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1 DE MAIO DE 1948 689

despejar os prédios de que tivessem necessidade para o alargamento das suas instalações, mas restringiu esses despejos aos arrendamentos existentes na data da publicação da lei. Não permitiu que os institutos de beneficência pudessem requerer o despejo de prédios que arrendassem posteriormente à publicação da lei. Ora é precisamente este princípio que desejo ver consignado na alínea b) da base em discussão.

O Sr. Sá Carneiro: - Mas isso foi para se evitar o caso de doações de particulares às entidades aí referidas para conseguirem o despejo dos inquilinos.

O Orador: - Exactissimamente. A lei n.º 1:662 quis evitar a fraude. Pois é isso precisamente que eu desejo que aconteça com a nova lei do inquilinato que estamos a gizar à pressa.
Agradeço muito a ajuda que, com o seu aparte, V. Ex.ª deu à defesa da minha tese, embora a intenção de V. Ex.ª não fosse ajudar-me, mas sim contrariar-me.

O Sr. Sá Carneiro: - O Sr. Deputado Cerveira Pinto queixa-se de se ter restringido a alínea e), eliminando dela a referência à alínea e); mas aquela alínea prevê a reocupação. E, no caso da alínea b), pretende-se o despejo. Era, pois, evidente que não podia facultar-se a reocupação ao arrendatário despejado.

O Orador: - Nos termos desta proposta o inquilino despejado não receberá uma indemnização.

O Sr. Sá Carneiro: - Podo receber alguma coisa.

O Orador: - Como?

O Sr. Sá Carneiro: - Há uma proposta nesse sentido.

O Orador: - Não conheço essa proposta, porque ainda a não ouvi ler. Mas é simplesmente extraordinário que, contrariando essa proposta a da comissão eventual, que por V. Ex.ª também foi assinada, e segundo a qual o inquilino despejado por motivo de o senhorio necessitar da casa para ir para lá morar não receberá qualquer indemnização, venha V. Ex.ª agora defender a proposta da comissão com o argumento de que há outra em que essa indemnização é estabelecida.
Rica defesa, não há dúvida.

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Sim, senhor.

O Sr. Mário de Figueiredo: - É só para observar o seguinte: a correcção que se fez restringindo na alínea e) a sua aplicação às alíneas tal e tal é uma correcção pura e simples, originada no facto de para a Imprensa se ter mandado mal aquilo que se mandou; e isso denuncia-o a própria redacção da alínea e), na qual se estabelece indemnização ou reocupação como alternativa, de onde imediatamente se conclui que não pode ser aplicada à disposição da alínea b), onde o problema da reocupação não pode razoavelmente pôr-se.
Esclarecido isto, é a comissão agora tocada por uma hipótese, que é esta: deve ao inquilino que é despejado em consequência da necessidade de o proprietário ocupar o prédio atribuir-se uma indemnização ou não?
Posta a questão neste pé, suponho poder afirmar - apesar de a comissão não posto o problema - que a sugestão é realmente de considerar. E sendo de considerar a possibilidade de uma indemnização, a única dúvida que ao meu espírito, e necessariamente ao dos membros da comissão, ocorre é se essa indemnização deve ser igual à que se prevê em alternativa ou deve ser outra menor.

O Orador: - Mas V. Ex.ª com a sua proposta da última hora corta cerce toda e qualquer indemnização.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Realmente a indemnização menor compreende-se.
A razão dessa disposição, que deve ser das mais fecundas desta proposta, é esta: poder fazer-se, sem prejuízo grave para os inquilinos, a transformação de bairros e de cidades através do aumento da construção, que pode realmente valorizar enormemente o terreno, aproveitando-se a altura. Se a fórmula é possível, decerto que a empresa que se abalança à transformação pode pagar cinco vezes ou dez vezes.
Mas com o proprietário que precisa do seu prédio as coisas não se passam nos mesmos termos, porque ele pode não estar nas condições das tais empresas para dar uma indemnização igual.
Se é razoável uma indemnização, não me parece no entanto razoável que a indemnização seja igual à que se prevê para a outra hipótese.

O Orador: - Felicito-me por ter usado da palavra, porque isso deu origem a que o Sr. Deputado Mário de Figueiredo reconsiderasse e viesse confessar que era justa a indemnização.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não o faço pessoalmente, mas só na medida em que for apoiado pela confiança da comissão eventual.

O Orador: - Ainda melhor: felicito-me duas vezes, por não só V. Exa, mas também a comissão eventual, terem reconhecido que se devia dar uma indemnização ao inquilino despejado por motivo de o senhorio necessitar da casa para sua habitação.
No entanto, eu insisto: esta alínea, mesmo com indemnização para o inquilino, vai dar lugar às maiores fraudes e será profundamente lamentável que as fraudes se conheçam e se votem.
Este inconveniente só poderá ser minorado com a adopção da minha proposta de aditamento.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Pacheco de Amorim: - Sr. Presidente: pedi a palavra simplesmente para dizer que de tudo o que tenho ouvido e tem aparecido aqui a propósito de despejo de inquilinos é a proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva a que me agrada mais.
Porquê? Porque é a única que atende à circunstância de o inquilino ter uma casa para onde se mudar, o que me parece ser fundamental nesta questão.
Eu vou contar a VV. Ex.ªs o que se deu em Coimbra há poucos anos. Na casa onde viveu e faleceu o saudoso Dr. Calisto havia umas barracas de madeira onde vivia uma dúzia, pouco mais ou menos, de famílias, contando ao todo sessenta e tal pessoas. Toda essa gente foi despejada pela policia em pleno mês de Dezembro, que, por sinal, foi um dos mais frios que tenho conhecido, e estiveram três dias e três noites ao relento, velhos, mulheres e crianças, sustentados pela caridade dos vizinhos, pois não tinham sequer onde fazer a comida.
Qual o pretexto do despejo? Ouvi dizer que a necessidade de obras!... Ora a verdade é que uma só obra se impunha - a demolição; e foi o que fez o senhorio. est modus in rebus. Não há o direito de, em pleno