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494 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 146

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Creio que é caso único na lei portuguesa. Chamar-lhe absurdo é pouco.

O Orador: - Se aos senhorios - diz-se - fosse facilitado o recurso, eles, que, em geral, têm mais recursos financeiros do que os inquilinos, venceriam estes facilmente, porque os inquilinos não podiam aguentar, ma maioria dos casos, as despesas dos recursos.
Por outro lado, evitava-se isso desde que a acção de despejo e as que lhe são equiparadas fossem integradas no regime normal das alçadas, pois nada explica o excepção, e, por outro, se os senhorios fizessem mau uso da faculdade do recurso, há na lei remédio para tais inales. E, se não é bastante o castigo que a lei impõe aos que litigam de má fé, que as penas se alterassem para mais, regulando-se em especial a má fé nas acções de despejo, porque a demanda quase sempre se desenvolve entre uma pessoa, de recursos e outra que os não tem.
Em nosso entender, não devia haver nos recursos emergentes das acções de despejo qualquer excepção, porque a excepção é mais uma martelada nos princípios.
E fácil demonstrar que assim é.
A discussão a respeito do domínio do imóvel é sempre mais importante do que. uma outra em que apenas se discute o uso e fruição do mesmo imóvel. Tenho por evidente, que é assim.
Não obstante isso, os litigantes, na hipótese de domínio, se a acção for inferior a 20 contos, tem de se conformar, com vontade ou sem ela, com a decisão da 1.º instância; porém, no segundo caso, se ,a acção for julgada procedente, mesmo que o seu valor seja de 50$, pode ir até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Basta este exemplo, que é de todos os dias, para, se ver que a excepção tem de ser banida da nossa legislação.
Numa das muitas «representações, que a propósito de inquilinato foram dirigidas à Assembleia- Nacional escreveu-se que, fosse qual fosse o valor da acção, haveria sempre recurso paira a Relação, que podia ser interposto por autor e réu.
É certo que se acabaria com o regime de privilégio em que temos vivido, mais o que é preciso é acabar com a excepção, que, como vimos, é inexplicável.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - E excepção que é tanto mais grave quando é certo que revela falta de confiança e de respeito pelos tribunais superiores da parte do legislador de 1925.

Orador: - O artigo 5.º do decreto n.º 10:774 deve ser, pois, revogado pura e simplesmente, passando as acções do despejo ao regime normal das alçadas.
Tudo quanto não seja isso é querer manter, através de tudo e de todos, um regime que é francamente mau.
Já que se toca no inquilinato, de boa justiça é acabar com esta iníqua desigualdade.
Sr. Presidente: mesta matéria de inquilinato, um dos problemas que mais se tem discutido e que anais tem ocupado a actividade dos tribunais é o das sublocações.
A lei não nos dá o conceito de sublocação. Porém, tem-se entendido que a sublocação consiste na transferência total ou parcial do uso e fruição do prédio arrendado, feita pelo arrendatário, por tempo determinado e mediante certa retribuição.
O direito de o locatário sublocar tem passado por um sem número de vicissitudes.
Umas vezes se lhe dá o direito de sublocar e outras se lhe tira esse mesmo direito.
As mudanças tem sido permanentes e sucessivas, não havendo um critério seguro e definitivo.
Vem de longe a diversidade de critérios sobre este importante problema. Vejamos:
No projecto do Código Civil do visconde de Seabra o locatário não podia sublocar sem autorização do locador. É o que dizia o artigo 1865.º desse projecto.
Porém, propriamente aio Código seguiu-se doutrina diversa.
«Com efeito, o artigo 1605.º consignou que a sublocação só não era permitida quando expressamente o contrato a proibisse.
No decreto de 30 de Agosto de 1907 estabeleceu-se, pelo seu artigo 30.º, que a sublocação de qualquer prédio, quer rústico, quer urbano, só produzia efeito em relação ao locador quando este nela houvesse consentido ou, nos casos em que o consentimento fosse desnecessário, quando lhe fosse notificado.
Quanto aos prédios, urbanos, é mesmo se vê no decreto de lei de Novembro de 1910.
Pelo decreto n.º 4:499, de 27 de Julho de 1918, a sublocação dos prédios urbanos não era permitida sem autorização expressa do senhorio.
Todavia, pelo decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, o locador ficou com a liberdade de sublocar, faculdade esta que, e muito bem, lhe foi tirada pela lei n.º 1:662.
A doutrina da proibição de sublocar, consignada, na lei 01.º 1:662, é mantida no projecto Sá Carneiro e na proposta do Governo, dando-lhe a Câmara Corporativa o mais franco aplauso.
Os abusos nesta matéria de sublocação têm sido tão grandes que seria crime para o qual não encontro dirimente se defendesse nesta tribuna ou em qualquer outro lugar a liberdade da sublocação.
Acho mesmo, que embora reconheça que isso seria contra a chamada liberdade contratual, que se não devia permitir, fosse em que condições fosse, a sublocação.
É facto que uma tal proibição era contrária a rudimentares, princípios de direito, mas em matéria de inquilinato, não há que falar em tal, pois o que interessa são os factos e as circunstâncias que os rodeiam.
Segundo a base IX do projecto Sá Carneiro, a sublocação caduca com a rescisão do arrendamento, mesmo nos casos em que aquela produz efeito em relação ao senhorio.
No parecer da Câmara Corporativa, base XXI, consigna-se que a sublocação caduca com a extinção, por qualquer causa, do arrendamento.
A proposta ministerial adoptou a redacção da Câmara Corporativa, e, como é lógico, o mesmo se vê no segundo parecer da aludida Câmara.
O princípio está certo, porque, não sendo assim, isto é, se a sublocação se mantivesse mesmo depois de extinto o arrendamento, o sublocatário ficava com mais direitos do que o arrendatário.
De resto, mal se compreendia, ou, melhor, não se compreendia, que o arrendamento morresse e que a sublocação, que dele dependia e que nele tinha tido a sua origem, continuasse a produzir os seus efeitos.
Uma vez que não se entenda dever proibir-se expressamente a sublocação, pois só deste modo se evitavam os abusos, não temos dúvida em afirmar que o princípio a que vimos de fazer referência melhora consideràvelmente o que actualmente se encontra legislado sobre a matéria.
Este problema da habitação só se resolve facilitando e fomentando a construção de casas. Parece ser isso evidente.
Porém, o construtor precisa de confiar para construir.
Se o capital desconfia não constrói. Sendo assim, como é, parece que a redução das rendas em contratos exis-