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690 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

e rigoroso inverno, atirar para a rua com uma dúzia de famílias, onde estiveram três dias e três noites.
E digo, em abono da verdade, que ali estariam mais tempo se não fosse a caridade do Sr. presidente da Câmara, única autoridade que se preocupou com aquela desgraçada gente.
Ora, meus senhores, não vamos agravar o que já está, de modo que estas cenas se tornem o pão nosso de cada dia.

O Sr. Botelho Moniz: - V. Ex.ª dá-me licença?
Era para esclarecer que a minha proposta prevê exactamente esse caso.
Ninguém pode ser despejado por qualquer desses motivos sem que tenha casa. Mas, além de nova casa, receberá indemnização determinada, conforme os casos.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: embora não tenha assinado a proposta da base em discussão, a verdade é que ela traduz o pensamento da comissão eventual, a que pertenço.
Todavia, a discussão que se tem desenrolado a propósito das casas arrendadas a pessoas que se ausentam do Pais por motivo de serviço oficial, militar ou civil, fez surgir novo aspecto digno de ponderação.
Quero referir-me a outras classes de pessoas que frequentemente se encontram nas mesmas condições, por motivo de serviços particulares, e nomeadamente os que prestem por conta de outrem.
Ausentam-se por períodos forçadamente longos no exercício de actividades de que os incumbem e a que não podem esquivar-se.
A situação é igual; e, consequentemente, igual deve ser o direito.
Por isto, entendo que na alínea em discussão devem ser incluídos os que se ausentarem em serviço por conta de outrem.

O Sr. José Nosolini: - Eu admito, em princípio, a justiça das considerações de V. Ex.ª Simplesmente faço esta pergunta: como evitar a fraude? A comissão oficial está marcada; nitidamente se conhece, e no caso a que V. Ex.ª se refere não sucede assim. Daí pode porvir, por vezes, a fraude.

O Orador: - A fraude pode evitarão mediante a declaração escrita do patrão ou do director da casa ou empresa onde o inquilino presta serviço, sob pena de falsas declarações, se ocultarem a verdade.
Sobre o n.º 2 da base, há uma proposta de aditamento apresentada por vários Srs. Deputados, que eu também assinei.
A comissão eventual, nas restrições ao direito conferido ao arrendatário para ir ocupar prédio seu, contemplou a circunstância de ele já viver em casa sua situada em localidade pouco afastada. E assim propôs que se negue aquele direito aos que vivam em casa própria dentro do perímetro das comarcas.
Mas, como se dá a circunstância de quer em relação a Lisboa quer em relação ao Porto, haver terras muito próximas que pertencem a outras comarcas - como sucede a Sintra, Almada, Vila Franca de Xira, Granja, Espinho, etc. -, onde vivem permanentemente e em casa sua pessoas que, por esse facto, não deixam de exercer em Lisboa e Porto a sua actividade normal, foram incluídas na excepção as comarcas limítrofes.
Simplesmente, como justificadamente fez notar o ilustre Deputado Sr. Mira G ai vão, em muitas comarcas e mesmo concelhos e freguesias, sobretudo no Alentejo, há povoações que ficam a algumas dezenas de quilómetros das sedes e sem facilidades de transportes; e isto não permite aos que vivem em casa própria naquelas povoações
deslocar-se diariamente para a cidade ou vila onde exercem a sua actividade.
É este o fundamento da proposta de substituição que mandamos para a Mesa.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Borges: - Sr. Presidente: serei o mais rápido possível.
De uma maneira geral, concordo com a proposta da comissão eventual, salvo a questão do tempo do prazo do n.º 2, alínea a); concordo com a indicação do Sr. Dr. Braga da Cruz relativa ao título de aquisição da propriedade, porque no n.º 1 diz-se:
Leu.
Quer-me, porém, parecer que o aditamento não acautela os inquilinos contra as possibilidades de fraude, uma vez que é fácil dissimular um contrato de compra e venda com a doação puta e simples, isto é, com uma transmissão a título gratuito.
Para evitar fraudes deveria apenas exceptuar-se o caso de sucessão legítima e de o senhorio falecido haver estado no domínio do prédio durante mais de cinco anos.
Na parte final da proposta da comissão que estamos apreciando diz-se:

Na petição inicial da acção de despejo, que será acompanhada do respectivo projecto, devidamente aprovado, o senhorio tomará o compromisso de iniciar as obras no prazo de três meses e concluí-las no de doze, a contar da efectivação do despejo, salvo caso de força maior.
Está bem. Agora pergunto: e se o senhorio faltar ao compromisso? Se tomar o compromisso de fazer obras e nem sequer as iniciar e a sua atitude for propositada? O senhorio despeja o prédio e não faz as obras. Que se lhe faz? Eu só ponho o problema; não lhe indico solução nem remédio; limito-me a pedir à comissão que o resolva. Mais uma vez: qual é a responsabilidade que pode exigir-se ao senhorio que, usando de má fé, por meio da faculdade que lhe confere este artigo, toma um compromisso e não o cumpre?
E aqui termino as minhas considerações.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Vou referir-me, em primeiro lugar, ao caso da alínea a):
O Sr. Deputado Bustorff da Silva tem, de certo modo, razão em querer aclarar aquilo que a mim, aliás, me parece evidente.
Este fundamento de o arrendatário não ter residência permanente no prédio pressupõe que não houve encerramento por mais de um ano. Por isso nas propostas anteriores do Governo e no segundo parecer da Câmara Corporativa estava deslocada a excepção, visto que não se aplicava ao caso de poder haver encerramento do prédio, mas sim residência intermitente, em que não houvesse desocupação por mais de um ano.
Todavia, desde que se consente o encerramento por mais de um ano, em casos excepcionais, convém esclarecer bem até que ponto é derrogado o artigo 5.º, § 9.º, da lei n.º 1:662.
Quanto à alínea b), trata-se do preceito do projecto - aliás muito restringido e suavizado - que levantou mais protestos.
Ainda há minutos recebi mais uma carta anónima, pretensamente escrita por oficiais da guarnição do Porto filiados no MUD.
Ora eu não creio que algum oficial do exército português, mesmo filiado no MUD, escreva cartas anónimas.
A Câmara Corporativa perfilhou este fundamento, embora estabelecendo a sanção do n.º 2 do artigo 30.º