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692 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

O Sr. José Nosolini: - Sr. Presidente: o Sr. Deputado Sá Carneiro assenta num pressuposto que não é absolutamente certo. Não foram motivos de ordem humanitária que determinaram a minha proposta de aditamento. Podiam sê-lo, mas, na verdade, foram apenas aquelas razões que informam a maior parte das disposições desta proposta de lei quando procuram evitar que se efectue o despejo.
Que os chefes de família tenham ou não tenham habitação é um problema de carácter social que as indemnizações por vezes não resolvem. E se, em relação aos que têm mais facilidades económicas, a indemnização constitui auxiliar apreciável para a solução daquele problema, em relação aos pobres - digamos, aos habitantes das «ilhas» - a indemnização não serve em igual medida.
E nem se diga que da aprovação da minha proposta resultará a impossibilidade de destruição desses terríveis pardieiros e até da modificação dos prédios mesquinhos que existem ainda nas áreas centrais das principais cidades.
Na verdade, a minha proposta não só não exclui que o Estado promova a construção rápida de casas destinadas a gente pobre, como até constitui incitamento a essa construção, porque fiz depender do atenuamento da crise de habitação a aplicação das disposições das alíneas.
Além disso o problema das casas pequenas espalhadas pelas cidades é diferente do das «ilhas», até porque o número de inquilinos atingidos é muito menor em cada caso e porque para a elevação desses prédios haja, nesta proposta de lei, disposições próprias que a Assembleia aprovou na parte que respeita a expropriações.
Demais, veja-se esta outra diferença: enquanto relativamente ao despejo das «ilhas» e pequenos casebres dos pobres funcionará o preceito das alíneas em plena força, em consequência da ânsia do senhorio de se libertar do arrendatário e de readquirir por baixo preço o direito de utilização de um bom terreno, relativamente aos prédios a modificar por motivos de ordem estética funcionará o regime das expropriações, sem dúvida mais lento, porque os trabalhos de urbanização não se realizam em cada cidade abrangendo-a simultaneamente em todas as suas zonas.
Pelas considerações que produzo entendo que é de manter a minha proposta e que o objectivo da lei de modificação de quaisquer prédios deve ser realizado através de disposições aplicáveis à expropriação.
Antes de terminar devo à Assembleia o esclarecimento seguinte:
Porque a proposta, obedecendo ao nosso Regimento, tinha de ser assinada por cinco senhores Deputados e porque eu não tive ensejo, ao falar pela primeira vez, de ouvir o Sr. comandante Quelhas Lima, o Sr. coronel Linhares de Lima e outros Srs. Deputados que também a assinaram, só depois pude completá-la e só agora posso dar conhecimento à Assembleia de que à parte final foram acrescentadas as palavras seguintes: «ou quando o senhorio obtiver alojamento para o arrendatário».
Desta sorte o despejo dos prédios de renda inferior a 50$ para efeito de novas construções ou adaptações só será possível quando o Governo entender que a crise de habitação se atenuou ou quando o senhorio obtiver alojamento para o arrendatário.
Disse.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: o Sr. Deputado Cerveira Pinto propõe que se restrinja a faculdade de despejo para habitação dos próprios donos aos que o sejam na data da lei.
A comissão não pode dar o seu apoio a essa proposta. O caso não tem semelhança com o regulado no artigo 6.º da lei n.º 1:662.
Houve aí o intuito de evitar que as entidades a quem fosse concedida essa regalia recebessem, por doação ou venda, o prédio, para o efeito de se conseguir o despejo.
Tratava-se não só de Misericórdias, como de associações de socorros mútuos, asilos e outras entidades que, possivelmente, seriam levadas a colaborar em combinações menos lícitas.
O caso em debate é muito diverso.
De duas uma: ou se considera justo que o dono de um prédio que há mais de um ano não vive na localidade ou nas vizinhanças em casa própria ou arrendada possa ir ocupar a casa adequada às suas condições de vida e família, ou se repele o princípio.
No primeiro caso não deve limitar-se o beneficio aos actuais proprietários nas condições da proposta e, antes, devem atingir-se os que de futuro venham a satisfazer esses requisitos.
No segundo caso tal vantagem deve ser rejeitada in limine.
O mais que poderia conceder-se - à semelhança do votado quanto a aumento de renda de prédios sublocados - era que nos contratos futuros apenas fosse lícito exercer este direito ao senhorio que expressamente o reservasse.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por alguns minutos.

Eram 18 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 20 horas.

O Sr. Presidente: - Vão ler-se as propostas de alteração chegadas à Mesa.

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos que o n.º 2 da alínea a) do artigo 29.º tenha a seguinte redacção:

2. Se o arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares ou no exercício de outras funções públicas, ou de serviço particular por conta de outrem; e por tempo determinado se a ausência for motivada por comissão de serviço público civil ou militar.

Sala das Sessões, 30 de Abril de 1948. - Os Deputados: Mário de Figueiredo, João Antunes Guimarães, França Vigon, João Cerveira Pinto, José Gualberto de Sá Carneiro, José Nosolini, José Soares da Fonseca, José Maria Braga da Cruz, Manuel Hermenegildo Lourinho, João Garcia Nunes Menxia.

Propomos a eliminação da alínea b) da base de substituição dos artigos 29.º e 31.º

Os Deputados: Diogo Pacheco de Amorim, João Cerveira Pinto, José Maria de Sacadura Botte, Ribeiro Cazaes, António Cortês Lobão, João Ameal, Alberto Cruz, Luís de Carvalho Viegas, Henrique Galvão»

Propomos O seguinte aditamento à alínea b) da base da comissão eventual, proposta que substitui os artigos 29.º e 31.º

b) Necessitar o senhorio da casa para sua habitação, quando se verifiquem à data da publi-