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240 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 66

Sim, até porque o determina o artigo 16.º do Código Civil, quando no texto, no espírito ou na analogia não encontre a solução e, por isso, haja de socorrer aos princípios de direito natural conformo as circunstancias do caso.
Quer dizer: a resolução tem de ser, em determinadas emergências, inspirada nos factos, cujas circunstâncias podem ser (e em geral são? diferentes ou opostas em cada um dos processos onde foram proferidas as decisões contraditórias.
Interessa agora encarar o problema um pouco mais no campo das realidades.
É facto incontestável e frequente a contradição nas doutrinas firmadas nas sentenças e acordos dos tribunais.
Por maiores que sejam a ciência o competência dos julgadores, as contradições são inevitáveis.
São inevitáveis e até legítimas, ainda que o julgador seja o mesmo, porque sapientis est mutare consilium.
E havemos de reconhecer que a incerteza do direito provém especialmente da própria lei.
De que modo se tem conduzido o Supremo Tribunal de Justiça no exercício da importantíssima função que o artigo 66.º do Decreto n.º 12:363 e, depois de outros diplomas, os artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil lhe atribuíram?
A pergunta é melindrosa, porque colide como acatamento e respeito devidos a um dos Poderes do Estado, integro o respeitável, até por ter sido dos três o único que saiu salvo, firme o prestigiado dos dezasseis anos de convulsões políticas e sociais, onde quase tudo o mais se subverteu.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - A Nação deve ao Poder Judicial o serviço inestimável de se ter sempre esforçado por manter o império e o prestígio da lei e a defesa e a disciplina da ordem social, sem a qual tudo se perdia.

Vozes: - Muito bem, muito, bem!

O Orador: - Enfim: não é arrojado afirmar que a Nação deve também ao Poder Judicial - mal compreendido e mal pago - o exemplo conjugado de virtudes raras: honestidade, independência e desinteresse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Foi há quarenta anos, no limiar da demagogia triunfante, João Franco e os seus Ministros, processados pelo crime de abuso do Poder, agravaram de injusta pronúncia. João Franco ficou alarmado ao saber que o relator do seu recurso era precisamente o juiz que, anos antes, ele enviara para a Relação dos Açores por, ao abrigo da Carta Constitucional, ter negado acatamento a um decreto do Governo.
Mas João Franco foi despronunciado, e este juiz o os seus colegas que subscreveram o aresto pagaram com o exílio nas Relações de Goa e de Luanda a coragem e o desassombro de libertarem aqueles homens públicos o sustentarem que as leis não se revogam simplesmente a tiros de canhão.
Sou suspeito para narrar este episódio; mas julgo-o interessante e valioso como expressão do que tem sido a Magistratura portuguesa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Quem assim pensa e solenemente o afirma, sem que o anime o menor espírito de lisonja, pode responder afoitamente e sem rodeios à pergunta
atrás formulada: àquela pergunta inteiramente justificada da parte de quem deseje ser esclarecido e encontrar solução que corrija os vícios do sistema.
Ora ninguém - nem os próprios venerandos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça - pode esperar que a resposta seja incondicionalmente favorável em relação a todas as doutrinas firmadas nos assentos do tribunal pleno. Os factos não deixam mentir, o alguns já foram aqui revelados.
Concretizando: não têm sido sempre as mais aceitáveis as doutrinas estabelecidas. E que não é suspeito este pensamento provam-no até os votos de vencidos, por vezes numerosos, que subscrevem alguns dos assentos.
Alguns exemplos, compreendendo os aqui referidos pelo Sr. Deputado Tito Arautos:
No assento de 4 de Abril de 1933 dos quinze conselheiros que intervieram no pleito sete assinaram vencidos; cinco foram os contrários no de 9 de Abril do 1935; nos de 7 de Março e 27 de Maio de 1947 houve seis vencidos; no de 18 de Dezembro de 1942 o presidente teve de desempatar a votação; no de 18 de Maio de 1947 foram seio os contrários; no de 12 de Julho do mesmo ano houve seio, e no de 10 de Maio de 1950 foram cinco. Outros tiveram dois, três e quatro votos contrários.
Dá-se até a circunstância singular de, por vezes, o número dos votos vencidos, somado aos vencedores no acordo contraditório revogado, poder ser superior aos dos que, no assento, fizeram vencimento! E isto é chocante e necessariamente colide com a feição dogmática que a lei imprime à deliberação vencedora.
São factos que não desprestigiam.
Desprestigiante seria não outorgar aos juizes o direito de pensar o querer segundo os ditames da sua consciência individual o ilaqueá-los e submetê-los a um critério rígido de inflexidade.

Apoiados.

E tem sido relativamente fecunda a acção do tribunal pleno. Desde 1927 até ao fim de 1950 proferia cerca de 140 assentos. Não é uma euforia.
Destes assentos, 66 foram sobre direito substantivo (44 civil, 11 comercial e 11 penal e alguns sobre administrativo); e os restantes versaram direito formal: processo civil, comercial o penal.
É de notar que, até à vigência do artigo 668.º do Código de Processo Penal, estava decidido pelo assento de 20 de Dezembro de 1927 que o regime dos assentos não era aplicável às causas criminais; e dos assentos sobro processo civil e comercial só prevalecem os posteriores ao novo Código de Processo Civil (1939), visto que o artigo 763.º limitou a força obrigatória deles ao período de vigência da mesma legislação.
Foi esta a restrição largamente debatida na Ordem dos Advogados, tendo prevalecido, como ontem disse, a opinião dos meus brilhantes contraditores contra a que eu sustentei no sentido de poderem normalmente prevalecer os assentos cuja doutrina não sofresse alteração no novo diploma ou, mais concretamente, no caso de prevalecerem ai disposições que originaram ou fundamentaram o assento. Mas este aspecto importante do problema foi ontem. bem o suficientemente apreciado pelo Sr. Dr. Tito Arantes.
Os assentos sobre direito substantivo, sem dávida os mais importantes, vários assuntos vários e complexos: convenções antenupciais, depósito de mulher casada, arrolamento dos bons do casal, redução das doações, arrendamentos a longo prazo, efeitos do dote, direito de referência, fixação e elevação das rendas, classificação do prazo para a propositura das acções, distinção entre legado condicionado e [...], impugnação da legitimidade, anulação, pelos filhos, de dívidas simuladas dos pais, falta de notificação do depósito de renda, efeitos da matricula comercial, arrematação, nas falências, do di-