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462 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 144

que fazem a felicidade dos homens ressaltam a toda a luz da simples indicação dos ordenados ou vencimentos mensais que percebem. Atingiram, em muitos casos, a linha do limite.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Depois, ainda, o problema é absolutamente distinto nos seus aspectos e, até, na sua gravidade, se o focamos com referência a Lisboa, Porto ou Coimbra e às demais cidades e vilas do País.
Legislar em bloco para umas e outras conduz antecipadamente a erros e injustiças insuportáveis.
Estou informado de que no Norte, por exemplo, ao passo que das matrizes rústicas constam valores que não se afastam muito dos reais, as matrizes urbanas, essas, andam, de um modo geral, muito baixas.
Porquê?
Porque se trata de meios urbanos de limitado comércio ou indústria, onde o ambiente é de característico domínio do valor de produção da propriedade rústica.
Permitir, por conseguinte, reduções de rendas baseadas em matrizes assim organizadas bradaria aos céus.
De resto nem vale a pena pôr a hipótese da possibilidade da redução de rendas fixadas em quaisquer contratos de arrendamento, seja qual for a sua data.
Para os anteriores a 1939 seria inútil e, sem dúvida possível, injustíssimo; para os posteriores àquele ano, quem aceitou a renda fê-lo no livre exercício da manifestação da sua vontade; o Estado deve abster-se de intervir perturbadoramente nas relações de carácter privado; e os receios antevistos por alguns dos mais distintos Procuradores à Câmara Corporativa e aqui reflectidos nas considerações do Sr. Dr. Sá Carneiro, que ontem tive o prazer de ouvir, calam no ânimo de toda a gente.
Influenciado pela semelhança de condições psicológicas e sociais que existem em Portugal e no país vizinho de além-atlântico, dei-me à curiosidade de estudar como este problema foi encarado no Brasil.
E de lá nos chegam ensinamentos que, sob certos aspectos, não são de desprezar.
. Aos meus colegas jurisconsultos quero advertir de que usarei da terminologia adoptada nos textos legais brasileiros, nos quais se chama aluguel ao contrato que o artigo 1596.º do nosso Código Civil manda classificar de arrendamento. E passo a fazer um rápido resumo da orientação seguida no Brasil, pelo menos até fins de 1946, data da última legislação que me foi dado encontrar.
O instituto de locação, regulado na lei n.º 3:071, de 1 de Janeiro de 1926 (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil), foi sucessivamente modificado pelos decretos n.ºs 24:150, de 20 de Abril de 1934, 1:608, de 18 de Setembro de 1939, 4:565, de 11 de Agosto de 1942, 9:669, de 29 de Agosto de 1946, já aqui referido pelo ilustre Deputado Dr. Sá Carneiro, 8:527, de 31 de Dezembro de 1945, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, 7:399, de 19 de Março de 1945, que prorrogou por dois anos a locação de imóvel ocupado por estabelecimentos de ensino, 7:613, de õ de Junho de 1945, 19:573, de 7 de Janeiro de 1931, que dispõe sobre a locação de prédios por militares e civis quando removidos para outra localidade que lhes não permita manter a residência na da situação do prédio locado, e pela lei n.º 9:760, de 5 de Setembro de 1946, que legislou sobre os bens imóveis da União, locação, etc.
O decreto n.º 9:669 contém vasta matéria sobre renovação da locação, cessão da locação, sublocação total, direito à elevação de rendas, casos de rescisão do contrato, etc.
Destacarei o equitativo preceito contido no respectivo artigo 6.º, que preceitua que o arbitramento do aluguer do prédio se faça atendendo:

Ao preço de aquisição do imóvel, da construção ou da reconstrução;
À situação, estado de conservação e segurança;
Aos aluguéis dos prédios em condições análogas.

E, quanto aos fundamentos de rescisão da locação, quero mencionar os seguintes, que reproduzo do artigo 28.º do decreto citado:

Falta de pagamento do aluguel até ao dia 10 do mês do calendário seguinte ao vencido e demais encargos permitidos na lei;
Pedir o locador o prédio para sen uso próprio, ou, na locação parcial, para ascendentes ou descendentes ou pessoa que viva às suas expensas, desde que o locador nele resida;
Se o prédio for destinado a empregado do locador e rescindir-se o contrato de trabalho;
Pedir o locador o prédio para demolição e edificação licenciada de maior capacidade de utilização;
Infracção de obrigação legal ou contratual.

Ainda neste decreto n.º 9:669 encontra-se uma disposição importante: a que determina que a renovação de locação de prédio destinado a fins comerciais ou industriais continue regida pelo decreto-lei n.º 24:150, de 20 de Abril de 1934, e Código de Processo Civil (artigo 2.º).
Ora, sempre que não haja acordo entre os interessados, a renovação dos contratos de arrendamento de prédio urbano ou rústico destinado, pelo locatário, a uso comercial tem de ser sempre feita na conformidade do disposto nesse decreto.
O locatário faz citar o proprietário, com a indicação clara e precisa das condições oferecidas para a locação.
Se o proprietário não responder no prazo de cinco dias, considera-se aceite a proposta e renovado o contrato.
Se discorda, a sua contestação fica adstrita, na matéria de facto, essencialmente, ou à prova de que a proposta do locatário, excluindo a valorização trazida pelo locatário ao ponto ou lugar, não atende ao valor locativo real do imóvel, em face das condições gerais de valorização do lugar na época de renovação do contrato (e, nesta hipótese, tem de apresentar logo, em contraproposta, as condições de locação que reputa compatíveis com o valor locativo e actual do imóvel); ou à prova de que tem proposta de terceiro, competentemente individuado, para a locação do prédio em condições melhores, que, aliás, o inquilino pode aceitar, preferindo em igualdade de condições; ou, ainda, à prova de que o prédio vai ser usado por ele próprio locador, seu cônjuge ou ascendentes ou descendentes, mas, nesta hipótese, nunca para o mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino do contrato em trânsito.
Se o desacordo continua, as partes produzem as provas de direito comum de que disponham, mas é sempre necessário arbitramento, para o qual cada parte nomeia um perito e o juiz o terceiro, de desempate, findas as respostas dos quais as partes arrazoam e o juiz decide, a final, orientando-se pelas regras de direito e de equidade.
Na sua sentença o juiz, quando for o caso, fixa logo a indemnização a que tiver direito o locatário em consequência da não prorrogação da locação.
O processo que acabamos de resumir pode ser empregado de cinco em cinco anos, por virtude do preceituado na alínea b) do artigo 2.º do decreto.