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698 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

O Sr. Presidente: - Está também em discussão esta proposta.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Sr s. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 43.º com a redacção proposta pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 44.º, 45.º e 46.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja pronunciar-se sobre estes artigos, vou pô-los à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão a base nova proposta pela comissão eventual.
Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos a seguinte nova base:

1. Constitui crime de especulação, sendo punível nos termos da legislação respectiva, além da infracção da base que substitui o artigo 1.º e da base I:
a) A infracção prevista no artigo 110.º e § único do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919;
b) O facto de o arrendatário receber pela extinção do arrendamento qualquer quantia que não seja indemnização devida por lei;
c) O facto de o arrendatário receber qualquer quantia pela cessão do local a novo arrendatário em caso diverso do de traspasse.
2. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 a sentença condenatória é título bastante para compensação nas rendas futuras do que o locatário tiver pago indevidamente.

Os Deputados: Mário de Figueiredo, Manuel Ribeiro Ferreira, João das Neves, Paulo Cancela de Abreu, José Alçada Guimarães, Luís Maria Lopes da Fonseca, Francisco de Melo Machado, José Cabral, José Gualberto de Sá Carneiro.

O Sr. Presidente: - Estão ainda na Mesa propostas de bases novas, apresentadas pelos Sr s. Deputados Antunes Guimarães e Álvaro da Fontoura.
Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE NOVA

Logo que esteja debelada a crise actual de habitação será restabelecida a liberdade contratual.

Lisboa, 23 de Abril de 1948. - O Deputado João Antunes Guimarães.

Propomos a adopção da seguinte base:

1. Em relação aos arrendamentos para habitação celebrados depois da entrada em vigor desta lei a renda não poderá ser superior ao duodécimo do rendimento colectável ilíquido.
2. Não pode passar-se licença para habitação de prédios devolutos ou celebrar-se contrato de compra e venda tendo por objecto prédios novos sem que a comissão de avaliação fiscal tenha determinado o seu rendimento colectável.

Os Deputados: Álvaro da Fontoura, Francisco Higino Craveiro Lopes, Frederico Bagorro de Sequeira, António de Almeida, António Augusto Esteves Mendes Correia.

O Sr. Querubim Guimarães: - Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª que mande ler novamente a base nova proposta pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo.
Foi lida.

O Sr. Querubim Guimarães: - Sr. Presidente: pedi a V. Ex.ª que mandasse fazer essa leitura justamente para ver se tinha sido feita alguma alteração a respeito do § único do artigo 110.º do decreto n.º 5:411.
Peço para o caso a atenção da comissão eventual, visto que esse § único já não está em pleno vigor.
Esse artigo diz o seguinte:
Leu.
Ora acontece que este § único não está em pleno vigor, porquanto, em face do artigo 21.º do decreto n.º 16:731 e várias outras disposições complementares, foi imposta ao inquilino de prédios urbanos a obrigação do pagamento de aumento da contribuição predial. Portanto, parece que a referência a este § único, aqui citado, deve ser restringida ao que ainda se encontra em vigor.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão esta base da comissão e conjuntamente a base nova proposta pelo Sr. Deputado Antunes Guimarães.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Salvo o devido respeito, a proposta do Sr. Dr. Antunes Guimarães parece-me, em primeiro lugar, platónica, e estabelece apenas um voto, uma aspiração que a própria sequência dos acontecimentos virá a realizar um dia.
Por outro lado, pode prestar-se, injusta e indevidamente embora, a interpretações erradas, imaginando-se que há o propósito de precipitar os acontecimentos.
Aproveito estar no uso da palavra para dizer o seguinte:
Quando o projecto Sá Carneiro e o primeiro parecer da Câmara Corporativa foram apreciados na Ordem dos Advogados, levantou-se discussão entre ilustres colegas meus, com intervenção dos professores e também doutos advogados Drs. José Gabriel Pinto Coelho e Paulo Cunha, acerca da oportunidade de nova lei sobre matéria de inquilinato.
Os que a julgaram inoportuna apontaram, entre outros, os inconvenientes que havia de ser um diploma a acrescentar às dezenas e dezenas deles que há sobre o assunto. Julgaram preferível que se elaborasse um código da locação, que, é claro, abrangesse, coordenasse e aperfeiçoasse toda a legislação em vigor.

O Sr. Botelho Moniz: - Era mais um...

O Orador: - Mas consubstanciava toda a matéria. Todavia eu tenho para mim que esta designação de Código não é ainda apropriada porque a situação é anormal, e, por motivo dela, grande parte da legislação vigente é de emergência.
Apoiados.
A designação de Código será mais apropriada à legislação normal e estável.
Sem embargo, entendo que o Governo deve desde já compilar num só diploma toda a legislação avulsa que fica em vigor.
Seria um preliminar do futuro Código.
Eis o voto que deixo formulado.
Tenho dito.