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460 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 144

De um modo geral, trata-se de um projecto orientado por um alto espírito de equidade e de oportunidade, revelador de um estudo aturado e inteligente e das altas qualidades do seu autor, essa distinta figura de homem público que é o actual Sr. Ministro da Justiça, a quem presto as minhas homenagens.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A Câmara Corporativa emitiu o seu parecer com a competência de que faz timbre.
E ao suspender os trabalhos desta Assembleia, em 3 do corrente mês, logo V. Ex.ª, Sr. Presidente, anunciou que ontem, 13 de Abril, deveria iniciar-se a discussão dessa proposta governamental.
Ora acontece que em 9 também do mês em curso o Diário do Governo publicou o decreto n.º 36:824... precisamente regulamentador das expropriações por utilidade pública a favor das empresas que explorem estabelecimentos industriais.
Começo por não perceber, Sr. Presidente, como hei-de explicar esta estranha coincidência de se aproveitar uma suspensão de trabalhos da Assembleia Nacional para se publicar um decreto que interfere em matéria objecto de uma proposta anterior do Governo, cuja discussão ia ser iniciada na mesma Assembleia.
Francamente, não compreendo!
Mas ... há pior!
Na legislatura de 1946, e após um estudo exaustivo do assunto, esta Assembleia votou as bases, ou, mais precisamente, decretou a lei, que o Governo promulgou sob o n.º 2:018, relativa às expropriações por utilidade Pública, que, nos termos do decreto-lei n.º 28:797, de 1 de Julho de 1938, ou diplomas posteriores, deveriam fazer-se por arbitragem.
E, na soberana declaração da sua vontade, determinou que essas expropriações obedeceriam todas às regras consignadas nas oito bases que ficaram constituindo o aludido diploma legal.
O Governo, em obediência ao determinado na respectiva base viu, publicou, em 27 de Agosto daquele ano de 1946, o decreto regulamentar n.º 35:831.
E, mal ou bem, a vontade da Assembleia - o resultado de uma longa troca de impressões, exclusivamente dominada pelo mais puro desejo de acertar e pela acrisolada dedicação pela causa pública - passou a ser lei do País.
Resultou bem? Resultou mal?
Não interessa devassar neste momento este aspecto da questão.
Era lei, decretada pela Assembleia Nacional.
Tinha de cumprir-se ... e cumpriu-se.
Mas posso afirmar a V. Ex.ª que, de um modo geral, os resultados obtidos foram excelentes.
Acudiu-se a uma ou outra injustiça mais gritante e, acima de tudo, criou-se um ambiente de morigeração de ambições ... expropriadoras, caracterizado pelo receio da censura e da reparação do abuso que inevitavelmente proviria do recurso aos tribunais.
Tal convencimento contribuiu, com maravilhosa eficácia, para desfazer uma atmosfera de queixumes cerrados e de protestos contra verdadeiras espoliações, que estava longe de actuar em benefício do actual regime político.
É certo que uma vez por outra ouvi a funcionários camarários ou membros de corpos administrativos palavras de saudade sobre ecos bons tempos de outrora».
Compreendi, como todos VV. Ex.ªs estão compreendendo.
E a esse «desfolhar das pétalas da saudade» sobre um regime comprovadamente nefasto classifiquei-o mais de louvor que de censura à obra por nós todos concebida e concluída.
O pensamento, a vontade deliberada desta Assembleia, ficou patente, claramente definida: os interessados poderiam sempre recorrer para o tribunal da câmara da situação do prédio (base III); o recurso seria julgado pelo tribunal colectivo (base IV, n.º 1); haveria lugar a avaliação (base IV, n.º 3); cada parte designaria dois peritos, sendo o quinto perito escolhido pelo juiz (artigo 11.º, § 2.º, do decreto regulamentar); além do arbitramento, poderia ter lugar a inspecção judicial e produção de prova testemunhal (artigo 12.º do decreto regulamentar).
Repito: mal ou bem, foi nestes precisos termos que esta Assembleia Nacional se manifestou.
Se havia imperfeições a rectificar, ela decerto as não esqueceria.
Entretanto, porém, o seu voto era lei.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Pois, Sr. Presidente e Srs. Deputados, esse incompreensível decreto n.º 36:824, publicado há cinco dias, trata como de somenos as directrizes da Assembleia Nacional.
Onde havia recurso para o tribunal colectivo limita o recurso para o juiz de Direito da comarca.
Onde os interessados poderiam nomear cada um dois peritos restringe a faculdade de nomeação a um perito e comete ao magistrado a nomeação de três!
Não alude nem contém preceito que permita conceber a faculdade de produção de prova testemunhal.
E, certamente esquecido de que existe uma lei n.º 2:018, impõe que os processos de expropriação actualmente em curso e para os quais já exista qualquer acto preparatório sigam até final os trâmites do decreto-lei n.º 33:002, de 21 de Janeiro de 1944.
Como ... à vontade não será fácil descobrir melhor.
Sr. Presidente: sou daqueles que vivem na radicada convicção de que mentem os que insinuam que esta Assembleia não passa de um artificio... «para inglês ver».
Reputo-a uma realidade política.
Acorro aos seus trabalhos convicto de que participo de uma Assembleia Nacional que nada perde, nem se desdoura, quando a cotejamos com a de qualquer outro país civilizado, quero dizer: onde ainda não penetrou a chamada «democracia» estilo oriental.
Sofreria uma pungente desilusão se acaso tivesse de compenetrar-me de que laborava em erro!
Sem vida parlamentar que me empreste autoridade para falar com saber de experiência feito, mas, em todo o caso, mercê das lições aprendidas em três sessões legislativas, afirmo, sem receio de desmentido, que jamais VI traído nesta Assembleia o espírito de independência de todos e cada um dos seus membros.

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª dá-me licença?... Mas não é preciso senão tomar atitude relativamente às disposições da proposta que regulam a mesma matéria.
Uma vez que a Assembleia tome atitude relativamente às disposições da proposta que regulam a matéria está a considerar o problema que V. Ex.ª acaba de sugerir e deve ser considerado.

O Orador: - V. Ex.ª tem carradas de razão. Se eu estiver presente nessa fase da discussão na especialidade irei além do aspecto legal do problema e farei o possível para sustentar qualquer proposta no sentido de vincar nitidamente a decisão desta Assembleia numa orientação contrária ao princípio consignado no decreto publicado há quatro ou cinco dias.
A severidade de múltiplas intervenções a que assisti radica-me na convicção de que me não iludo. Se há quem receba instruções ... «lá de fora» não é aqui.