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682 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

o senhorio nos cinco dias imediatos à sua notificação.
O diferendo será então resolvido por árbitros, ex aequo et bono, conforme os artigos 1561.º e seguintes do Código de Processo Civil, para o que o senhorio ou o inquilino poderão usar do direito consignado no artigo 1565.º do Código de Processo Civil dentro do prazo de dez dias, contado da data da contranotificação.
Considerar-se-á que constitui objecto do litígio decidir sobre o requisito constante da precedente alínea a) e fixar a quantia correspondente à indemnização pelas despesas da mudança.
Caberá ao terceiro árbitro determinar e promover os termos do processo, de forma a que a decisão seja proferida dentro do prazo máximo e improrrogável de trinta dias.
Nenhum senhorio poderá usar mais de uma vez a faculdade concedida na presente base.

Os Deputados: Manuel de Magalhães Pessoa, Rui de Andrade, Mário de Aguiar, Manuel Colares Pereira, Camarote de Campos, António Júdice Bustorff da Silva.

BASE XLIII

c) Necessitar o senhorio da casa para si próprio, seus ascendentes ou descendentes.
2. No caso da alínea b) do número anterior o arrendatário fica com o direito de optar entre três soluções:
a) Receber indemnização (igual a cento e vinte vezes a renda mensal que pagar) no acto de desocupar provisória ou definitivamente a casa; ou
b) Reocupar uma parte do prédio contratada com o senhorio antes do despejo, por meio de novo arrendamento onde se fixe taxativamente a data de reocupação o a obrigação de o arrendatário restituir a indemnização da alínea a) no acto da reocupação; ou
c) Ocupar nova casa em bairros sociais pertencentes ao Estado ou autarquias locais, com direito de preferência, obtida pelo pagamento à entidade oficial proprietária do bairro, a título de antecipação de rendas, da quantia recebida como indemnização nos termos da alínea a) do n.º 2 da presente base.
3. Salvo acordo do arrendatário, quando este optar pela solução da alínea c) do n.º 2 da presente base, o despejo não poderá efectuar-se enquanto não obtiver nova casa nos termos da mesma alínea.
4. O arrendatário para habitação despejado por efeito de expropriações ou demolições ordenadas oficialmente terá direito à indemnização de oitenta vezes o valor da renda mensal, se esta tiver sido estabelecida anteriormente a 1 de Janeiro de 1940, e, caso o deseje, a ocupar nova casa condigna em bairros sociais do Estado ou autarquias locais, não podendo efectivar-se o despejo sem que lhe tenha sido facultada a substituição da casa. No caso de ocupação de nova casa deve entregar, como antecipação de rendas, a importância da indemnização recebida.
5. O arrendatário despejado por o senhorio necessitar a habitação para si próprio ou para os seus ascendentes ou descendentes fica com o direito de receber indemnização, que será igual a cem vezes a renda mensal que pagar, no caso de o senhorio desejar a casa para si próprio, a cento e vinte vezes a mesma renda se ela se destinar a descendentes ou a ascendentes, e, se o requerer, deverá ocupar nova habitação em bairros sociais pertencentes ao Estado ou autarquias locais, com direito, de preferência obtida pelo pagamento à entidade oficial proprietária do bairro, a título de antecipação de rendas, da quantia recebida como indemnização.
6. O despejo a que se refere o número anterior não poderá efectuar-se enquanto o arrendatário não obtiver nova habitação, se assim o requerer.

Lisboa, 17 de Abril de 1948. - O Deputado Jorge Botelho Moniz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão também o artigo 31.º e as propostas que acabam de ser lidas.

O Sr. Camilo Bernardes Pereira: - Sr. Presidente: estou convencido de que a alínea a) fica muito melhor tal como propõe a comissão eventual do que como propunha a Câmara Corporativa, ainda que com o meu aditamento.
Nessas condições, pedia a V. Ex.ª o favor de consultar a Câmara sobre se autoriza a retirada da minha proposta.
Consultada a Câmara, foi dada autorização para ser retirada a proposta do Sr. Deputado Camilo Bernardes Pereira.

O Sr. Manuel Lourinho: - Sr. Presidente: pedi a palavra para formular, além do mais, uma pergunta à comissão eventual.
E vem a ser:
Não haverá conveniência em suprimir a restrição que se faz no que respeita ao tempo na alínea a)?
Marca-se ali o espaço de dois anos para caducar o direito ao arrendamento na hipótese do afastamento do arrendatário no caso de deslocação transitória. Lembro, Sr. Presidente, que oficiais do exército e da marinha e até funcionários civis são chamados ao desempenho de comissões fora do continente que os obrigam a ausência por período muito superior aos dois anos ali inscritos como prazo máximo. Parece-me pois conveniente, se a comissão eventual achar interessante a sugestão, que essa restrição no tempo seja aumentada de modo a evitar prejuízos àqueles que sejam chamados a prestar serviços ao País fora da metrópole.
No que respeita, Sr. Presidente, à doutrina contida na minha proposta, julgo-a mais digna da aprovação da Assembleia do que qualquer das outras - salvo o devido respeito e consideração pelos Srs. Deputados que as apresentaram -, porquanto, no que se refere à possibilidade de o senhorio tomar para si a preferência referida, ela não pode ser utilizada mais do que uma vez, enquanto nas outras propostas tal restrição não está registada.
Desejo vincar que o direito outorgado na base em discussão, nova doutrina em inquilinato, deve ser cercado das cautelas necessárias para que em hipótese alguma se transforme em abuso ou maneira fácil de burlar a lei.
Julgo vantajosas as sanções que constam da minha proposta; elas são de ponderar, pois por seu intermédio se avisam os pouco escrupulosos, se protegem e indemnizam os que não têm defesa.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Desejo, em primeiro lugar, requerer a V. Ex.ª que este artigo seja posto à votação alínea por alínea. Embora se trate de diversos casos de despejo para o fim do prazo do contrato, a alínea a) tem um sentido, a b) outro e a c), d) e e) outro muito diverso.
Quanto à interrogação do Sr. Dr. Manuel Lourinho, devo dizer que a disposição da alínea a) não é nova, pois está mais ou menos contida no artigo 17.º do projecto, no artigo 29.º do primeiro parecer, na base XLIII