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684 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

só podem ser invocadas pelos inquilinos relativamente à habitação em que tiverem a sua residência permanente.
Há, portanto, previstos na lei, neste capitulo restrito, dois fundamentos que induzem ao despejo: primeiro, o de o inquilino conservar consecutivamente desabitada a casa por mais de um ano; segundo, o de o inquilino não ter na casa a sua residência permanente.
Ora, se atentarmos na leitura do que nos é proposto na alínea a), o primeiro facto não há sombra de dúvida que está previsto; mas, com referência ao segundo, esse subsiste, e vou explicar porquê, trazendo ao conhecimento da Assembleia um caso concreto verificado na minha experiência profissional e que posso publicar sem nenhum melindre, visto que está regulado ou arrumado por acordo entre os interessados, confirmado por uma decisão judicial definitiva.
Mas este «saber de experiência feito» serve para evitar que voltem a repetir-se situações de idêntica gravidade.
O caso era este: um dos nossos mais distintos oficiais da armada foi solicitado pelo Governo da Nação para ir ocupar no Império uma situação proeminente. A comissão prolongar-se-ia por quatro ou cinco anos; a família era constituída por pai, mãe e um filho de 19 para 20 anos; na casa de residência em Lisboa havia bastante mobiliário impossível de fazer transportar ou guardar noutro sítio. Para mais, o filho dó casal cursava em Lisboa uma escola superior, que não podia abandonar sem prejuízo de largos anos de proveitoso estudo. As funções do chefe de família no seu novo cargo impunham a presença de uma senhora.
Solução? Marido e mulher seguiram para a África; o filho do casal instalou-se em casa de parentes próximos; a casa de Lisboa passou a ser amiudadamente visitada por ele e pelas pessoas que iam cuidar da respectiva conservação e do mobiliário que a guarnecia. E este estado de coisas manteve-se por cerca de três anos.
Surgiu uma acção de despejo, com o duplo fundamento de que a casa estava fechada há mais de um ano e, além disso, de que o arrendatário não tinha nela a sua residência permanente, pelo que não podia recusar-se a um aumento de renda, para que fora notificado.
Um acordo, repito, arrumou a controvérsia. Mas, se mantivermos a alínea a) tal como está redigida, nada obstará a que, de futuro e em condições idênticas, se renove a injustiça que referi.
Observa-me o Sr. Dr. Sá Carneiro que a nova redacção abrange os dois casos. Peço licença para divergir.
E basta que dois jurisconsultos, em perfeita boa fé, discordem, para se impor o esclarecimento completo do novo preceito.
Repito, não tenho dúvidas, em face da redacção da alínea a), de que o fundamento de despejo autorizado pela aplicação do artigo 5.º do decreto-lei n.º 22:661 continua em aberto.
Logo, não há senão vantagem em adoptar uma redacção que se recomende pela sua clareza.
Como se põe o problema?
O problema tem duas facetas: à face da primeira, não é justo que os funcionários administrativos ou militares que, ao serviço da Pátria, têm de ausentar-se para longe e abandonar as suas casas de residência em Lisboa, Porto ou qualquer cidade da província corram o risco de vir a ser privados de habitação quando, terminadas as comissões, regressem às suas situações anteriores.
Examinada a hipótese do ângulo inteiramente oposto, também não é justo que numa época de crise, de habitação, como a que atravessamos, se mantenham desocupadas por um período de dois, três ou quatro anos casas que outros poderiam fruir utilmente.

O Sr. Sá Carneiro: - E a casa não se deteriora estando fechada quatro anos?

O Orador: - Não, porque todos nós sabemos que, quando se verifica uma situação destas, há pessoas, encarregadas pelo arrendatário, de todas as semanas ou todos os meses prestarem ao mobiliário e à casa onde se encontram os cuidados que a respectiva conservação, no interesse do próprio inquilino, reclama.
Vamos, por conseguinte, colocar nos pratos da balança, de um lado, o prejuízo proveniente da circunstância de estar encerrada uma casa durante mais de dois anos e, do outro, a situação de tragédia com que se debaterá o funcionário forçado a aceitar uma comissão de serviço na África ou no estrangeiro - sabe Deus, às vezes, com que transtorno e contrariedade -, e que ao regressar à metrópole vê perdida a sua residência anterior e não encontra meio de conseguir nova casa onde se instale.
Esta flagrante calamidade é evidente que sobreleva às considerações que se procura opor-lhe.
Como remediá-la?
Com um aditamento esclarecido ao final da alínea a) da proposta da comissão eventual.
Proponho, por isso, o seguinte:

Que à respectiva alínea a) se aditem as seguintes palavras: «ou ter conservado mais de um ano consecutivamente desabitada a dita casa».

A substituição seria esta:

Que o n.º 2 seja substituído pelo seguinte:

2. Se o arrendatário se ausentar no cumprimento de deveres militares, ou em comissão de serviço público, ou em cumprimento de funções públicas obrigatórias, nos dois últimos casos por tempo indeterminado.

Pausa.

O Orador: - O Sr. Dr. Mário de Figueiredo deu-me agora, particularmente, uma sugestão inteiramente razoável, qual seria a de se modificar a alínea a) no sentido de que sejam tidas em conta as comissões por tempo determinado ou as funções obrigatórias por tempo indeterminado.
Nada tenho a opor e, antes, a aceito a mãos ambas, pois não me anima outro desejo que não seja o de aperfeiçoar o que está, Sr. Presidente.
O Sr. Deputado Sá Carneiro requereu há pouco a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que se procedesse à discussão e votação número por número e alínea por alínea, ou sòmente à votação?
No primeiro caso, continuarei no uso da palavra, posto que tenho mais algumas considerações a fazer.
No segundo...

O Sr. Presidente: - A discussão pode fazer-se em conjunto. A votação é que será por alíneas ou por números.

O Orador: - Agradeço a V. Ex.ª o seu esclarecimento e continuo no uso da palavra, se V. Ex.ª mo permite.
Há outro número da proposta que desejo, Sr. Presidente, apreciar rapidamente.
É o da alínea b).
Reputo esta sugestão injusta em relação aos senhorios e em relação aos arrendatários.
Eu vou explicar porquê.
Injusta em relação aos senhorios, porque me repugna que só possa usar desta faculdade o senhorio que seja único proprietário e não o possam fazer os co-proprietários, quando se encontrem de acordo.
Imaginem VV. Ex.ªs a situação, que, aliás, é frequentíssima, de no património de determinada família haver apenas um prédio.