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6 DE DEZEMBRO DE 1950 111

concorrido para que os homens bons que até agora cuidavam gratuitamente dos interesses concelhios se neguem a fazê-lo, para assim se livrarem dos vexames e sanções a que se expõem.
O Sr. Deputado Antunes Guimarães, ao referir-se em tais termos à actuação dos inspectores administrativos, ignorava certamente o que, na verdade, se tem passado com os serviços da inspecção. E, porque estes dependem da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, sente-se a mesma no dever de prestar a V. Ex.ª a seguinte informação:

1.º A Inspecção Administrativa nunca excedeu a sua competência própria, claramente definida no artigo 373.º do Código Administrativo e no artigo .16.º do Decreto n.º 36:702, de 30 de Dezembro de 1947.
Segundo a primeira das disposições citadas, compete à inspecção a exercer pelo Ministério do Interior sobre os corpos administrativos:

1.º Averiguar as possibilidades económicas e financeiras das autarquias locais, a obra por elas realizada, o modo como são desempenhadas as atribuições de exercício obrigatório, o sistema de colaboração e coordenação da actividade provincial com a municipal e desta com a paroquial e receber e procurar dar satisfação às queixas e reclamações dos povos.
2.º Orientar os presidentes das juntas de província e das câmaras municipais, uniformizando a interpretação e a aplicação dos textos legais e chamando a sua atenção para as lacunas e deficiências notadas na administração.
3.º Realizar inquéritos aos presidentes das câmaras, aos corpos administrativos e respectivos serviços e instruir processos disciplinares.
4.º Proceder a estudos sobre a administração local.
5.º Desempenhar-se das demais funções que lhe sejam conferidas por lei.

O artigo 16.º do Decreto n.º 36:702, por sua vez, diz que compete, em especial, à Inspecção Administrativa:

1.º Averiguar quais as necessidades públicas mais instantes cuja satisfação pertence à autarquia e dar parecer sobre o grau de urgência das obras e melhoramentos, colocando em primeiro plano as de carácter sanitário e de fomento.
2.º Verificar quais os obstáculos que se tenham oposto à realização dessas obras e melhoramentos e contribuir para que sejam removidos.
3.º Orientar os presidentes dos corpos administrativos sobre a ordem de resolução dos problemas, quando estes forem interdependentes, e sobre as diligências a fazer e as formalidades a cumprir para obter o que desde logo se afigurar viável sob os aspectos económico e financeiro.
4.º Sugerir o modo de obter novos rendimentos ou elevar os existentes, tendo em vista a capacidade económica local, quando se verifique que para as obras e melhoramentos necessários não bastam os recursos actuais do corpo administrativo com a participação do Estado.
5.º Conhecer do modo como são aplicadas as disposições legais em vigor e as ordens e instruções superiores.
6.º Dar aos presidentes e funcionários dos corpos administrativos os esclarecimentos necessários para boa ordem dos serviços, remédio das deficiências ou irregularidades encontradas e para o estudo e resolução dos problemas de administração local.
7.º Receber as queixas que lhes apresentem e conhecer dos seus fundamentos.
8.º Informar acerca da competência e zelo dos funcionários do quadro geral administrativo, utilizando, para esse efeito, boletim de modelo uniforme, e propor procedimento disciplinar contra aqueles que o merecerem.
9.º Verificar o estado dos edifícios que pertençam ao património da autarquia.

A acção dos inspectores mantém-se rigorosamente dentro dos limites fixados pelas disposições legais transcritas, e não tem, por isso, fundamento a afirmação no sentido de que eles têm invadido as atribuições dos corpos administrativos. Pelo contrário, além de se respeitar, através de tudo, a autonomia municipal, sempre se procedeu, até aqui, dentro da orientação traçada nas palavras do Ministro do Interior e do director-geral proferidas no acto de posse dos primeiros inspectores administrativos (documentos n.ºs 1 e 2).
2.º Salvo raras excepções, as visitas dos inspectores administrativos realizaram-se, e continuam a realizar-se, a pedido instante dos próprios presidentes ias câmaras e dos governadores civis, os quais, longe de as temerem, reconhecem a utilidade da intervenção e apenas se queixam da sua pouca frequência.
Na verdade, os inspectores administrativos têm exercido acção utilíssima, esclarecendo dúvidas, procurando uniformizar a aplicação das leis, procedendo a estudos sobre os principais problemas da administração local, animando iniciativas, orientando os funcionários e trazendo ao conhecimento do Ministério de que dependem elementos que lhe permitam ajudar a satisfazer as necessidades mais imperiosas.
A missão é difícil e raras são, infelizmente, as pessoas aptas a exercê-la em condições satisfatórias. Mas que o serviço tem funcionado de molde a corresponder aos propósitos que o inspiraram resulta com clareza das manifestações de apreço por parte da quase totalidade dos presidentes dos corpos administrativos inspeccionados. As expressões que a seguir se transcrevem dispensarão quaisquer comentários:

O relatório e os pareceres foram lidos com a devida atenção. Tal como sucedeu quando da inspecção, na troca de impressões, julgamos interessantes e benéficos para os serviços camarários considerações e conselhos que se fazem e dão. De desejar é que as inspecções se repitam com a frequência aconselhável e possível.

(Processo n.º F-1/1, Livro n.º 2-A - Câmara Municipal de Penamacor).

Embora desfavorável à administração dos membros desta Câmara, temos de concordar que o relatório em nosso poder está elaborado dentro de um são critério e os reparos que nele se fazem são coerentes e justos.
Não teríamos com certeza de lamentar os erros cometidos e apontados naquele relatório, erros, aliás, cometidos bem contra nossa vontade, se há mais tempo as inspecções administrativas, tão elucidativas e de tão frutuosos resultados, tivessem sido postas em prática.
Não há dúvida de que elas vieram abrir clareiras na administração dos municípios, tão carecidos de orientação, sobretudo no que respeita à parte técnica.
Os preciosos elementos que colhemos do relatório citado, as sugestões e conselhos que nos foram dados