O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

464 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 144

Proponho que à base XXIX da proposta seja adicionado o seguinte número:

5. Quando os inquilinos declararem não poderem suportar o aumento de rendas estabelecido em virtude desta lei, o dito aumento não se efectivará sem que um inquérito, levado a efeito pelo Instituto da Habitação, criado pela base seguinte, conclua que essa alegação é infundada ou, quando ela seja fundada, não se efectivará igualmente além do limite infrafixado sem que após o referido inquérito seja concedido ao dito inquilino um subsídio familiar correspondente à parte do aumento de renda que ultrapassa 15 por cento dos seus proventos familiares. Este limite será reduzido a 10 por cento para os que tenham, pelo menos, dois filhos menores e proventos familiares inferiores a 10.000$ anuais e elevado a 20 por cento para os que tenham proventos familiares superiores a 60.000$ por ano. No inquérito deverá verificar-se se as casas suo de categoria e amplitude superiores às correspondentes à condição social e ao número de filhos dos inquilinos, não sendo concedido qualquer subsídio quando tal se verifique e o senhorio ponha à disposição do inquilino uma casa que o Instituto da Habitação julgue suficiente para as necessidades do respectivo agregado familiar. Quando o fundo especial criado para os subsídios em questão não atinja a receita necessária para a satisfação integral de todos os subsídios atribuídos far-se-á uma redução proporcional dos mesmos, não podendo o aumento de renda ultrapassar o permitido pelos subsídios efectivamente concedidos.

O Deputado António Augusto Esteves Mendes Correia.

Proponho que seja adoptada a seguinte base, que se seguirá à XXIX da proposta do Governo:

1. É criado um fundo especial destinado a auxiliar os arrendatários que não possam pagar aumento de renda estabelecido nesta lei para o inquilinato de habitação.
2. Este fundo é constituído pelo produto das muitas criadas por infracções à legislação do inquilinato e pelas contribuições fixadas nesta lei e outras que venham a estabelecer-se.
3. A administração do fundo especial caberá a um Instituto da Habitação, criado não apenas para esse efeito, mas ainda para o estudo e resolução de todos os problemas relativos u habitação cuja matéria não esteja especificada na competência de outras entidades ou organismos, e ainda dos assuntos habitacionais em que se torne necessária uma coordenação das actividades das ditas entidades e organismos.
4. O Instituto da Habitação funcionará junto do Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social e será dirigido por um conselho, no qual estarão representados aquele Subsecretariado, os Ministérios da Justiça, das Finanças, da Economia e das Obras Públicas e ainda os senhorios e os inquilinos.
5. Todos os indivíduos que pagarem imposto complementar suportarão um adicional de 20 por cento sobre o mesmo imposto, sendo o produto desse adicional destinado ao fundo especial referido nos números 1 a 3, tendo também esse fundo como receita 00 por cento do produto dos aumentos de renda concedidos a proprietários que tiverem adquirido por acto intervivos os seus prédios posteriormente à data do decreto n.º 0:411 e outras contribuições que venham a fixar-se.

O Deputado António Augusto Esteves Mendes Correia.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Albano da Câmara Pimentel Homem de Melo.
Alexandre Ferreira Pinto Basto.
Artur Proença Duarte.
Henrique dos Santos Tenreiro.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Maria de Sacadura Botte.
José Pereira dos Santos Cabral.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
D. Maria Luísa de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Carvalho de Aguiar.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhães.
Armando Cândido de Medeiros.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Belchior Cardoso da Costa.
Fernão Couceiro da Costa.
Gaspar Inácio Ferreira.
Herculano Amorim Ferreira.
Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Indalêncio Froilano de Melo.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
João Cerveira Pinto.
Joaquim de Moura Relvas.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Penalva Franco Frazão.
Manuel Beja Corte-Real.
Manuel França Vigon.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Mário Lampreia de Gusmão Madeira.
Querubim do Vale Guimarães.
Rafael da Silva Neves Duque.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA