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680 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

minar para dizer que é uma sugestão que poderia ter interesse e o Governo, que está sempre atento aos interesses superiores do Império Português, certamente não deixará de tomar na devida conta.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Querubim Guimarães: - Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte:

Requerimento

«Requeiro que, pela repartição ou repartições competentes, me seja fornecida até à reabertura da Assembleia, para a futura sessão, uma nota informativa do número de casas de espectáculos existentes no País, como cinemas e como cineteatros, indicando-se as localidades onde se acham instaladas, e bem assim a data ou datas do respectivo alvará ou licença».

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - No final da sessão da manhã, quando se ia proceder à votação dos n.ºs 3 e 4 da proposta da comissão eventual sobre o artigo 26.º, levantaram-se dúvidas sobre se o n.º 3 estaria prejudicado e sobre o alcance deste número na hipótese de o não estar, em face da rejeição já votada pela Câmara do n.º 2 da proposta.
A Câmara, rejeitando o n.º 2, rejeita que se conceda aos inquilinos de habitação o direito de preferência que naquele n.º 2 lhes era garantido.
Mas como o n.º 1 dispõe sobre a preferência concedida aos locatários de prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal nos casos de venda ou dação em pagamento desse prédio, pois diz:

O principal locatário do prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal tem direito de preferência na venda ou dação em pagamento de prédio, sendo esse direito graduado em último lugar na escala das preferências.
Se o principal arrendatário não quiser usar desse direito, compete o mesmo aos outros, por ordem decrescente das rendas. Não terá direito de preferência o arrendatário que não explore no prédio há mais de um ano comércio, indústria ou profissão liberal.

E como no n.º 3 se prevê a hipótese da preferência na propriedade por andares, pode pôr-se esta dúvida: o alcance da votação do n.º 2 é o de excluir inteiramente o direito de preferência em relação aos inquilinos de habitação, quer se trate de todo o prédio, quer se trate apenas do andar na propriedade horizontal ou sòmente o de excluir esse direito de preferência na hipótese prevista no n.º 1, isto é na venda ou dação em pagamento de todo o prédio? Convenci-me de que a rejeição do n.º 2 envolvia a total rejeição do direito de preferência no inquilinato de habitação.
Mas para que a Comissão de Redacção possa saber qual o pensamento com que se fez essa votação e o alcance a dar àquela que incidir sobre o n.º 3 dessa proposta, pergunto: foi esse o pensamento da Câmara - o de excluir totalmente o direito de preferência no inquilinato de habitação quer em relação a todo o prédio, quer na propriedade horizontal em relação ao andar?
Os Srs. Deputados responderão sim ou não.

Consultada a Câmara sobre se fora seu pensamento resolver aquela preferência na propriedade por andares, respondeu negativamente por maioria dos Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Vou submeter à votação da Câmara o n.º 3.

Consultada a Assembleia, foi. aprovado.

O Sr. Presidente: - Submeto agora à votação da Câmara o n.º 4.

Submeto, agora à votação da Consultada a Assembleia, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - A votação desta proposta de substituição da comissão eventual prejudicou a proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho sobre o n.º 3 do artigo que estava em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 27.º Sobre este artigo está na Mesa uma proposta de substituição da comissão eventual, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos a substituição do artigo 27.º pelo seguinte:

ARTIGO 27.º

O senhorio pode requerer o despejo imediato pelos fundamentos actualmente previstos na lei, incluídos os dos artigos 7.º e 8.º, e pelos seguintes:
a) Se o arrendatário prestar serviços pessoais no prédio por incumbência do senhorio ou em empresa agrícola, comercial ou industrial que tenha habitações para residência de empregados ou assalariados seus, quando o arrendatário deixe de prestar esses serviços.
b) No caso de hospedagem a mais de três pessoas, salvo sendo das indicadas na base P.

Sala das Sessões, 28 de Abra de 1948. - Os Deputados: Mário de Figueiredo, João das Neves, José Gualberto de Sá Carneiro, Luís Maria Lopes da Fonseca, José Cabral.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a proposta de substituição do artigo 27.º apresentada pela comissão eventual.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 28.º tal como consta do parecer da Câmara Corporativa.
Sobre este artigo não há na Mesa nenhuma proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 28.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 29.º