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686 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

habitar, calculada com relação a três anos de arrendamento.
Quando o senhorio pretenda usar deste direito deverá notificar o arrendatário pelo menos noventa dias antes do fim do prazo de arrendamento, indicando o nome e residência do proprietário da habitação proposta, a situação desta, respectiva renda e número de divisões.
O inquilino, quando deseje que se considere não aceite a proposta, terá de contranotificar o senhorio nos cinco dias imediatos à sua notificação.
O diferendo será, então, resolvido por árbitros ex oequo et bono, conforme os artigos 1561.º e seguintes do Código de Processo Civil, para o que o senhorio ou o inquilino poderão usar do direito consignado no artigo 1565.º do Código de Processo Civil dentro do prazo de dez dias, contado da data da contranotificação.
Considerar-se-á que constitui objecto do litígio decidir sobre o requisito constante da precedente alínea a) e fixar a quantia correspondente à indemnização pelas despesas da mudança.
Caberá ao terceiro árbitro determinar e promover os termos do processo, de forma a que a decisão seja proferida dentro do prazo máximo e improrrogável de trinta dias.
Nenhum senhorio poderá usar mais de uma vez a faculdade concedida na presente base.

O Sr. Cerveira Pinto: - V. Ex.ª dá-me licença?

V. Ex.ª fala na sua proposta em possível diferença da renda. Ora eu creio que esta é sempre certa.

O Orador: - Engana-se V. Ex.ª Podem verificar-se três casos distintos: suponha V. Ex.ª um arrendatário que vive, sem família, numa casa pela qual paga de renda 2.000$ e que tem 12 ou 15 divisões. É claro que o senhorio arranja-lhe uma habitação apenas com 4 ou 5 divisões pela qual irá pagar, por exemplo, 1.000$. Neste caso, a nova renda será inferior à antiga e o arrendatário só receberá a importância referente à mudança. Suponhamos agora que as duas rendas - a antiga e a futura - são iguais: o arrendatário só receberá a indemnização resultante da mudança.
Na terceira e última hipótese, isto é, se a renda nova for superior àquela da casa que anteriormente ocupava, multiplica-se a diferença por 36 e soma-se ao produto a despesa com a mudança.
Isto é de um equilíbrio, de uma justiça e de uma atenção pelos interesses de arrendatários e senhorios que me dispenso de outros comentários, mormente depois de haver prometido a mim mesmo falar... em estilo de telegrama.
Apresso-me, por isso, a concluir.
Sr. Presidente: a terceira e última sugestão é no sentido de uma nova alínea à matéria desta proposta, e essa alínea visa exclusivamente, não o inquilino pobre, o inquilino em dificuldades, mas aqueles inquilinos que, pela sua abastança e pela sua facilidade de mobilização de capitais, sem conhecimento dos senhorios modificam a estrutura do prédio e realizam obras que muitas vezes põem em risco a própria segurança do imóvel. A fim de reprimir os abusos que têm sido cometidos, acrescentaria à proposta uma última alínea, que será a d):

2. Que à referida base se adite a seguinte alínea:
d) Ter o arrendatário realizado sem consentimento escrito do senhorio obras que alterem a estrutura do prédio ou que ponham em risco a respectiva segurança.
E, porque não desejo protelar a conclusão da votação desta importante matéria, dou por findas as minhas considerações, esperançado em que merecerão a consideração dos que tiveram a benevolência de me ouvir.
Tenho dito.

O Sr. Botelho Moniz: - Sr. Presidente: desejo simplesmente recordar à Assembleia que precisamente sobre os assuntos dos artigos 29.º e 31.º se encontra na Mesa uma proposta minha.

O Sr. Presidente: - A proposta de V. Ex.ª foi lida antes de se iniciar a discussão.

O Orador: - Duas palavras apenas para defender o ponto de vista dessa proposta.
Concordo inteiramente com o direito de o senhorio despejar a casa para a utilizar para si próprio ou para os seus descendentes ou ascendentes. Até, neste último caso, vou mais longe que a própria comissão eventual.
Simplesmente, na minha proposta a indemnização não seria o quíntuplo da renda anual, mas cem vezes a renda mensal se a casa for destinada ao senhorio e cento e vinte vezes se para os ascendentes ou descendentes.
Considero estas indemnizações justas e viáveis, embora bastante superiores às propostas pela comissão eventual. Simultaneamente, eu dava ao inquilino o direito de não sair da casa enquanto não lhe fosse concedida nova habitação em bairro social ou económico, adquirindo o direito de preferência para esse efeito pela entrega antecipada, por conta das rendas, da quantia que houvesse recebido como indemnização. Desta forma protegíamos o inquilino, que, sendo forçado a sair da casa por efeito de o senhorio a desejar, não encontraria facilmente outra nem mesmo com o dinheiro de cinco anos de renda.
Em segundo lugar, por efeito dessa inovação, transformaríamos o inquilino em semiproprietário, porque ele, entregando as rendas e obtendo direito de preferência nos bairros sociais, anteciparia muito o prazo de vinte anos de aquisição da casa. Quanto maior fosse a indemnização recebida do senhorio mais rapidamente ficaria sendo proprietário.
Por outro lado, formaria capital para a construção ou desenvolvimento de bairros sociais ou económicos.
Também, quando se trata de despejos ordenados por efeito de obras de ampliação do prédio, a minha proposta deixa ao inquilino o direito a optar entre três soluções: receber a indemnização de cento e vinte vezes a renda mensal, reocupar o prédio pouco mais ou menos em condições idênticas às previstas pela comissão eventual ou ocupar uma nova casa nos bairros sociais, adquirindo o direito de preferência pela entrega da indemnização, hipótese igual àquela que eu previa para os despejos de casas destinadas a senhorios e seus ascendentes ou descendentes.
Afirma-se, que as indemnizações que proponho são exageradas. Posso afirmar o contrário, por experiência própria.
Também sou senhorio e, se os meus inquilinos quiserem sair pagando-lhes eu cem ou cento e vinte vezes a renda mensal, acho que faço um óptimo negócio.
Não sou utopista, sou um homem de vida prática, que nasceu no nada e se fez por si próprio. Respeito o direito de propriedade, mas não respeito menos o direito de cada qual ter a sua casa.
Sr. Presidente: pelo n.º 4 da minha proposta não ficam esquecidos os arrendatários para habitação despejados por efeito de expropriação ou demolição ordenadas oficialmente. Mas neste caso a indemnização seria apenas de oitenta vezes o valor da renda mensal.
Sei que, no momento actual, por exemplo em relação às expropriações ou demolições que se estão efectuando