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492 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 146

O que é incompreensível é que comerciantes e industriais ganhem rios de dinheiro nos seus estabelecimentos e que os seus senhorios nada mais recebam do que as Tendas que fixaram há dez, há vinte e há mais anos e que foram Certamente fixadas de conformidade com as condições de vida da época, mas que, pela evolução das coisas, estão absolutamente desactualizadas.
Em boa técnica jurídica, a chamada teoria da imprevisão contratual é bem aplicada a uma grande parte dos contratos existentes, pois era impossível prever, na maior parte dos casos, pela sua remota data, as modificações que as condições, de vida sofreriam.
Que o senhorio fique amarrado ao arrendamento, admite-se, e já o acentuei, mas que fique permanentemente, por si e por seus herdeiros e representantes, amarrado à renda é que é inexplicável e inadmissível.
Pode existir estabilidade no arrendamento sem a renda ser sempre a mesma; aquele princípio não exclui este.
É evidente que não quero, nem posso querer, porque isso era contra o princípio da estabilidade do arrendamento, que preconizo, que se dê aos senhorios o direito de aumentar as rendas conforme a sua vontade.
Deus me livre de tal ideia!
Parece-me, porém, que é fácil conciliar os dois. princípios, desde que na fixação dos factores em que falei não intervenham nem senhorios nem inquilinos.
O Governo, de três em três anos, mandaria aplicar aos arrendamentos factores de compensação, que tanto podiam ter o sinal mais como o sinal menos, pois a renda seria aumentada ou diminuída conforme a moeda se desvalorizasse ou se valorizasse, conforme os preços subissem ou baixassem.
O factor não seria uniforme, pois variava com base na época em que o arrendamento se tivesse efectuado.
Lembro que os factores podiam ser quatro: respectivamente para os arrendamentos de mais de cinco, de mais de dez, de mais de quinze e de mais de vinte anos.
É evidente que, não havendo, no triénio alteração sensível na moeda e nos preços, não havia necessidade de qualquer alteração na renda.
Publicados, no Diário do Governo os factores, as rendas- subiam ou desciam, automaticamente, e as rendas ficariam a senão que resultasse da, aplicação dos factores.
A renda, Sr. Presidente, dos prédios urbanos deve ser sempre fixada, em dinheiro e moeda portuguesa, de harmonia com o decreto n.º 9:496, de 14 de Março de 1924.
Como a renda só pode ser fixada em dinheiro, perante uma desvalorização da. moeda ou perante uma valorização, não há, quer para senhorios, na primeira hipótese, quer paxá rendeiros, na segunda, qualquer defesa honesta.

O Sr. Botelho Moniz: - Há para os rendeiros o de se irem embora, coisa que o senhorio não pode fazer.

O Orador: - Respondo já a essa observação.
É certo que os rendeiros, uma vez que a renda seja incomportável, podem largar os arrendamentos, anãs. não menos certo é também que a maior parte das vezes, senão sempre, tem ali o seu governo, a sua vida, e não é fácil, sem prejudicarem toda a sua economia e a dos seus, deixarem o arrendamento.
Praticamente, o senhorio, quando faz um arrendamento para fins comerciais, ou industriais, aliena- perpetuamente uma parte do seu património ou até todo o seu património, pelo que é do elementar justiça que o Estado o defenda da ruína e da miséria.
Sr. Presidente: ligado ao problema que foquei da estabilidade do direito ao arrendamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, há um outro que muito o prejudica.
É o da caducidade dos arrendamentos.
Como é sabido, nos arrendamentos celebrados por usufrutuários, por administradores legais de bens alheios, por fiduciários, por administradores de bens totais, a caducidade do agendamento é um facto.
Com efeito, quanto aos arrendamentos feitos por usufrutuários, o contrato termina com a extinção do usufruto, por força do artigo 9.º do decreto n.º 5:411.
Quanto ao arrendamento de bens de menores, não é permitido ao tutor arrendá-los por tempo superior a três anos (artigos 263.º, n.º 6.º, e 364.º do Código Civil).
E o mesmo se dá com o arrendamento de imóveis pertencentes a interditos.
O próprio conselho de família não pode autorizar o arrendamento de bens de menores por prazo que exceda a época da maioridade (artigo 224.º, n.º 14.º).
O artigo 11.º do decreto n.º 5:411 manda observar expressamente as citadas disposições legais, como já era pelo artigo 1602.º do Código Civil.
Também os fideicomissários não podem dar de arrendamento por tempo que exceda o fideicomisso (referido artigo 9.º do decreto n.º 5:41-1); já era assim pelo Código Civil, como se vê do artigo 1601.º
A disposição também se refere aos bens dotais, que, por força do artigo 1156.º do Código Civil, dissolvido o matrimónio ou havendo separação, tem de ser restituídos a mulher livres de quaisquer encargos ou ónus reais.
Nesta conformidade, e sem discutirmos, porque não interessa à ordem das nossas considerações, se a caducidade do arrendamento deve ser declarada em acção especial de despejo ou em acção com processo ordinário ou sumário, questão que tem sido largamente debatida na jurisprudência e na doutrina, e, estabilidade dos arrendamentos para fins comerciais ou industriais, quando o prédio ou parte dele foi dado de arrendamento por usufrutuários, tutores, fideicomissários ou administradores de bens totais, é impossível.
Quanto a estes arrendamentos a insegurança dos inquilinos é manifesta, com todos os inconvenientes de carácter económico que daí resultam.
À face dos princípios, é evidente que aqueles senhorios -deixem passar o termo, embora reconheça que ele é impróprio- não devem constituir sobre o imóvel encargos que vão além do tempo porque podem legalmente dar de arrendamento, mas, à face dos factos, à face da necessidade da estabilidade dos arrendamentos comerciais ou industriais, entendo haver toda a vantagem em pôr um pouco de parte os princípios, porque respeitá-los, e montê-los é prejudicar mais e mais a economia de muitos comerciantes e industriais.
Não ignoro que é da maior inconveniência ferir a índole, a estrutura e os fundamentos de tais institutos jurídicos, mas em matéria de inquilinato os negócios jurídicos têm sofrido tantos ferimentos que mais uma ferida não mataria o doente.
De resto, é frequente, principalmente quando os senhorios são usufrutuários ou quando se trata de bens totais, os inquilinos ignorarem a situação, porque ela lhes é inteiramente escondida.
É feio, mas é assim, o que posso afirmar com a prática que tenho de uma advocacia intensa.
É preciso, repito, garantir a estabilidade dos arrendamentos para fins comerciais e industriais.
Como assim é, entendo que, verificada a caducidade do arrendamento, devia o inquilino, se quisesse continuar com o arrendamento, requerer à comissão permanente de avaliação do seu bairro ou concelho que a renda fosse actualizada, com a qual o requerente e o proprietário se teriam de conformar.
Não havia prejuízo para ninguém, porque o proprietário passaria a receber a renda que na verdade o esta-