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12 DE JANEIRO DE 1951 241

reito ao arredamento, câmbio nas liquidações em moeda estrangeira, prevalência da dívida depois da prescrição de letra, registo da escritura antenupcial, graduação das penas, punição da culpa, invocação da simulação pelos próprios simuladores, aplicação da pena de degredo, etc.
Este simples enunciado é suficiente para revelar aos próprios leigos a transcendência, do problema e o real interesse da sua apreciação, nos princípios que a informam, na estrutura e no mecanismo da sua efectivas.
Quanto ao mecanismo, o regime em vigor está hoje estabelecido nos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo civil.
Não é este o lugar próprio para desenvolver as regras formais do sistema, nem isto interessava.
Como também já se disse o recurso só é admissível quando o Supremo tiver proferido dois acordos opostos sobre a mesma questão de direito.
Os autos correm os vistos de todos os juizes do tribunal o no julgamento devem intervir, pelo menos, quatro quintos dos magistrados que compõem as secções.
presidente terá o voto do desempate.
E em julgamentos posteriores pode ser alterada a jurisprudência fixada nos assentos, sendo, porém, mister que a iniciativa parta da maioria dos juizes que intervierem na decisão.
É novidade introduzida, no código o recurso para o pleno poder ser interposto pelo Ministério Público, mesmo que não seja parte no pleito.
Este recurso tem o mérito de o assento já não poder ser influenciado pela causa. O assento destina-se a por, abstractamente, termo ao conflito de jurisprudência; digamos: a criar a doutrina.
Eis porque o Prof. José Alberto dos Reis elogia a inovação, dizendo que deixa de haver a tal preocupação do caso concreto, que, por vezes, tem prejudicado a doutrina dos assentos.
E quais as soluções a adoptar para se por termo aos inconvenientes que a instituição dos assentos tem revelado?
Suprimi-la pura e simplesmente?
Admiti-la só mediante aquele recurso interposto pelo Ministério Público, independentemente do pleito já definitivamente resolvido, fixando-se e uniformizando-se assim a jurisprudência para o futuro, à margem da influência casuística?
Exigir apenas que, além da presença de quatro quintos de todos os membros do tribunal, o assento obtenha o voto da sua maioria absoluta ou mesmo a de dois terços?
Para o caso de o assento fixar doutrina oposta à do acórdão recorrido, levar em conta os votos deste, a fim de se evitar que ao todo, nos dois acordos, vingue a doutrina perfilhada pela minoria?
Não me julgo habilitado a sentenciar (não apoiado), e verifica-se que, em geral, a critica do sistema, embora construtiva, nem sempre tem apontado soluções concretas.
Em todo o caso, ouso sugerir que, em primeiro lugar, se desfaça a versão corrente de que um assento não difere da lei interpretativa, pois este critério, além de, a meu ver, não ter justificação, dificulta a modificação de sua doutrina em novo assento, como permite o artigo 769.º do Código, que, talvez devido àquela influência, tem sido letra morta.
Enfileiro, repito, ao lado dos que negam que o assento deve ter aquela equiparação. Os tribunais cumprem e executam as leis. Interpretam-nas, é certo, quando têm de aplicá-las; mas a sua interpretação vale apenas como doutrina: como doutrina que, quando fixada em assento, obriga enquanto o próprio pleno ou o legislador a não modificam.
Uniformizar a jurisprudência é o seu fim, legalmente expresso.
O contrário é admitir como legitima a invasão ou inversão aos poderes do Estado, que nem o texto do código nem a Constituição permitem, nem a intenção do legislador justifica.
Se não fosse esta a minha maneira de pensar inclinar-me-ia abertamente para a supressão deste instituto, acabando-se assim com uma perniciosa confusão nas atribuições dos poderes do Estado.
Nesta conformidade, postas assim as coisas no lugar que julgo o devido, manifestar-me-ia então no sentido de só haver recurso para o pleno interposto pelo Ministério Público, tenha ou não tenha sido parte no processo, desde que exista oposição de doutrina; e este recurso seria obrigatório.
O assento a proferir era irrelevante para o pleito originário: destinava-se somente a estabelecer para o futuro a tal uniformidade na jurisprudência, com ausência completa de influência, difícil de evitar, do caso concreto, que, deste modo, até estava ignorado por grande parte dos juizes chamados ao julgamento no plenário.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Esta solução tem também a virtude de evitar que a estabilização da jurisprudência, a tal certeza do direito - tantas vezes referente a preceitos de direito e ordem pública -, esteja dependente da vontade, do interesse ou do capricho das partes.
Quer dizer: se as partes recorrem, a uniformidade da jurisprudência estabelece-se; se elas não recorrem, a instabilidade prevalece. Ao fim e ao cabo: o acaso no direito!
Que ao era isto o que o legislador pretendia prova-o o artigo 770.º do Código, pois dá efectivamente ao Ministério Público legitimidade para recorrer nas condições que referi.
Simplesmente não tornou obrigatório este recurso, e o resultado foi, segundo creio, nunca ter sido utilizado.
E repare a Assembleia que a solução que defendo tende precisamente a dar vida e movimento a este preceito do código, com as modificações seguintes: ilegitimidade das partes para recorrer ao pleno; obrigatoriedade do recurso do Ministério Público sempre que houver acordos baseados em doutrinas opostas.
Embora do direito não seja possível dizer nihil novum, a verdade é que aquilo não constitui inteira novidade, pois já a Lei n.º 706, de 16 de Junho de 1917, impunha (note-se: impunha) aos agentes do Ministério Público a obrigação de enviarem ao Supremo Tribunal de Justiça nota dos julgados contraditórios, a fim de sobre eles incidir parecer.
E quanto aos votos ?
Persistindo-se na manutenção do direito de as partes recorrerem e mesmo no caso de ser adoptada a solução que sugiro, inclino-me para a exigência do voto de dois terços dos membros do tribunal para haver vencimento, pelo menos, nos assentos que fixaram doutrina oposta à do acórdão contraditório recorrido.
E fico por aqui.
Não estamos numa academia de jurisprudência, nem discutindo uma proposta de lei ou rectificações de decretos. E não pretendo lavrar assento, apesar de nesta doutrina, como se viu, não haver uniformidade entre nós.
Receio mesmo que, se houvéssemos de lavrar um assento, por todos os que interviemos na discussão, o meu voto seria de vencido ...
Por isso termino.
E termino confiadamente, porque neste debate faz-se alguma luz, que há-de iluminar o espírito dos que, por graça de Deus, não sofrem da miopia que levou os venerandos desembargadores de à três séculos e meio a, no ano da graça de 1960, aos 30 de Janeiro, assentarem