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1 DE MAIO DE 1948 687

na Mouraria, a Câmara Municipal de Lisboa, e muitíssimo bem, tem facultado moradias nos seus bairros aos inquilinos despejados, e inclusivamente lhes tem transportado as mobílias. É uma obra social muito para louvar. Mas entendo que na maior parte dos casos, porque os desalojados saem de prédios de rendas baixas para irem para prédios de rendas mais altas, se lhes deveria conceder uma indemnização, destinada a facilitar-lhes a aquisição da nova casa.
Esse é o espírito da minha proposta.
Quer dizer: se, por exemplo, a Câmara Municipal de Lisboa lhes pagava por um lado oitenta vezes a renda mensal, por outro recebia imediatamente essa quantia, mas a título ,de antecipação de prestações da compra da nova casa. É indispensável que o bem geral, constituído pelos melhoramentos urbanos, não seja conseguido através de desgraças particulares.
Tenho dito.

O Sr. José Nosolini: - Sr. Presidente: V. Ex.ª definiu que estava em discussão a matéria dos artigos 29.º e 31.º, e, por isso, referindo-me principalmente às alíneas c), d) e e) deste artigo, quero fazer algumas considerações muito breves.
Mas, previamente, desejaria que a comissão eventual me pudesse dar um esclarecimento quanto à seguinte matéria:
A alínea e) diz:
Leu.
Desejava saber, antes de mais nada, quais os dados concretos em que assentou a comissão eventual para fixar esta indemnização num quíntuplo da renda anual no caso de despedimento do arrendatário para efeito de obras em casa de habitação.

O Sr. Presidente: - Era melhor V. Ex.ª concluir as suas considerações e ser depois esclarecido pela comissão eventual.

O Orador: - Mas, se V. Ex.ª me permite, eu considero como terminadas por agora as minhas considerações, visto que para a dedução lógica do que porventura terei dó dizer necessito de obter o esclarecimento pedido.

O Sr. Sá Carneiro: - Se V. Ex.ª, Sr. Presidente, me permite, eu responderei já ao Sr. Dr. José Nosolini.

O Sr. Presidente: - Se V. Ex.ª vai dar explicações breves, concedo-lhe a palavra.

O Sr. Sá Carneiro: - Muito breves, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Sá Carneiro: - A comissão eventual fixou a indemnização em cinco vezes a renda anual quando não se trate de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal, casos em que a mesma indemnização se computa no décuplo da mesma renda, por considerar essa indemnização razoável.
Quando a lei permitia o despejo de estabelecimentos por não convir ao senhorio a continuação do arrendamento, estabelecia que a indemnização pudesse ir até vinte vezes o valor da renda. Se este correspondesse ao rendimento do prédio, a indemnização absorvia o preço da casa, feita a capitalização à taxa de 5 por cento.
Agora fixa-se a indemnização para essas hipóteses em metade e nos restantes arrendamentos num quarto, o que à comissão pareceu bastante, atendendo até a que o arrendatário tem a alternativa de ser indemnizado ou de reocupar a casa, se as dependências que ocupava ficarem em condições de servirem para o fim a que ele queira destinar o prédio. Foi este o nosso critério.

O Sr. José Nosolini: - Sr. Presidente: pelos esclarecimentos dados pelo ilustre Deputado Sr. Dr. Sá Carneiro verifico que realmente o meu raciocínio estava certo quando admiti que o quantitativo de indemnização fora arbitrariamente fixado, e daí que, se em muitos casos a indemnização referida pode até ser excessiva, em muitos outros é absolutamente precária e inútil.
Tratarei agora desta última hipótese.
Nalgumas cidades, e sobretudo no Porto, há grande número de casas humildes, cujas condições são verdadeiramente más. Nessas casas habita gente pobre, cuja dificuldade de mudança pode considerar-se invencível. Se, pois, a obra de renovação do prédio é indiscutivelmente justificável, a situação em que se colocará o arrendatário despedido será de tragédia. Acresce, Sr. Presidente, que estes casos serão inúmeros.
Na verdade, no século passado os nossos maiores resolveram a crise de habitação como nós estamos agora a resolvê-la, simplesmente alterando o sentido da construção. No século passado construía-se em profundidade, utilizando-se muito terreno. As casas eram pequeninas. Fizeram-se assim «as ilhas». Agora o terreno é pequeno e as casas são grandes. Quer dizer: nós fazemos «as ilhas» em altura.
Ora acontece que os arrendatários dessas antigas ilhas pagam rendas insignificantes, rendas de 10$, 20$, 30$ ou 40$ por casas que ocupam um terreno valioso. Assim, uma ilha que tenha dez casas dará ao senhorio a renda mensal - digamos - de 000$, isto é, 6.000$ por ano.
Nestas condições, pondo em andamento a mecânica das alíneas, os dez inquilinos serão irremediavelmente postos na rua, ficando sem tecto que os cubra. Receberão em troca, é certo, uma indemnização de cinco vezes a renda anual, ou seja uns 3.000$ por cada um, mas o senhorio ficará com um amplo terreno disponível, o que representa muito apreciável valor.
Daqui se conclui que, perante as vantagens recebidas pelo senhorio nestas hipóteses, a indemnização é insignificante, o que, aliás, ainda seria admissível, dados os prejuízos de anos de renda barata, se os arrendatários não ficassem sem abrigo.
E este resultado é terrivelmente certo, porque a reocupação do prédio só por milagre será possível, visto que o senhorio, utilizando o terreno, não deixará de construir prédio cuja classe e cuja renda tornem irrealizável a reentrada dos inquilinos desalojados.
Atendendo a estes inconvenientes, tenho a honra de enviar para a Mesa uma proposta de aditamento a estes artigos, nos seguintes termos:

O disposto nas alíneas c), d) e e) não será aplicável aos prédios de habitação cuja renda mensal seja inferior a 50$, excepto quando, tendo-se em conta o atenuamento da crise de habitação, o Governo entender não ser inconveniente a sua aplicação ou quando o senhorio obtiver alojamento ao arrendatário.

Com ela pretendo evitar que, sob o fundamento de se resolver a crise de habitação, se agrave afinal essa crise em relação a famílias pobres, cuja dificuldade de novo alojamento é maior.

O Sr. Cerveira Pinto: - Sr. Presidente: na alínea b) da base com a qual a comissão eventual pretende substituir os artigos 29.º e 31.º do texto da Câmara Corporativa prevê-se que o senhorio pode requerer o despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da renovação.