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18 DE JANEIRO DE 1951 277

peramento e tendências de espirito, se obste ao aumento de proletários com titulo pedintes de um emprego. Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - O debate continuará amanhã, em que haverá sessão à hora regimental, com a mesma ordem do dia que estava marcada para a de hoje.
Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 30 minutos.

Proposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão de hoje:

Ministério das Finanças

Entende o Governo que os perspectivas actuais ao mercado de capitais oferecem oportunidade para colocação de um novo empréstimo interno amortizável de características semelhantes ao emitido pelo Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de Maio último, cujo produto se julga indispensável h cobertura das despesas extraordinárias, da natureza das previstas no artigo 67.º da Constituição Política.
Nestes termos, tem a honra de apresentar à, Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a contrair um empréstimo interno amortizável até ao montante de 300:000 contos, denominado "Obrigações do Tesouro, 1951", sendo de 1.000$ o valor nominal de cada obrigação, em títulos de 10 obrigações, que vencerá o juro anual de 3,5 por cento, pagável aos trimestres, a começar em 15 de Abril de 1951.

ARTIGO 2.º

As obrigações ao novo empréstimo serão amortizáveis em vinte e cinco anuidades iguais, a principiar em 15 de Janeiro de 1952.

ARTIGO 3.º

O serviço de emissão, representação e administração do novo empréstimo ficará a cargo da Junta do Crédito Público, ficando o Ministério das Finanças autorizado a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, crédito e Previdência ou com estabelecimentos bancários nacionais a colocação, subscrição pública ou venda dos respectivos títulos.
§ único. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação em títulos ou certificados, não poderá exceder 3 3/4, por cento.

ARTIGO 4º

Além das regalias constantes deste decreto, gozarão os títulos e certificados deste empréstimo das garantias, isenções e direitos consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936.

ARTIGO 5.º

As despesas com a emissão, incluindo as de trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas pelo artigo 1.º do orçamento do Ministério das Finanças para o corrente ano económico.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1951. - Artur Águedo de Oliveira.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Afonso Eurico Ribeiro Cazaes.
Alberto Cruz.
André Francisco Navarro.
António de Almeida.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Calheiros Lapas.
António Carlos Borges.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Sobral Mendes de Magalhães Ramalho.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Proença Duarte.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Ameal.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Jorge Botelho Moniz.
Manuel Franga, Vigon.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário Correia Telas de Araújo a Albuquerque.
Miguel Rodrigues Bastos.
Ricardo Vaz Monteiro.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa, Campos.
Carlos Mantero Belard.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Diogo Pacheco de Amorim.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
João Cerveira Pinto.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Maria Braga da Cruz.
José Pinto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Lopes de Almeida.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco de campos.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

CÂMARA CORPORATIVA

Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes

Acórdão n.º 15/V

A Comissão de verificação de Poderes da Câmara Corporativa, eleita na sessão preparatória de 25 de Novembro de 1949, no uso da competência atribuída pelo artigo 106.º da Constituição Política e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 29:111, de 12 de Novembro de 1938, e bem assim o disposto no artigo 7.º