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1 DE MAIO DE 1948 693

cação desta lei, simultaneamente, os seguintes requisitos:

Os Deputados: João Cerveira Pinto, João Ameal, Joaquim Quelhas Lima, José Maria de Sacadura Botte, Ricardo Durão.

Propomos a seguinte redacção para o n.º 1 da alínea b) da base que substitui os artigos 29.º a 31.º:

Ser o senhorio proprietário ou usufrutuário há mais de cinco anos, ou, independentemente de qualquer prazo, se tiver adquirido a casa por sucessão.

Acréscimo ao n.º 2:

O senhorio terá de pagar ao arrendatário indemnização correspondente a dois anos e meio da renda na data do despejo.

Novo:

3. O senhorio não poderá usar da faculdade que lhe confere esta alínea senão uma vez.

Os Deputados: Mário de Figueiredo, José Nosolini, Manuel Ribeiro Ferreira, Manuel Múrias, António de Sousa Madeira Pinto.

2.º período da alínea e):

O arrendatário despejado nos termos das alíneas c), d) e e) terá direito a uma indemnização correspondente ao quíntuplo da renda anual que estiver a ser paga e ao décuplo quando se trate de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação por renda inferior a 50$ mensais; neste caso quando o senhorio não arranje para o arrendatário habitação correspondente à que ocupava.

Acréscimo à alínea e):

O senhorio que não inicie as obras no dito prazo é obrigado a facultar ao arrendatário a reocupação do prédio, sem restituição da indemnização; se não as concluir no prazo de doze meses, terá de pagar ao arrendatário 10 por cento da indemnização já satisfeita por cada período de um ano que demore a conclusão das obras.

Os Deputados: Mário de Figueiredo, Francisco de Melo Machado, Manuel Múrias, António de Sousa Madeira Pinto, Manuel Ribeiro Ferreira, José Gualberto de Sá Carneiro.

Em substituição do artigo 30.º, n.º 1:

1. O aviso a que se refere o artigo 970.º do Código de Processo Civil tem de ser feito com a antecedência mínima de seis meses; mas, se faltar menos tempo para a renovação, esta não se dará e o arrendatário terá de despejar o prédio naquele prazo, a contar da notificação.

Os Deputados: Mário de Figueiredo, França Vigon, Manuel Ribeiro Ferreira, José Nosolini, João Antunes Guimarães.

Quanto ao artigo 29.º propomos:

1.º Que à respectiva alínea a) se aditem as seguintes palavras: a ou ter conservado mais de um ano consecutivamente desabitada a dita casas.
2.º Que à referida base se adite a seguinte alínea:
d) Ter o arrendatário realizado sem consentimento escrito do senhorio obras que alterem a estrutura do prédio ou que ponham em risco a respectiva segurança.

Os Deputados: António Júdice Bustorff da Silva, José Maria Braga da Cruz, Manuel Magalhães Pessoa, Rui de Andrade, Manuel Colares Pereira.

Propomos o aditamento seguinte aos artigos 29.º e 31.º:

O disposto nas alíneas c), d) e e) não será aplicável aos prédios de habitação cuja renda mensal seja inferior a 50$, excepto quando, tendo-se em conta o atenuamento da crise de habitação, o Governo entender não ser inconveniente a sua aplicação, ou quando o senhorio obtiver alojamento ao arrendatário.
Os Deputados: José Nosolini, Luís Cincinato Cabral da Costa, Ricardo Malhou Durão, Albano de Magalhães, Joaquim Quelhas Lima, Henrique Linhares de Lima.

Artigo 29.º:

2. Não ter na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes ou na própria localidade no resto do País casa própria ou arrendada há mais de um ano.
Os Deputados: José Martins de Mira Galvão, Paulo Cancela de Abreu, Francisco de Melo Machado, José Maria Braga da Cruz, Albano de Magalhães, Mário de Figueiredo.

Propomos a substituição da alínea b) do artigo 29.º pelo seguinte:

Necessitar o senhorio da casa para sua habitação ou de seus descendentes em 1.º grau, quando se verifiquem simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Residir o senhorio ou o seu descendente em casa arrendada;
b) Colocar o senhorio à disposição do inquilino, para por ele poder ser tomada de arrendamento, outra habitação que, pela sua situação, número de divisões e classe, corresponda às suas necessidades e possibilidades;
c) Pagar ao inquilino, a título de indemnização, uma quantia que corresponda às despesas da mudança e à possível diferença entre a renda que aquele pagava e a da nova casa que vai habitar, calculada com relação a três anos de arrendamento.
Quando o senhorio pretenda usar deste direito deverá notificar o arrendatário pelo menos noventa dias antes do fim do prazo de arrendamento, indicando o nome e residência do proprietário da habitação proposta, a situação desta, respectiva renda e número de divisões.
O inquilino, quando deseje que se considere não aceite a proposta, terá de contranotificar o senhorio nos cinco dias imediatos à sua notificação.
O diferendo será, então, resolvido por árbitros, ex oequo et bono, conforme os artigos 1561.º e seguintes do Código de Processo Civil, para o que o senhorio ou o inquilino poderão usar do direito consignado no artigo 1565.º do Código de Processo Civil dentro do prazo de dez dias, coutado da data da contranotificação.