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17 DE ABRIL DE 1943 497

suais, traduzidas sempre em dificuldades de despejo ou restrições ao direito de propriedade.
Entretanto, não tratarei por agora dessas questões subsidiárias, por entender que desaparecerão ou se atenuarão automaticamente se conseguirmos resolver a fundamental.
No que respeita a rendas devemos começar por distinguir apenas três espécies de inquilinos: os de habitação; os comerciantes ou industriais; o Estado, as câmaras municipais e outros organismos oficiais.
Quanto aos arrendatários para habitação, somos ainda forçados a dividi-los em duas categorias: os que pagam rendas fixadas por coeficientes e os que contrataram livremente as suas rendas. No que respeita a estas últimas há que considerar as anteriores e posteriores a 31 de Dezembro de 1939. Adopto este ano, de preferência ao de 1942, porque ele foi assinalado, graças à redução das taxas de juro e a outras medidas do Estado Novo fomentadoras da iniciativa particular, pelo aparecimento do mercado livre da habitação. Neste ano baixaram as rendas das casas vagas, por a oferta ser superior à procura. Se não fosse a última guerra, tudo leva a crer que o problema estaria hoje resolvido ou quase resolvido.
Ainda quanto aos inquilinos cujos contratos sejam anteriores a 31 de Dezembro de 1939, considero duas categorias: os que podem, com justiça e sem sacrifício, actualizar a renda, porque são ricos ou possuem rendimentos suficientes para o efeito, e os que não possuem recursos bastantes para suportar quer aumentos parciais, quer actualizações completas.
Quanto aos que podem pagar, não é justo que explorem os senhorios à sombra de uma lei social em que o Estado faz benemerência com o dinheiro de outrem. Quanto aos segundos -os pobres-, não é humano nem oportuno que essa protecção termine se não for substituída por outra pelo menos de igual valor.
Significa isto que, a meu ver, para além de certo limite a fixar, a actualização de rendas de funcionários públicos, civis ou militares, pensionistas do Estado, empregados particulares, operários, etc., sómente poderá ser obrigatória se tais pessoas possuírem ou vierem a possuir meios financeiros bastantes para o pagamento.
Salva a excepção do inquilino rico ou que pode pagar sem sacrifício a actualização completa da renda, a efectuar por avaliação, suponho que a solução mais equilibrada no momento actual consistiria no seguinte:
1.º Aumento de 30 a 40 por cento sobre a soma do valor da renda com a parte da contribuição a cargo do inquilino no caso das rendas fixadas por coeficiente, isto é, as muito anteriores a 1939.
2.º Aumento de apenas 20 por cento nas rendas contratadas livremente até 31 de Dezembro de 1939.
3.º Nenhuma variação obrigatória nas rendas contratadas depois de 31 de Dezembro de 1939.
Como se vê, esta solução não considera rendimentos colectáveis, mas apenas rendas efectivas. É muito pouco onerosa para o locatário. Elimina diversas causas de injustiça da proposta de lei e pareceres. Deixa ainda de pé tanto a desigualdade entre senhorios de inquilinos ricos e senhorios de inquilinos pobres, como parte das consequências da desvalorização da moeda, anterior a 1939, e todas as posteriores a 31 de Dezembro desse ano. Mas o óptimo é inimigo do bom. Acudamos ao mais grave e procedamos por étapes, aguardando que a situação económica do País se defina ou estabilize melhor.
Se a Constituição mo permitisse, eu proporia que o Estado suportasse os aumentos de rendas dos seus funcionários activos ou pensionistas, com contrapartida nos aumentos de receita da contribuição predial urbana. Mas, à míngua de poder deliberativo, aqui fica expresso o meu voto.
Quanto às empresas particulares, deveriam pagar os aumentos de rendas dos seus empregados e operários sempre que eles não possuíssem recursos bastantes para o efeito. Assim, defenderiam praticamente o direito de propriedade, o que, como empresas capitalistas, lhes deve interessar.
Quanto ao inquilinato comercial e industrial, advogo, sem receio de cair em desagrado, a actualização das rendas, embora atenuada nos casos em que o inquilino prove que a indústria ou comércio exercidos não suportariam o integral aumento de encargos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não comungo nas ideias do digno Procurador Roque da Fonseca, que defende a enormidade económica de que são os arrendatários que dão valor aos prédios, e não os prédios ou a situação dos prédios que valorizam o comércio e a indústria. Esse peregrino princípio levaria à conclusão de que os Armazéns Grandela fariam tão bom negócio na Rua do Ouro como em Cacilhas.
Também não compreendo que se paguem traspasses - como agora se diz - de centos ou milhares de contos e não se possa remunerar o senhorio.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Julgo mais económico para o consumidor, e até mais útil para o industrial, que o traspasse seja substituído pela renda. E considero feudo anti económico e fomentador de concorrência desleal a situação das casas antigas em relação às sociedades novas, que trabalham sob muito maiores encargos de renda. Como pode concorrer-se assim? Como dar lugar aos que começam a sua vida?
Quando os já instalados dificultam sistematicamente, ao abrigo de leis de excepção, o acesso das novas iniciativas, a solução histórica chama-se revolução. E a Revolução Francesa não se fez por outra causa.
Também no caso do inquilinato comercial e industrial me parece indispensável fixar limites ou bases de discussão.
Embora ainda não entrássemos na apreciação da especialidade, para fixar ideias, permito-me dizer que julgo exequíveis e justificados os seguintes aumentos:
1.º 100 por cento para as rendas fixadas por coeficiente, isto é, as muito anteriores a 1939;
2.º 00 ou 60 por cento para as rendas contratadas livremente até 31 de Dezembro de 1939;
3.º 20 por cento para as rendas contratadas livremente até 31 de Dezembro de 1942;
4.º Nenhuma variação obrigatória para as restantes.
Quando os arrendatários considerassem exagerados os limites l.º, 2.º e 3.º, teriam o direito de requerer avaliação, na qual seria considerado não só o valor locativo do prédio, mas também a situação económica da indústria ou comércio exercidos.
Igual direito deveriam possuir os senhorios quando considerassem inaceitáveis as bases indicadas, sob fundamento de se tratar de comércio ou indústria excepcionalmente ricos.
Quanto ao Estado inquilino, às câmaras e organismos oficiais, a solução deve constituir exemplo dignificante: actualização pura e simples.
Finalmente, desejo tomar posição sobre a proposta de lei n.º 202, da autoria do Governo. Pelo exposto, verifica-se que discordo de grande número das suas disposições.
Para discordar não necessito nem de licença da União Nacional, nem de auscultar a opinião dos ilustres Depu-