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414 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 74

§ 2.º A Câmara Corporativa poderá sugerir ao Governo a adopção de providências que as suas secções ou comissões hajam considerado convenientes e necessárias.

A epígrafe do título VI da parte II passará a ser: Da divisão administrativa e das autarquias locais na metrópole.

A epígrafe do título VII da parte II passará a ser: Do governo e administração do ultramar.

Art. 134.º A Constituição poderá ser revista decorridos dez anos sobre a data da publicação da última lei constitucional, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o primeiro ano posterior ao termo do decénio.
§ 1.º Decorridos cinco anos sobre a data da última lei constitucional, pode, porém, a Assembleia Nacional deliberar, por maioria de dois terços dos votos dos Deputados em efectivo exercício, que a revisão seja antecipada, devendo a resolução definir precisamente, neste caso, quais os artigos da Constituição a rever.
§ 2.º Admitida uma proposta ou projecto de lei constitucional, seguirá para a Câmara Corporativa para que emita parecer sobre ela no prazo máximo de noventa dias.
§ 3.º Entre a publicação do parecer da Câmara Corporativa e o início da discussão da proposta ou projecto na Assembleia Nacional deverão decorrer, pelo menos, noventa dias.
§ 4.º Os prazos fixados nos parágrafos anteriores só podem ser reduzidos, até trinta dias cada, em caso de extrema urgência reconhecida por maioria de dois terços dos votos dos Deputados em efectivo exercício.
§ 5.º Quando, por virtude dos prazos do processo estabelecido neste artigo, a discussão e a votação da proposta ou projecto de lei não possa concluir-se na legislatura em que haja tido início, a Assembleia Nacional conservará poderes constituintes na primeira sessão legislativa da legislatura seguinte, mas tão só para o efeito de concluir os trabalhos pendentes.
§ 6.º Os poderes constituintes da Assembleia Nacional em cada época de revisão cessam com a aprovação de uma lei constitucional, desde que esta venha a ser promulgada.

São eliminados os artigos 133.º, 138.º, 139.º, 142.º e 143.º

A Câmara Corporativa entende que deve ser mantida a actual redacção do § único do artigo 1.º, do n.º 1.º do artigo 8.º, do artigo 25.º, do artigo 38.º, do artigo 45.º, dos artigos 74.º e 75.º, do § 2.º do artigo 80.º, do § 2.º do artigo 90.º e do § único do artigo 98.º
Para a hipótese, porém, de a Assembleia Nacional resolver alterar esses preceitos sugerem-se novas redacções para alguns deles no texto do parecer.

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 1951.

Afonso de Melo Pinto Veloso, vice-presidente.
Afonso Rodrigues Queira. (Necessito de deixar expresso que me pronunciei, na discussão e na votação dentro desta Câmara, pela forma indirecta de sufrágio na eleição do Chefe do Estado, que passaria a competir às Cortes, ou seja conjuntamente à Assembleia Nacional e à Câmara Corporativa. Estou persuadido de que este sistema, sobre manter-se integralmente fiel aos clássicos princípios da democracia representativa, oferece ainda, em relação ao que mereceu a aceitação da maioria desta Câmara, a vantagem de não afectar o prestígio da personalidade eleita, que, suponho, viria a ser em maior ou menor grau comprometido pelo facto de ter disputado os votos da Nação sem a concorrência dos eventualmente arredados «por falta de idoneidade política», na visão que desta tenham os membros do Conselho de Estado. E não me parece fácil, para mais, contestar que tudo quanto em matéria de vantagens políticas se possa esperar da consagração do sistema preferido pela Câmara, no plano da segurança constitucional, se obteria sem constrangimento do funcionamento da fórmula que advogo.
Em último termo, arredada a solução que perfilho, votaria ainda pela conservação do sistema vigente, sem me arrecear do triunfo dos adversários da ordem constitucional instituída, confiando na Nação, que tão boas provas já deu recentemente da sua maturidade política, reconhecendo irrevogàvelmente a idoneidade de cada um dos que lhe pediram a sua confiança e o seu mandato. Exigiria, quando muito, um juramento prévio dos candidatos, em que afirmassem solenemente a sua integração na ordem constitucional em vigor e o propósito de a manter e defender).
António Pedro Pinto de Mesquita. (Vencido quanto ao artigo 84.º, n.º 5.º, e § 1.º do mesmo artigo.
Conformando-me com a manutenção do sistema de eleição pelo sufrágio directo, também entendo necessário evitar a deturpação tendenciosa de uma eleição presidencial. Sendo da competência da Assembleia Nacional alterar a Constituição, não é de admitir que o acto eleitoral se venha a transformar num plebiscito do regime. Aceitando, assim, o princípio de constituir requisito de elegibilidade a integração do candidato nos «princípios fundamentais da ordem política e social consagrada na Constituição», manifesto-me em divergência com a solução adoptada pela Câmara no que respeita à maneira de tornar efectiva a observância de tal requisito. Julgo que a exigência aos candidatos de um compromisso prévio, que representaria uma antecipação do juramento a que se refere o artigo 75.º da Constituição, constituiria uma baliza eficiente no desenvolvimento da chamada campanha eleitoral.
Manifestando-se, porém, a maioria da Câmara no sentido da intervenção nessa matéria de um organismo de apreciação, votei que, à semelhança do que sucede na averiguação das condições de eleitor - e nestas compreende-se o respeito pela existência de Portugal como Estado (independente e pelos princípios da disciplina social (Lei n.º 2:015, de 28 de Maio de 1946, artigo 2.º, n.º 5.º) -, tal verificação revestisse as características de apreciação jurisdicional que informam o sistema dos artigos 19.º e 20.º da referida lei.
Na apreciação das condições de elegibilidade do Chefe de Estado era lògicamente levado a atribuir essa função à instância superior do nosso contencioso administrativo, mas, porque está em causa o primeiro órgão constitucional da soberania, entendi que na respectiva decisão deveriam intervir, além dos componentes da referida instância de julgamento, o Presi-