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676 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

Afigura-se-me que, relativamente a regiões cujos vinhos têm mercado assegurado, não deve isso constituir motivo de preocupação, antes merece ser considerado como garantia da conservação e desenvolvimento de culturas que, ocupando regularmente, e por todo o ano, numerosos braços, constituem base essencial de colonização e contribuem também com lucros importantes e regulares para as receitas da Nação e do Estado.
Deve, sim, constituir motivo de preocupação (também neste capítulo a história se repete) o alargamento imoderado de vinhedos em certas zonas cuja elevadíssima produção, não tendo mercado assegurado, destrói o nosso equilíbrio económico.
Em tais circunstâncias, as restrições de plantio de vinhas admitem-se, mas sob a condição de simultaneamente se proporcionarem à lavoura respectiva os elementos indispensáveis à prática de outras culturas ou explorações zootécnicas suficientemente remuneradoras.
Reconheceu o referido membro do Governo que, embora se explique certa quebra nos preços do vinho verde em relação às cotações do ano passado (cuja colheita fora um tanto inferior), não poderá admitir-se que tal quebra vá além do razoável e envolva prejuízo de maior para a lavoura.
Desgraçadamente o ilustre Subsecretário de Estado poderia ter dito, sem exagerar, a completa ruína daquela actividade basilar.
Sr. Presidente: o pânico a que S. Ex.ª aludiu foi, infelizmente, de certa gravidade.
Mas tornou-se gravíssimo com a elevação de 30 para 40 por cento do contingente de defesa dos vinhos de pasto durienses e seu alargamento aos concelhos vizinhos do Porto.
E para isso concorreu a circunstância de não se terem promulgado simultaneamente providências que defendessem da derrocada ameaçadora os preços dos outros vinhos.
Afirmou aquele titular do comércio e indústria que o alargamento da alçada do referido contingente apenas abrangia a parte urbana dos concelhos limítrofes do Porto e não toda a sua área, como erradamente estava sendo interpretado.
E, prometendo acautelar os interesses da região dos vinhos verdes, anunciou que os respectivos produtores não tardariam a conhecer resoluções demonstrativas de que o Governo os não abandonava e que seriam asseguradas providências sobre a conveniente aplicação dos contingentes fixados para os vinhos de pasto da região duriense.
Que eu saiba, foi autorizada, como já tive ocasião de dizer, a destilação até 30:000 pipas de vinho verde, que seria pago à razão de $15 o grau-litro.
Esta medida apenas interessa a algum vinho doente.
Repito: informações de lavradores categorizados garantem que, se a derrocada de preços parece ter parado, isso se deve à chuva e ao frio, que tornaram precários os resultados da próxima colheita.
Sobre a interpretação a dar aos preceitos que regulam o referido contingente de favor para os vinhos de pasto do Douro permita V. Ex.ª que eu leia algumas considerações, que devo à gentileza de um dos mais categorizados especialistas de tão preocupante matéria.

Ao ser criada a comissão do abastecimento de vinhos, por força do decreto-lei n.º 24:349, de 11 de Agosto de 1934, determinou-se, pelo seu artigo 4.º, o seguinte:

Em face do consumo anual de vinhos de pasto na cidade do Porto e das existências em poder da Casa do Douro, a comissão fixará as quantidades de vinho não proveniente da região demarcada dos vinhos generosos do Douro que poderão entrar as barreiras da mesma cidade.

Por sua vez, o artigo 11.º do mesmo decreto estabeleceu o seguinte:

A entrada na cidade do Porto dos vinhos engarrafados e dos provenientes da região demarcada dos vinhos verdes não fica sujeita a qualquer restrição...

Porém, em 4 de Julho de 1935, pelo decreto-lei n.º 25:590, estabeleceu-se que:

A partir da data deste diploma a comissão do abastecimento de vinho à cidade do Porto passará a fixar, nos termos do artigo 4.º do decreto-lei n.º 24:349, de 11 de Agosto de 1934, as quantidades de vinhos provenientes da região demarcada dos vinhos verdes que, em face do consumo anual de vinhos de pasto na cidade do Porto, nela deverão entrar, ficando assim alterada a disposição dó artigo 11.º do mesmo diploma.

Há que analisar estas disposições legais sobre dois aspectos diferentes:
a) Qual o limite em que os vinhos verdes podem entrar no consumo da área de interferência da comissão do abastecimento;
b) Sobre que vinhos é que se calcula a percentagem do Douro.
Quanto ao primeiro, é de notar que a lei considerou sempre os vinhos verdes em regime especial, começando por não pôr qualquer restrição ao seu consumo (artigo 11.º do decreto-lei n.º 24:349) e por limitar depois o mesmo consumo (artigo 1.º do decreto-lei n.º 25:590), sendo da competência da comissão do abastecimento de vinhos a fixação de tal limite.
É esta a disposição que ainda hoje se encontra, por forma indiscutível, em pleno vigor e que não foi cumprida pela comissão do abastecimento de vinhos na sua reunião de 6 de Fevereiro próximo passado, quando foi preciso dar execução ao disposto no decreto-lei n.º 36:742, de 2 do mesmo mês.
Quanto ao segundo aspecto considerado, verifica-se que, nos termos legais, a percentagem de vinho não proveniente da região demarcada dos vinhos generosos do Douro deve ser calculada «em face do consumo anual de vinhos de pasto» na zona de influência da delegação do grémio (ver artigo 16.º, § 3.º, do decreto-lei n.º 27:002, de 12 de Setembro de 1936, e citado decreto-lei n.º 36:742).
Sendo assim, como de facto é, ocorre saber o que eram legalmente «vinhos de pasto» ao tempo da publicação dos mencionados decretos-leis n.ºs 24:349 e 25:590.
Não eram, evidentemente, vinhos verdes, como clara e taxativamente se conclui do disposto no artigo 2.º do decreto n.º 19:253, de 17 de Dezembro de 1930, que instituiu as «bases do fomento vitivinícola», devendo, por isso, ter-se como definitivo que o legislador apenas determinou a incidência da percentagem dos vinhos do Douro sobre os vinhos maduros, tintos e brancos, consumidos ao tempo apenas na cidade do Porto, a qual deve ser hoje calculada sobre o consumo de vinhos do mesmo tipo em toda a área de influência da delegação do grémio,