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1 DE MAIO DE 1948 677

Para finalizar, Sr. Presidente, algumas palavras sobre abusos para que chamaram a minha atenção, que muito têm prejudicado produtores e o comércio retalhista, mas que me informam estarem a ser reprimidos por uma brigada especial de fiscalização.
Quero referir-me ao que se tem passado com o negócio das guias que, em consequência do contingente reservado na cidade do Porto e concelhos limítrofes aos vinhos de pasto da região duriense, são indispensáveis para a entrada naquela grande zona de consumo de vinhos de outras regiões, os quais têm sido vendidos, segundo dizem, a preços que oscilam entre 200$ e 300$, o que vem constituindo um dos factores mais responsáveis na derrocada de preços que assoberba, sobretudo, os vinhos verdes.
I - A percentagem do Douro aplicada aos vinhos verdes origina a chamada «cedência de litragem».
Esta cedência consiste na venda pelos armazenistas de vinhos aos retalhistas instalados na área dos vinhos verdes, igualmente afecta ao Grémio dos Vinhos, de uma litragem nominal de vinho do Douro em troca de uns tostões por cada litro.
Não há venda efectiva de vinho do Douro a estes retalhistas dos concelhos da região dos vinhos verdes, mas sim a venda puramente teórica de certo volume, necessário a cobrir a percentagem do Douro.
Ora isso tem-se prestado a negociatas vergonhosas.
II - Para fugirem à litragem do Douro, cujo vinho atingiu preços elevados em relação aos das outras regiões, sobretudo os verdes, certos comerciantes, segundo corre, procuravam não passar as guias do Grémio que são obrigados a passar e que acompanham a mercadoria. Pelos litros constantes dessas guias é que se calcula a percentagem do Douro, compreendendo-se assim a vantagem da infracção.
Os vinhos de pasto do Douro, segundo afirmam, cotam-se actualmente por mais $50 a $70 cada litro, e mesmo $80, do que os do Centro e Sul.
Muito havia a dizer sobre este assunto, mas não cabe nas restrições horárias do período de antes da ordem do dia.
Pena foi que outras exigências de trabalho urgente não tivessem permitido a V. Ex.ª marcar a apreciação do decreto referido, pois seria o momento de desenvolver tão importante tema como ele merece.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Albano de Magalhães: - Sr. Presidente: pedi a palavra para, na minha qualidade de Deputado que requereu também a ratificação do decreto-lei n.º 36:742, dizer, em esboço, as razões que a isso me determinaram.
Merece indiscutivelmente a região do Douro, pelo valor da sua economia, uma protecção especial. O seu vinho, que não encontra igual em qualquer parte do Mundo, tem espírito - é das melhores credenciais - e tem matéria - é das melhores notas de crédito.
Não se discute, pois, a necessidade de o valorizar. Entendeu o Governo que, em face da crise de exportação que se atravessa, era indispensável consumir em Portugal uma percentagem maior.
E resolveu com simplicidade. Quem o deve consumir é o Porto; e, como a cidade propriamente dita do Porto não basta, mandou alargar a obrigatoriedade do seu consumo aos concelhos limítrofes, que são produtores de vinho verde.
A injustiça é flagrante.
Em primeiro lugar devemos verificar se a protecção que as leis concedem à região do Douro deve ser igualmente considerada para os vinhos beneficiados e para os
vinhos de pasto; se o plantio de pés na região do Douro tem sido igualmente autorizado nas zonas em que é permitido o beneficio e nas zonas em que não é permitido; se tem sido em grande escala aumentada a produção nos terrenos de aluvião, nos terrenos graníticos e nos terrenos de altitudes superiores a 500 metros.
Em segundo lugar devemos ponderar se a percentagem imposta de consumo de vinho de pasto do Douro deve afectar uma região vinícola e um centro consumidor ou deve tanto quanto possível distribuir-se num racionamento equitativo para a produção e consumo de todo o País; se não deve ser levado em conta o consumo, para o efeito do benefício do vinho do Douro, de aguardente de vinhos maduros de outras zonas agrícolas, que desta maneira já vêem escoada parte da sua produção.
E assim podemos, quando fizermos uma análise do problema com os elementos que esboço, concluir:
1.º Que não é justo que uma protecção tão larga à região do Douro vá afectar grandemente e desigualmente a economia pouco próspera de outras regiões agrícolas;

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - 2.º Que não é justo sobrecarregar só determinado comércio e determinados consumidores com os preços mais elevados deste vinho maduro;
3.º Que não é justo, nem me parece conforme com o espírito e letra da lei, impor ao consumidor de vinhos verdes, especialmente na própria zona de produção de vinho verde, o consumo de vinho maduro;
4.º Que não é justo deixar de ter em consideração o desfalque que a economia duma região vinícola como a que corresponde à área dos vinhos verdes teve no ano corrente com a brusca descida dos preços do gado, do feijão, das batatas, do vinho e de outros produtos, para se atender sòmente à necessidade de se manter o preço do vinho de pasto do Douro a uma distância incompreensível dos preços de outros vinhos comuns;

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - 5.º Que é de considerar a quantidade de aguardente proveniente de vinho maduro que a região do Douro consome em beneficio dos seus vinhos para não agravar situações de outras regiões que nada contribuíram para este escoamento.
Desenvolverei estes pontos e outros mais na próxima sessão legislativa.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. José Nosolini: - Sr. Presidente: eu tinha pedido a palavra para produzir algumas considerações sobre o problema acerca do qual acabam de falar os Srs. Deputados Antunes Guimarães e Albano de Magalhães.
Por esse motivo, dando inteiro aplauso as considerações dos ilustres oradores que me precederam, desisto da palavra.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Como o assunto sobre que usei da palavra esta manhã é de alta importância e não me foi possível apreciá-lo detalhadamente, envio para Mesa o seguinte

Aviso prévio

Desejo ocupar-me, em aviso prévio, da elaboração dos planos de urbanização ao abrigo do decreto-lei de 5 de Setembro de 1944.