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12 DE JANEIRO DE 1951 243

Bastaria, pois, o restabelecimento dos embargos aio Supremo, que apenas poderiam ser rejeitados quando o acórdão tivesse aplicado um assento.
Isto, a não se facultar o recurso para pleno de todos os acórdãos proferidos em recurso de revista.
No Supremo Tribunal Administrativo, a que V. Ex.ª preside com tanta inteligência e tanto relevo (apoiados), a permissão de recurso para o pleno - que, de resto, devia também ser ampliado, na 1.ª secção, de acórdãos proferidos sobre actos de Governo e, na 2.ª acima de certo valor - não tem provocado abusos.
Recorre-se, em regra, de acórdãos que podem suscitar dúvidas, e não daqueles cuja argumentação convence o próprio vencido.
O sistema actual de recurso, fundado em acórdão anterior, poderia manter-se e até ampliar-se para os casos em que os embargos não fossem permitidos.
Quais são os principais inconvenientes do sistema?
Em primeiro lugar, e porque nem todos os acórdãos tio Supremo são publicados, a pesquisa de acórdão oposto ao recorrente é difícil; pode haver um acórdão e o mesmo conservar-se inédito.
Procurá-lo equivale a buscar agulha em palheiro.
O recurso depende de circunstâncias do acaso; se, por casualidade, o advogado da parte vencida conhecer algum acórdão em contrário ao recorrendo, bem está o vencido, não tendo possibilidade de interpor o recurso na hipótese contrária.
Em segundo lugar, e porque deve presumir-se que o tribunal julga bem, não é de supor que aceite alguma decisão contrária à recorrenda.
Se a lei é clara, pode o tribunal nunca ter tido ensejo de aplicá-la, por não se ter levantado a dúvida acerca do testo em causa.
Surge uma ofensa nítida ao preceito. Mas, porque nunca antes se pusera em dúvida o significado dele, a violação fica impune.
Quer dizer: as novas leis podem considerar-se, com novo sentido, imperfeitas, enquanto o Supremo não proferir acórdão determinando-lhes o recto significado.
Em terceiro lugar, o sistema actual tem o inconveniente de deixar aos próprios juizes que fizeram vencimento a competência para admitirem ou não o recurso.
Mas esse contra seria facilmente remediável desde que se atribuísse ao pleno essa competência.
E a modificação teria a vantagem de o pleno se pronunciar quando o fundo do recurso estava já sanado pelas partes; se a injustiça do acórdão recorrendo fosse palpável, o tribunal poderia facilitar um pouco a decisão sobre o conflito.
Notarei que pelo Código de Processo Penal se admite recurso para pleno do Supremo quando as Relações proferirem acórdão de que não seja admissível recurso ordinário e que esteja em conflito com outro da mesma ou de diversa Relação; não vejo motivo para que o artigo 669.º desse corpo de lei não se torne extensivo «m matéria cível, admitindo-se, porém, o recurso também com base em anterior acórdão do Supremo.
Sr. Presidente: o ponto crucial dos assentos, o drama u que ontem aludi em aparte ao discurso do Sr. Dr. Tito Arantes, é o da sua obrigatoriedade.
Há o perigo de o Tribunal, para evitar uma injustiça no caso em debate, tirar assento errado.
Devo declarar que o perigo de assentos injurídicos não me atemoriza.

O Sr. Tito Arantes: - Esse receio, que na verdade teoricamente existe, na prática imo se tem revelado, e a prova está naquele assento sobre fogo posto a que ontem me referi, em que o Supremo absolveu um confessadamente incendiário. O Supremo nesse caso mão fez justiça no caso particular, exactamente pela preocupação de chegar à regra que, de uma forma geral, convinha estabelecer.
O Supremo Exactamente desatendeu o caso particular para atender o caso geral.

O Orador: - Folgo em ver «confirmada a minha opinião.
Considero exacto o brocardo de que mais vale uma má jurisprudência do que uma jurisprudência incerta.
Quando o advogado não pode dizer aos interessados, com a menor probabilidade, qual a orientação que os tribunais adoptarão em certa controvérsia, gera-se a desconfiança entre aqueles que deveriam poder exigir alguma certeza no campo jurídico.
O assento errado é preferível a acórdãos divergentes, até porque, se o legislador estiver atento às realidades e não se conservar no dolce farniente que, por nosso mal, por vezes contemplamos, logo corrigirá a injustiça.
Quero recordar neste momento o nome de um Ministro que passou fugazmente pela pasta da Justiça, mas que foi magistrado muito inteligente e sabedor, um dos mais competentes do seu tempo - o Doutor José da Silva Monteiro.
O seu tribunal proferiu assento que pode enquadrar-se entre os infelizes sobre revelia.
Quem algum dia fosse revel, por falta de junção do procuração ou pela não escolha de domicílio do patrono na comarca, ficava perpetuamente em situação de revelia.
Pois o conselheiro Silva Monteiro não duvidou condenar tal jurisprudência, restabelecendo a boa doutrina, hoje expressa no código vigente.
No entanto, reconheço que há o inconveniente de, por inércia de quem detém o Poder Legislativo e porque o sistema que permite a revogação dos assentos pelo Supremo jamais funcionou, fazer com que subsistam assentos errados.
Casos há em que o próprio Supremo concilia a boa justiça com a formulação de assentos correctos: assim aconteceu com o assento que considerou o arrendamento a longo prazo, acto que exigia a intervenção da mulher, mas que reputou sanada a falta de intervenção dela pela passagem de recibos.
Mas nem sempre as circunstâncias do caso permitirão soluções conciliatórias.
Por isso entendo que deve encarar-se de frente o problema de restringir a posse obrigatória dos assentos.
Por compreensível melindre, o Sr. Dr. Tito Arantes não aludiu a uma solução proposta na revisão do projecto pelo Sr. Doutor Barbosa de Magalhães.
Devo declarar que em matéria jurídica jamais conheci facciosismos.
Nesse capítulo sou tão liberal como aquele ilustre jurisconsulto, a quem me ligam laços da maior estima.
Não posso esquecer que na sua Gazeta publicou os meus primeiros trabalhos de jovem estudante de Direito que eu era, há mais de trinta anos.
E, com a maior sinceridade, exprimo aqui o grande prazer que eu teria se visse reaparecer aquela publicação, que muita falta faz a todos os juristas ...

O Sr. TitO Arantes: - V. Ex.ª dá-me licença ? Quem me conhece, como V. Ex.ª, sabe que o melindre; a que há pouco se referiu provém da minha particular amizade com o Sr. Doutor Barbosa de Magalhães e do facto de sermos até, há mais de vinte e cinco anos, companheiros de escritório. Julgo conveniente prestar este esclarecimento, para que, quem não conheça estas circunstâncias, não pudesse supor que a natureza do melindre podia ter um sinal diferente ...