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1 DE MAIO DE 1948 683

da proposta do Governo e na base XLIII do segundo parecer.
A fonte do preceito foi o artigo 5.º do decreto n.º 22:661, e procurou-se resolver os pontos acerca dos quais a jurisprudência divergia.
Aquelas bases previam que o funcionário civil ou militar se ausentasse por motivo de funções de carácter transitório...

O Sr. Manuel Lourinho: - Não tinha restrição de tempo.

O Orador: - É certo, mas a restrição estava de essência, porque não abrangia as deslocações a título de permanência.
Foi sobretudo o nosso ilustre colega Sr. coronel Esquivei quem salientou a conveniência de nos referirmos também a essas.
Dai a fixação de um prazo, pois é óbvio que para as funções não transitórias tinha de estabelecer-se limite de tempo.
É insuficiente o prazo de dois anos?
A comissão aceitará quaisquer sugestões que a tal propósito se façam.
Mas sempre lembrarei a VV. Ex.ªs que, pelo artigo 5.º, § 9.º, da lei n.º 1:662, o prazo de encerramento do prédio é de um ano.
E, embora os dois fundamentos de despejo - faltado residência permanente e encerramento do prédio - sejam autónomos, entre eles há certa conexão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - O embaraço que a comissão encontrou quanto a estabelecer prazos mais largos, e a que se está a referir o Sr. Dr. Sá Carneiro, foi este:
É legítimo que numa lei com que também se pretende contribuir para a solução do problema da habitação se deixe uma casa fechada por prazos longos, por quatro anos ou mais?
Procuraram-se várias fórmulas. As situações são, porém, por tal forma variáveis que não se achou uma que satisfizesse completamente. O prazo de dois anos...

O Sr. Henrique Galvão: - Mas o prazo de dois anos não resolve o problema satisfatoriamente.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Pois não resolverá. Mas a verdade é que não há prazo que as resolva. A comissão eventual pensou em colocações definitivas e em colocações em comissão. Para aquelas e para os casos de a comissão ser por tempo indeterminado pareceu-lhe não dever estabelecer um prazo superior a dois anos; para as comissões por tempo determinado aceitou a custo que o prazo fosse o da comissão, mesmo quando superior a dois anos.

O Sr. Henrique Galvão: - Para o funcionalismo colonial é corrente a comissão de quatro anos.

O Sr. Mário de Figueiredo: - É por tempo determinado. Está prevista.
Desculpe V. Ex.ª, Sr. Dr. Sá Carneiro, a interrupção.

O Orador: - É preciso notar o. seguinte: na hipótese de permanecerem na casa pessoas que pertençam ao agregado familiar já não se aplica a alínea.
Esta prevê, naturalmente, que o prédio esteja encerrado.
Pela lei vigente apenas justificava o encerramento há mais de um ano o caso de força maior.
Se a alínea for votada, passará a haver outra circunstância justificativa do encerramento.
E esta poderá, nessa hipótese, durar por dois anos.

O Sr. Carlos Borges: - Em todo o caso o alvitre do Sr. Dr. Mário de Figueiredo é de considerar, porque pode ir até quatro anos.

O Orador: - Esse prazo parece-me excessivo, porque, havendo falta de habitações, não deverá permitir-se que um prédio possa estar encerrado por tão longo tempo.
Não sei se o Sr. Deputado Manuel Lourinho deseja mais esclarecimentos a este respeito, mas creio bastarem os que dei.
Disse.

O Sr. Bustorff da Silva: - Sr. Presidente: quero começar por uma homenagem que obedece a um preito prestado à verdade: esta Assembleia teve ontem o prazer de ser esclarecida pelo ilustre relator da comissão eventual em termos de uma tal lealdade...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ...de uma tal clareza...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... que bem demonstram ter a nossa comissão eventual realizado um estudo profundo e completo do problema em debate.
Devo acrescentar que classifico de um momento de inexcedível felicidade aquele que o Sr. Dr. Mário de Figueiredo viveu ontem na tribuna desta sala.
Por isso lhe rendo as minhas mais sinceras e profundas homenagens.
Não há dúvida de que a comissão eventual, no curto espaço que lhe foi conferido, conseguiu acumular um somatório de conhecimentos e esclarecimentos que nos
colocam em condições de podermos votar conscientemente.
Uma outra nota quero tirar: o Sr. Deputado Mário de Figueiredo afirmou que esta Assembleia não era nem contra os senhorios nem contra os inquilinos; procurava apenas encontrar a solução justa.
Apoiados.
Solidarizo-me incondicionalmente com S. Exa., e, por isso mesmo, os que me ouviram defendendo até agora certos pontos de vista favoráveis aos senhorios vão agora encontrar-me quase 100 por cento em prol dos inquilinos.
Sr. Presidente: na proposta da comissão eventual respeitante aos artigos 29.º e 31.º escreve-se: «pode requerer-se o despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da renovação nos casos seguintes, sem prejuízo de outros actualmente previstos na lei» - notem VV. Ex.ªs bem: asem prejuízo de outros actualmente previstos na lei»:
a) Destinar-se a casa a habitação e, ao tempo da propositura da causa, não ter nela o arrendatário a sua residência permanente, viva ou não noutra casa, arrendada ou própria. (Seguem-se as excepções em que esta regra não terá aplicação).
Independentemente, por conseguinte, deste fundamento para despejo no fim do prazo do arrendamento, continuam subsistindo todos os outros actualmente previstos na lei.
Interessa, por consequência, recordar, a título de esclarecimento, quais são os actuais fundamentos legais do despejo mais Intimamente relacionados com a matéria da citada alínea a).
Pelo § 9.º do artigo 5.º da lei n.º 1:662 é fundamento para despejo o facto de o inquilino conservar por mais de um ano consecutivamente desabitado o prédio arrendado; pelo artigo 5.º do decreto n.º 22:661 as disposições vigentes que restringem a liberdade contratual..., incluindo as relativas à elevação de rendas e ao despejo,