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1 DE MAIO DE 1948 681

Sobre este artigo há na Mesa várias propostas, que vão ser lidas à Assembleia.

Foram lidas. São as seguintes:

Proponho o seguinte aditamento à alínea a) da base XLIII da proposta de lei n.º 202 ou ao n.º 1 da alínea a) da base XLIII proposta pela Câmara Corporativa:

ou ainda por motivo de tratamento da saúde própria ou da de pessoa que com ele habitualmente viva ou que seja seu parente até ao 3.º grau.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Abril de 1948. - O Deputado Camilo de Morais Bernardes Pereira.

ARTIGOS 29.º e 31.º

Propomos a substituição dos artigos 29.º e 31.º pela seguinte base:

Pode requerer-se o despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da renovação nos casos seguintes, sem prejuízo de outros actualmente previstos na lei:
a) Destinar-se a casa a habitação e, ao tempo da propositura da causa, não ter nela o arrendatário a sua residência permanente, viva ou não noutra casa, arrendada ou própria.
Não tem aplicação este preceito:
1.º No caso de doença ou outro de força maior;
2.º Se o arrendatário se ausentar em cumprimento de deveres militares ou no exercício de outras funções públicas por prazo não superior a dois anos;
3.º Se permanecerem na casa as pessoas que constituam o agregado familiar do arrendatário.
b) Necessitar o senhorio da casa para sua habitação quando se verifiquem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
1.º Ser o senhorio o único proprietário, ou usufrutuário, há mais de cinco anos;
2.º Não ter, na área da comarca ou nas limítrofes, casa própria ou arrendada há mais de um ano.
O senhorio que tiver diversas casas dadas de arrendamento só pode exercer o direito estabelecido nesta alínea relativamente à que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da sua família, esteja arrendada há menos tempo.
c) Propor-se o senhorio fazer obras de ampliação do prédio arrendado das quais resulte poder ser aumentado o número de inquilinos, desde que, em face de vistoria da câmara municipal e projecto por ela aprovado, se verifique a impossibilidade de as obras se efectuarem continuando os arrendatários no prédio;
d) Propor-se o senhorio fazer a substituição total do prédio arrendado por construção inteiramente nova, desde que de tais obras, em face de projecto aprovado pela câmara municipal, resulte poder ser aumentado o número de inquilinos;
e) Propor-se o senhorio, em face de projecto aprovado pela câmara municipal, fazer construções para habitação, dentro de zonas urbanizadas, em terrenos onde elas não existam.
O arrendatário despejado nos termos das alíneas c), d) e e) tem direito a uma indemnização correspondente ao quíntuplo da renda anual, actualizada na totalidade, nos termos desta lei, no caso de habitação, e correspondente ao décuplo, no caso de arrendamento comercial ou industrial.
Pode, porém, o arrendatário, num e noutro caso, em vez de receber a indemnização, ocupar a parte do novo prédio que substituir a que anteriormente ocupava, mediante renda fixada pela comissão permanente de avaliação, devendo para esse efeito notificar o senhorio no prazo de quinze dias, a contar da data da licença camarária para ocupação.
No caso de reocupação tem o arrendatário direito a uma indemnização correspondente à renda que pagava anteriormente e ao tempo que a desocupação durou.
Na petição inicial da acção do despejo, que será acompanhada do respectivo projecto, devidamente aprovado, o senhorio tomará o compromisso de iniciar as obras no prazo de três meses e concluí-las no de doze, a contar da efectivação do despejo, salvo caso de força maior.

Os Deputados: Mário de Figueiredo, José Cabral, João das Neves, José Gualberto de Sá Carneiro, Luís Maria Lopes da Fonseca.

Alínea nova

d) Vivendo o senhorio em prédio arrendado e necessitando de casa para sua habitação.
O senhorio que usar desta faculdade, o que poderá fazer apenas uma só vez, e dê o prédio de arrendamento nos cinco anos posteriores ao uso da referida faculdade, será multado no equivalente ao rendimento colectável ilíquido correspondente aos três últimos anos, além das penalidades que lhe possam caber por se encontrar incurso no disposto na base XLII, salvo se o arrendamento for feito ao antigo inquilino à data do despejo do prédio.

Assembleia Nacional, 16 de Abril de 1948. - O Deputado Manuel Hermenegildo Lourinho.

Propomos a substituição da alínea c) do artigo 29.º pelo seguinte:

Necessitar o senhorio da casa para sua habitação ou de seus descendentes em 1.º grau, quando se verifiquem simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Residir o senhorio ou o seu descendente em casa arrendada;
a) Colocar o senhorio à disposição do inquilino, para por ele poder ser tomada de arrendamento, outra habitação que, pela sua situação, número de divisões e classe, corresponda às suas necessidades e possibilidades;
c) Pagar ao inquilino, a título de indemnização, uma quantia que corresponda às despesas da mudança e à possível diferença, entre a renda que aquele pagava e a da nova casa que vai habitar, calculada com relação a, três anos de arrendamento.
Quando o senhorio pretenda usar deste direito deverá notificar o arrendatário pelo menos noventa, dias antes do fim do prazo de arrendamento, indicando o nome e residência do proprietário da habitação proposta, a situação desta, respectiva renda e número de divisões.
O inquilino, quando deseje que se considere não aceite a proposta, terá de contranotificar