandar ler.
O sentido dessa proposta de alteração, melhor: o que há de essencial na disposição no n.º 2.º, é substituir uma competência a outra competência, é substituir a competência que para a hipótese tinham as Câmaras pela competência exclusiva do Governo.
Isto é o que de essencial se contém na disposição.