O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MAIO DE 1948 685

Morre o chefe da família. Deixa vários filhos. O prédio fica na co-propriedade de todos eles.
Não compreendo, não atinjo, por mais que me esforce, qual a razão que possa ser invocada no sentido de proibir a esses co-proprietários que se unam e reivindiquem para todos em comum, ou para um deles, escolhido por acordo, o mesmíssimo direito que o falecido pai poderia legalmente reivindicar.
Ponderam-me aqui do lado que poderiam surgir amanhã dificuldades entre os co-proprietários por não se entenderem, e não se saber qual deles poderia reivindicar o direito.
Não interessa.
Se se desentenderem, sofrem as consequências desse desacordo. Nada mais.
Harmonizados e concordes entre si, é, porém, aberrativo que se lhes não reconheça o direito que assistia ao seu representado.
Sr. Presidente: discordo também da fórmula adoptada na alínea b) quanto à faculdade de despejo quando o senhorio necessitar da casa para sua habitação.
Reputo-a injusta em relação ao inquilino, que o senhorio pode forçar ao despejo sem que lhe garanta casa nova onde se aloje.
No primeiro parecer da Câmara Corporativa, e acerca desta possibilidade de despejo das casas arrendadas para habitação, recorda-se que se trata de um fundamento de despejo que, embora não exista na nossa legislação actual, tem, no entanto, sido admitido na generalidade das legislações estrangeiras, e era-o também pelas nossas Ordenações, como um dos fundamentos de despejo imediato.
E, em nota à expressão «generalidades das legislações estrangeiras», cita-se a lei francesa de 13 de Junho de 1933 e a lei espanhola de 18 de Dezembro de 1924.
É realmente assim. Na lei francesa de 1933 permitia-se que o senhorio que pretendesse a casa para habitação própria, seus descendentes ou ascendentes, ou descendentes e ascendentes do seu cônjuge, pudesse requerer o despejo do inquilino.
Não há, contudo, dúvida de que, com a evolução do tempo e das condições da vida social, essa faculdade conduziu, em França, a resultados que não foram bons. Tanto assim que, em 30 de Julho de 1947, foi promulgada uma nova lei muito mais justa e equilibrada. Por esta lei o senhorio que pretenda a casa para si, seus ascendentes ou descendentes ou para seu cônjuge tem de procurar, antes de mais nada, uma outra que satisfaça às necessidades e possibilidades do inquilino e pô-la à disposição deste.
Desde que encontre esta casa, notifica o arrendatário com determinada antecedência em relação ao tempo do arrendamento, a fim de que ele tome conhecimento das condições da nova casa que lhe é proposta e contrate com o respectivo proprietário. O arrendatário aceita ou não. Caso negativo, o senhorio requer ao tribunal a nomeação de um perito, que verifica se a nova casa satisfaz aos requisitos acima apontados, e, desde que seja assim, pode reclamar a entrega da casa para o termo do arrendamento.
Portanto, não é possível a deslocação do arrendatário sem que o senhorio previamente lhe tenha assegurado uma nova casa conforme às suas possibilidades e necessidades.
O que deve entender-se por esta expressão «possibilidades e necessidades do inquilino»?
É evidente que a troca não há-de fazer-se casa contra casa, isto é, habitação com tal número de divisões contra outra de igual volume, mas, sim, em atenção às necessidades do inquilino, isto é, da sua situação social, número de pessoas de família, etc., e, cumulativamente, às suas possibilidades materiais, isto é, da renda que possa pagar.
VV. Ex.ªs ouviram há pouco o Sr. Dr. Pacheco de Amorim desenhar em rápidas palavras o que é a situação da França em matéria de inquilinato, incalculàvelmente mais grave do que a nossa.
Eu acrescentarei que basta folhear os jornais franceses para deparar com as frequentes tragicomédias das invasões das casas de onde acaba de sair um enterro, com as «bichas» de pretendentes, sentados nos degraus da escada, aguardando que saia... o morto para os vivos lutarem pela prioridade do seu direito à casa vaga.
A lição do vizinho serve-me frequentes vezes de guia.
As experiências realizadas num país de gravíssima crise de casas para habitação representam, a meu ver, excelentes elementos de informação para todos nós.
Adaptei e melhorei, consequentemente, as determinações da lei promulgada em 30 de Julho do ano passado pelo Governo Francês, dando-lhe, nas suas linhas gerais, a orientação que passo a resumir:
O proprietário que desejar requerer o despejo com fundamento na necessidade da casa arrendada para nela se instalar, ou um dos seus descendentes ou ascendentes, principiará por descobrir e colocar à disposição do seu inquilino uma outra casa que satisfaça às necessidades e possibilidades deste último. Necessidades, quanto ao número de pessoas de família e situação social; possibilidades, no aspecto de rendimentos, fortuna pessoal, etc.
Notificado para dizer se a casa proposta lhe serve - ou não, o inquilino poderá recusar.
Se o fizer, sem mais perdas de tempo e recorrendo às regras de constituição e funcionamento dos tribunais arbitrais, já reguladas no Código de Processo Civil vigente, arrumar-se-á o diferendo por equidade, numa deliberação tomada por um árbitro representante do senhorio, outro do inquilino e um terceiro de desempate.
Indo porém, neste ponto, muito mais longe do que a lei francesa mencionada, asseguraríamos ao arrendatário o direito a uma indemnização que abrangeria as despesas de mudança e a eventual diferença para mais existente entre a renda que estava pagando e a que iria pagar, calculada com referência a um período de três anos (trinta e seis meses).
VV. Ex.ªs poderão perguntar: mas trinta e seis meses porquê? Qual a justificação de trinta e seis, e não de sessenta ou setenta?
A resposta não é difícil.
Com o ritmo das construções que estão sendo levadas a cabo, a conclusão desse prodigioso esquema dos novos bairros de Alferes Malheiro, as inúmeras construções provenientes da aplicação de fundos das Caixas de Previdência, etc., não é exagero calcular que dentro de dois anos a dois anos e meio a crise da casa de habitação em Lisboa diminuirá grandemente a sua acuidade. E, assim, atrevo-me á mandar para a Mesa a proposta que está concebida nos seguintes termos:

Propomos a substituição da alínea b) do artigo 29.º pelo seguinte:

Necessitar o senhorio da casa para sua habitação ou de seus descendentes em 1.º grau quando se verifiquem simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Residir o senhorio ou o seu descendente em casa arrendada;
b) Colocar o senhorio à disposição do inquilino, para por ele poder ser tomada de arrendamento, outra habitação que, pela sua situação, número de divisões e classe, corresponda às suas necessidades e possibilidades;
c) Pagar ao inquilino, a título de indemnização, uma quantia que corresponda às despesas da mudança e à possível diferença entre a renda que aquele pagava e a da nova casa que vai