17 DE ABRIL DE 1948 493
belecimento valia e o inquilino não seria vítima, como quase sempre acontece quando se verifica a caducidade do arrendamento, da especulação do proprietário.
Quer quanto à modificação da renda, quer quanto à caducidade do arrendamento, não penso da mesma, forniu quando se trata, de casas para habitação, porque a situação se me afigura muito diversa e diferente.
Em geral, os arrendatários não podem suportar grandes aumentos, porque vivem dentro de uns orçamentos muito apertados e comprimidos.
É certo que nem sempre é assim, porque há verdadeiros nababos, vivendo na opulência, a pagarem rendas miseráveis e a quem os senhorios não conseguem apanhar um centavo mais do que a lei permite e consente, mus não é possível a lei separar o trigo do joio, e desta forma estas ervas daninhas tem de continuar a aproveitar-se, bem contra a nossa vontade, da necessidade social que há de não perturbar a vida de tantos e tantos portugueses.
O Sr. Botelho Moniz: - É fácil fazer a distinção. Basta um requerimento ido senhorio...
O Orador: - Era justo, justíssimo, que tais nababos pagassem aos seus senhorios as rendas actualizadas, mas uma tal medida era económica e socialmente grave, porque a disposição tinha de ser genérica e a, maioria dos rendeiros não são nababos, são indivíduos que só conseguem manter os seus. lares à força de muito sacrifício e de tenebrosas dificuldades.
Porém, e já que senhorio não quer dizer homem rico, e já que, rico ou pobre, não «pode requerer o despejo por lhe não convir a continuação do arrendamento, e já que o arrendamento se transmite, por morte do arrendatário, ao cônjuge sobrevivo ou a qualquer herdeiro legitimário que com ele esteja habitando há mais de seis meses, conforme o n.º 3.º do § 1.º do artigo 1.º da lei n.º J :<_662 que='que' mesma='mesma' de='de' _-que='_-que' rendeiros='rendeiros' do='do' tanto='tanto' justiça='justiça' menos='menos' sempre='sempre' portugueses='portugueses' não='não' pois='pois' são='são' como='como' viver='viver' a='a' os='os' e='e' é='é' eles.br='eles.br' renda='renda' senhorios='senhorios' têm='têm' elementar='elementar' seja='seja' _-não='_-não' direito='direito'>
Bem sabemos, que domina -em muitos espíritos, a ideia de que os inquilinos .gozam de um direito real sobre os prédios que tomaram de arrendamento, mas é preciso PMIvencê-los de que assim não é.
E preciso convencê-los de que não vamos para a li-beaidadie contratual só pela singela razão de não haver casas em abundância.
iSe houvesse casas em .abundância estamos certos de que desapareceria essa ideia, de que os inquilinos têm um direito real sobre os. prédios que ocupam a título de arrendamento.
E que só a força das circunstâncias -a f alta de habitações- .nos obriga a não defendermos aberta e claramente a liberdade contratual.
Essa realidade é que nos força a admitirmos situações que não se harmonizam nem se coadunam com o* princípios tjue defendemos.
Sr. Presidente: desde que houve necessidade de pôr de parte os princípios, para se atender à dura realidade da falta de habitações, a questão da rendo, tem andado ligada ao rendimento colectável.
Bem se pode dizer que é tradicional entre nós a renda corresponder ao rendimento colectável do prédio.
A outra conclusão não nos pode levar a análise da lei n.º 1:368, de 21 de Setembro de 1922, do decreto n.º 9:118, de 10 de Setembro de 1923, da lei n.º 1:662, de 2 de Setembro de 1924, e do decreto n.º 15:289. de 30 de .Março de 19.28.
No projecto de lei do ilustre Deputado Sr. Dr. Sá Carneiro e na proposta em discussão navega-se nas mesmas águas.
Outrossiin nos pareceres da Câmara Corporativa que incidiram sobre aquele projecto e esta proposta.
Dos sistemas conhecidos também nos parece este o melhor, não pelas suas virtudes, mas pelos defeitos e inconvenientes que os outros apresentam.
Não me demorarei na sua apreciação, porque a matéria no primeiro parecer referido foi larga e sabiamente focada.
Não quero nem posso querer q.ue, com referência aos contratos existentes, se faça corresponder de repente a renda ao renda mento colectável, pois isso e-ra levar a lágrima e a fome a muitos lares, e não é essa, evidentemente, ii nossa função.
E que há, em certos casas, rendas tu o baixas que :i sua actualização as elevaria consideruvelmente.
Aceito sem reservas o sistema da. proposta, que é idêntico ao daquele parecer da Cumaru Corporativa, pois a actualização é gradual, e assim II inquilino adapta-se mais facilmente ao aumento.
Se o aumento fosse repentino, na maior parte dos c:a-sos não havia possibilidade de adaptação, porquanto «s condições económicas dos inquilinos não lhes permitiam suportá-lo.
iSendo gradual, os inquilinos teaii tempo para pensar nessa responsabilidade e vão também gr.udual-mente modificando as suas condições de vida, quer aumentando as receitas, quer diminuindo a..-* despesais, de f
Se íiij pessoas .se doem quando -pagam, ma-is se- doam quando pagam mais; mas estamos convencidos du que os inquilinos de boa- consciência, embora o aumento represente para eles um sacrifício, reconhecem a sua justiça..
Se a não reconhecerem são injustos, e então as suas críticas pouco ou nenhum interesse têm.
Segundo o artigo õ.º do decreto n.º 10:774, de 19 do Maio de 192"3, da sentença que ordenar despejo haverá sempre .recurso para o Supremo Tribunal de Justiç:i.
Pelo a-swento de 22 de Março de 1946, aquele urtigo íi.º é o-plirável às. acções de passe ou entrega de prédio urbano em que u oposição tauha por base a subsistência de u-m arrenda mento.
Decretado, pois, o despejo do prédio urbano, quer a acção seja propriamente de despejo, -quer seja uma simples diligência de posse judicial avulsa ou uma acção de reivindicação de propriedade em que se alegue a existência de um .arreudameiiito. o pleito, por mais (insignificante que seja, -por menor valor que tenha, pode ser sempre apreciado pelo -Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo contrário, no caso da improcedência da acção, o autor, se o valor da- acção é inferior a 20 contos, tem de se con.fornuar com a decisão do juiz da l.ª instância e. se é superior a 20 e inferior a 50, tem de ver transitar o acórdão -da Relação que decidir a questão, pois não há recurso parac o Supremo.
Logo imediatamente a- ter uonheoiinento do assento
- referi-me - como já foi lembrado neste debate aia A-s-se.m-bleiia- a. esta incongruência, a esta anomalia, a
esta desigualdade de tratamén-to. Pedi então, com o aplauso de VA7. Ex.ª% providências ao Governo, solicitando para- autores e réus os mesmos direitos em matéria de recursos.
Não fui ouvido, o que deveras lamento, pois é incompreensível a desigualdade apontada.
A razão que se invoca e que .se invocou em 1925, quando foi publicado o decreto n.º 10:774, não tem, a nosso ver, a mais leve consistência.