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688 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

se necessitar da casa para sua habitação e desde que se verifiquem os seguintes requisitos que na mesma alínea estão expressos:
Leu.
Representa esta alínea uma desalmada violência contra a estabilidade e a segurança do lar do inquilino. Mas há pior ainda: é que, à sombra da disposição que a comissão eventual pretende ver aprovada, pode o senhorio cometer as mais espantosas fraudes, que toda a gente pode prever e que a comissão eventual é absolutamente incapaz de eliminar.
Mas, enfim, a violência e a fraude estavam de certo modo atenuadas com o facto de a comissão eventual ter proposto na alínea e) da base em discussão que o arrendatário despejado nos termos das alíneas anteriores teria direito a uma indemnização correspondente ao quíntuplo da renda anual, actualizada na totalidade, nos termos desta lei, no caso de habitação e correspondente ao décuplo no caso de arrendamento comercial ou industrial.
É pouco, mas é alguma coisa.

O Sr. Presidente: - Devo informar V. Ex.ª de que há na Mesa uma rectificação da comissão eventual que consiste em substituir no segundo período da alínea e) as
palavras «das alíneas anteriores» por «das alíneas c), d) e e)».

O Orador: - Ouvi ler há momentos essa rectificação e é precisamente por isso que pedi a palavra a V. Ex.ª Mas antes de entrar nesse ponto, que constitui o objecto principal da minha fala, quero expor à Câmara alguns exemplos comezinhos, e que indefinidamente se podem multiplicar, de fraudes que, à sombra da famigerada alínea, o senhorio pode cometer em prejuízo do inquilino: o senhorio tem casa própria, onde habita; vende-a simuladamente a um parente, a um familiar ou a pessoa de sua confiança; vai depois requerer o despejo de outra casa, que tinha dado de arrendamento, com o alegado motivo de a desejar habitar. Obtém o despejo e no dia seguinte ou arrenda a casa por maior quantia, ou a vende e regressa à posse do prédio que antes simuladamente vendera.
Outro exemplo: o proprietário de uma casa dada de arrendamento habita por sua vez uma casa arrendada e pela qual paga uma renda antiga.
Subloca-a ou combina com o seu senhorio entregar-lhe a casa, mediante o recebimento de uma alta indemnização, que este apressadamente pagará, visto poder arrendá-la a outro inquilino por um preço de especulação, visto hoje não haver outros preços para as casas que actualmente se arrendam. Vai em seguida requerer o despejo da casa que é sua propriedade, despejo que fatalmente será decretado.
Praticou-se uma imoralidade, perpetrou-se uma pouca vergonha de que foi única vítima o pobre inquilino que se verá com os tarecos no meio da rua, sem saber onde há-de acolher os seus ossos e os da família, por não ter dinheiro para pagar uma renda de especulação, pois que, como já disse e toda a gente o sabe, hoje não há outra espécie de rendas.
Praticou-se uma imoralidade, mas... enfim ela seria adoçada com o recebimento, por parte do inquilino, do quintuplo da renda anual, a título de indemnização, nos termos da alínea e) da base que se discute, proposta pela comissão eventual e assinada pelo Sr. Dr. Mário de Figueiredo e por outros Srs. Deputados.
Acabo, porém, de verificar, com surpresa, mais do que com surpresa, com verdadeiro espanto, que o Sr. Deputado Mário de Figueiredo havia reconsiderado na proposta que anteriormente fizera e resolvera rectiflcá-la; resultando dessa rectificação, que o inquilino for despejado por motivo de o senhorio pretender a casa para sua habitação irá para o meio da rua, sem receber um centavo de indemnização. É isto justo, é isto humano, é isto decente? Decididamente, não é.

A proposta do Sr. Deputado Mário de Figueiredo, em nome da comissão eventual, com a qual se pretende rectificar a anteriormente apresentada por aquele ilustre Deputado, e que traduz o pensamento da mesma comissão, é injustíssima e injustificável.
E injustíssima e injustificável por retirar a indemnização ao inquilino e por nem sequer lhe dar um prazo razoável para desocupar a casa. Mas isto não quer, evidentemente, dizer que com a indemnização prevista na anterior proposta a obra fique perfeita. Muito longe disso, porque, como já demonstrei, votar essa proposta seria nem mais nem menos que votar a fraude arvorada em sistema.
Ora para evitar a fraude é que tenho a honra de juntamente com outros Srs. Deputados, apresentar a seguinte proposta:

Propomos o seguinte aditamento à alínea b) da base da comissão eventual proposta para substituir os artigos 29.º e 31.º

b) Necessitar o senhorio da casa para sua habitação quando se verifiquem à data da publicação desta lei simultaneamente os seguintes requisitos:

Dava-se desta forma satisfação ao senhorio que não tivesse de facto casa própria ou arrendada há mais de um ano e que tivesse verdadeira, notem VV. Ex.ªs bem, verdadeira necessidade de despejar o inquilino para ir habitar na casa dada de arrendamento; mas evitar-se-ia que de futuro se pratiquem as mais extraordinárias fraudes.
Dar-se-ia com a minha proposta satisfação às pretensões sérias dos senhorios, mas colocava-se um dique aos seus propósitos desonestos.
Em resumo: com a minha proposta todos os senhorios que actualmente não tenham habitação poderão reclama-la aos seus inquilinos. Não se permitirá, porém, que para o futuro eles se coloquem artificial e fraudulentamente nas condições previstas na alínea b) da base proposta pela comissão eventual para conseguirem despejar os seus inquilinos.
Não representará a minha proposta a perfeição ? Absolutamente de acordo. Mas que ela é mil vezes mais perfeita e mil vezes mais justa do que a da comissão eventual isso é manifesto.

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª dá-me licença?
V. Ex.ª admitiria a redacção da comissão nos termos em que se acha feita se se aditasse - mas sem referência ao estado de necessidade no momento da publicação desta lei - uma disposição que atribuísse ao arrendatário nessa hipótese uma indemnização a. calcular, mesmo que não fosse a que está aqui...

O Orador: - Não; a indemnização, embora dó alguma justiça ao inquilino e atenue as fraudes que infalivelmente se praticarão à sombra da proposta de V. Ex.ª, não chega. O que é necessário é evitar essas fraudes. Ora a minha proposta, se não tiver o condão de as eliminar completamente, terá pelo menos o mérito de as reduzir a bem insignificante número.
De resto, a minha proposta tem tradição no nosso Direito.
O artigo 6.º da lei n.º 1:662 permitiu às Misericórdias, asilos, hospitais e outros institutos, de beneficência