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6 DE DEZEMBRO DE 1950 113

3.º Não poderá dizer-se que seja menos útil a intervenção dos inspectores administrativos quando tende a reprimir graves infracções disciplinares imputadas aos funcionários.
As câmaras nem sempre têm disposição para aplicar sanções e então são elas que recorrem à Inspecção Administrativa, para, dentro da competência a que se refere o n.º 3.º do artigo 373.º do Código Administrativo, instaurar processos disciplinares e promover a punição dos arguidos. Nestes casos a Inspecção tem actuado para vencer a inércia dos corpos administrativos, usando, pela força das circunstâncias, de poderes que estes também poderiam exercer. Poderiam exercê-los; mas muitas vezes preferem, aliás por motivos bem compreensíveis, ceder o seu lugar à Inspecção Administrativa. Todos os presidentes das câmaras municipais onde se verificou até hoje intervenção neste aspecto podem testemunhar o benefício que dela resultou para os serviços.
4.º De quarenta e cinco inspecções realizadas até hoje - notar-se-á que é apenas de três o número de inspectores em serviço externo - só em três ou quatro casos os presidentes das câmaras se mostraram descontentes com os resultados a que se chegou. Em todos eles se apuraram irregularidades graves que ninguém de boa fé poderá admitir que fosse lícito ou conveniente ocultar.
Acrescentaremos que só uma vez se tratou de inquirir directamente acerca do procedimento do presidente, da câmara; e, nesse caso, o inquérito foi pedido pelo próprio presidente, que, no final, ainda que o resultado das averiguações não lhe tivesse sido inteiramente favorável, nos declarou em ofício:

Venho sensibilizado e com reconhecimento íntimo agradecer a maneira atenciosa com que V. Ex.ª atendeu o meu pedido para que esta Câmara fosse visitada, como recentemente o foi, pela Inspecção Administrativa e para que fosse feito aos meus actos, como presidente dela, um inquérito que requeri ...

Esta Direcção-Geral tem à disposição da Assembleia Nacional os processos que podem haver motivado a referência do Sr. Deputado Antunes Guimarães, a fim de se poder apreciar com rigor e justiça o modo como têm procedido os inspectores administrativos.
5.º Cremos que nada mais se torna necessário dizer para defesa do prestígio a que têm direito os serviços da Inspecção Administrativa.
A função principal dos inspectores consiste em orientar, esclarecer e colaborar com os corpos administrativos. Só se lhes substituem quando a lei o permite, e mesmo então procedem de acordo com os dirigentes locais. A sua espinhosa e benemérita actividade tem merecido gerais aplausos das pessoas que abnegadamente servem os municípios. E decerto não haverá motivo para recriminá-los quando -em casos, felizmente muito raros - tiverem, ainda no exercício da sua competência legal, de receber as queixas dos povos, de averiguar, prudente e conscienciosamente, acerca delas e, porventura, de concluir que foram praticados actos dignos de censura ou de repressão adequada. Procedendo assim, só poderá desagradar-se àqueles que muito se afastaram das normas de administração pública.

Eis o que tenho a honra de expor a V. Ex.ª para os efeitos que tiver por convenientes.

4 de Dezembro de 1950. - António Pedrosa Pires de Lima.

Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão:

Proposta de alteração ao § único do- artigo 1 º da proposta da Lei de Meios:

Propomos que ao § único do artigo 1.º da proposta seja dada a seguinte redacção:

§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a aplicar às despesas extraordinárias reputadas de maior interesse e urgência todo ou parte do excedente de disponibilidades que possa resultar da maior compressão na fixação das despesas ordinárias e da mais valia que se verifique na cobrança das receitas ordinárias.

Proposta de emenda ao artigo 2.º da proposta da Lei de Meios:

Propomos que no corpo do artigo 2.º, a seguir à palavra «orçamentos», se intercalem as palavras «cujas tabelas não estejam incluídas».

Proposta de alteração ao ordenamento do capítulo III) - Réditos fiscais, da proposta da Lei de Meios.

Propomos que aos artigos 4.º a 8.º, inclusive, da proposta seja dada a seguinte ordem e redacção:

Art. 4.º Como base de ulterior reorganização tributária o Ministério das Finanças promoverá desde já a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos vigentes. Procederá em seguida à nomeação de comissões que elaboraram, com brevidade, a definição dos princípios gerais e a sua regulamentação em um texto único para cada imposto, bem como a correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.
Art. 5.º A orientação a seguir neste trabalho obedecerá ao seguinte:

a) Revisão de taxas, de adicionais e de encargos, designadamente das verbas do selo, englobando-os numa taxa única;
b) Possibilidade de aceitar declarações e reclamações escritas pelos interessados ou especialmente por termo lavrado nas secções de finanças;
c) Actualização de isenções;
d) Revisão e uniformização do regime das liquidações, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação. I
Art. 6.º Os trabalhos referidos nos artigos anteriores tenderão para um método de cobrança baseado num conhecimento único para todos os impostos de cada contribuinte, devendo igualmente uniformizar-se a divisão em prestações, os prazos de pagamento e as condições de relaxe para todos.
Art. 7.º Quando o estado destes trabalhos o permitir, reformar-se-ão os diferentes impostos directos com base nos rendimentos, no capital e no enriquecimento do contribuinte, com vista a conseguir-se que a carga tributária fique proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída em harmonia com a sua composição.
Art. 8.º O Governo fará prosseguir os trabalhos do Instituto Nacional de Estatística para a determinação do capital e rendimento nacionais, de forma