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1 DE MAIO DE 1948 691

E na proposta do Governo nada aparece a esse respeito, o que significa que o Governo é contra a inovação; mas a Câmara Corporativa, no primeiro parecer, entende...

O Sr. Bustorff da Silva: - E muito bem...

O Orador: - ... que é da essência do direito de propriedade que o dono de uma casa que não tem, na localidade ou vizinhanças, onde habitar possa ir ocupá-la.
Assim pensou também a comissão eventual, embora procurasse evitar fraudes...

O Sr. Botelho Moniz: - Todas?

O Orador: - Todas aquelas que nos ocorreram.
Limitámos muito, mesmo muito, o exercício desse direito.
Pôr-lhe mais entraves equivaleria a estabelecer uma disposição meramente platónica, que jamais poderia aplicar-se.
Pelo que toca à eliminação do prazo de dois anos, à comissão é indiferente a proposta do Sr. Dr. Bustorff da Silva ou a do Sr. Botelho Moniz. À nossa solução era a mais vantajosa para os funcionários que o texto do Governo ou o do segundo parecer.
O Sr. Botelho Moniz: - É mais vantajosa em relação à proposta do Governo.

O Sr. Bustorff da Silva: - Ah! Não! Desculpe V. Ex.ª

O Orador: - V. Ex.ª, Sr. Presidente, podia mandar ler a proposta?
Foi lida.

O Orador: - Eu estava na ideia de .que a proposta do Sr. Dr. Bustorff da Silva não abrangia esses casos; desde que os abrange, a minha observação desaparece.
Voltemos agora à alínea b).
A estabelecer-se, como está no espírito da proposta, que só pode usar dessa faculdade uma única vez, não vejo inconveniente em que se faculte este direito aos comproprietários, quando o exerçam em conjunto. O que se quis evitar foi que cada comproprietário pudesse usar desse direito separadamente.
Nós pensámos na hipótese da sucessão e, quanto a herdeiros legitimários, concebe-se que não se exija prazo algum, desde que o autor da herança fosse dono do prédio há cinco anos. No entanto, há situações como esta: conheço uma família com catorze filhos que vai fazer partilhas dentro de dias. Ora, se cada um dos herdeiros quisesse uma casa, isso significaria que catorze arrendatários podiam ser despedidos.

O Sr. Botelho Moniz: - V. Ex.ª dá-me licença?
Não seria preferível alargar um pouco mais o assunto como eu fazia, traduzindo isso em dinheiro econòmicamente falando?
Este processo é muito mais amplo e, sob ponto de vista económico, é perfeitamente admissível. No actual regime, apesar de não poder obrigar nenhum inquilino a sair da sua casa, realizei alguns entendimentos.
Seja para o caso de obras, seja paca o caso do inquilino entrar para o prédio, reparem VV. Ex.ªs que a simples desocupação de um andar duplica o valor de todo o prédio; de maneira que o senhorio continua a fazer muito bom negócio pagando cento e vinte vezes a renda.

Uma voz:-Isso não se dá nos prédios hipotecados.

O Sr. Botelho Moniz: - Dá-se, sim senhor; e sob. o ponto de vista económico VV. Ex.ªs não me ensinam. Podem ensinar-me sob o ponto de vista jurídico, mas, sob o ponto de vista económico, repito, é que não me ensinam, porque eu lido diariamente com estes casos.

O Orador: - Não será imodéstia de V. Ex.ª?

O Sr. Botelho Moniz: - Não é imodéstia, é verdade, e com a afirmação que fiz respondo àqueles que me disseram que eu- não podia ensiná-los sob o ponto de vista jurídico.

O Orador: - Não ouvi que alguém dissesse isso. E, pelo que vejo, V. Ex.ª até mestre de Direito quer ser.
Quanto a indemnizar-se o arrendatário, a comissão não vê inconveniência em que se conceda indemnização.
Finalmente, a comissão estabeleceu um critério de escolha, quando, o senhorio tenha várias casas, para evitar que ele pudesse extorquir indemnizações aos diversos arrendatários para não requerer o despejo deles.
O Sr. Dr. Bustorff da Silva citou o exemplo da lei francesa.
Ora, no artigo 55.º do decreto n.º 15:289, que apenas está suspenso, temos o mesmo princípio.

ão precisamos, assim, de citar o que na lei gálica se preceitua.

O Sr. Bustorff da Silva: - Isso é tão diferente como o dia da noite.

O Orador: - Se V. Ex.ª se der ao trabalho de ler aquele artigo, verificará que está enganado.
O Governo entendeu que esse preceito não era praticável e por isso jamais o regulamentou. Pelos motivos expostos, a comissão não pode aceitar a proposta do Sr. Dr. Bustorff da Silva.
Com relação à proposta do Sr. Deputado Botelho Moniz, sinto também que a comissão não possa concordar com ela senão relativamente à indemnização.
Quanto a descendentes e a ascendentes, há, sem dúvida, um fundo moral no critério apresentado, mas ele pode dar lugar a situações abusivas.
A comissão aceita, como disse, o principio de indemnização.
Quanto a expropriações, já a Assembleia votou sobre o assunto uma base da Câmara Corporativa.

O Sr. Botelho Moniz: - Quanto a expropriações há apenas um número. Não vale a pena, sequer, pôr a hipótese...

O Orador: - Isto era apenas para esclarecer. É a base XXVI-B.
A proposta do Sr. Deputado José Nosolini tem uma intenção humanitária: evitar o despejo de gente pobre. S. Ex.ª pretende que não se apliquem as alíneas c) e d) no caso de rendas de 50$ por mês.
As considerações do ilustre Deputado deram-me a impressão de que S. Ex.ª achava excessivas as indemnizações de cinco e de dez anos, consoante se tratasse de habitação ou comércio, mas creio que afinal acaba por achá-las diminutas.
Se o arrendatário paga pouco, não deveria obter uma indemnização que exceda os cinco anos.
Todavia, se a Assembleia entender que é de atender a miséria dos arrendatários que paguem menos de mensais, a comissão não vê inconveniente em que se lhes aplique o regime do comércio, indústria ou profissão liberal, mas sem direito a reocupação; e a indemnização apenas seria dada quando o senhorio não obtivesse outra casa para o arrendatário.
Tenho dito.