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412 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 74

verdade, menciona-se nele «o decénio referido no artigo anterior» para designar a doutrina do corpo do próprio artigo; e toda a parte final é dispensável, uma vez que no corpo do artigo se fixou a regra de que os dez anos se contam sempre a partir da data da publicação da última lei constitucional.
A Câmara nada tem a opor à doutrina dos §§ 2.º e 3.º, salvo a redacção.
Da coordenação de quanto ficou dito resulta que a esta Câmara parece que o artigo 134.º deveria ser assim redigido:

Art. 134.º A Constituição poderá ser revista decorridos dez anos sobre a data da publicação da última lei constitucional, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o primeiro ano posterior ao termo do decénio.
§ 1.º Decorridos cinco anos sobre a data da última lei constitucional, pode, porém, a Assembleia Nacional deliberar, por maioria de dois terços dos votos dos Deputados em efectivo exercício, que a revisão seja antecipada, devendo a resolução definir precisamente, neste caso, quais os artigos da Constituição a rever.
§ 2.º Admitida uma proposta ou projecto de lei constitucional, seguirá para a Câmara Corporativa para que emita parecer sobre ela no prazo máximo de noventa dias.
§ 3.º Entre a publicação do parecer da Câmara Corporativa e o início da discussão da proposta ou projecto na Assembleia Nacional deverão decorrer, pelo menos, noventa dias.
§ 4.º Os prazos fixados nos parágrafos anteriores só podem ser reduzidos, até trinta dias cada, em caso de extrema urgência reconhecida por maioria de dois terços dos votos dos Deputados em efectivo exercício.
§ 5.º Quando, por virtude dos prazos do processo estabelecido neste artigo, a discussão e a votação da proposta ou projecto de lei não possa concluir-se na legislatura em que haja tido início, a Assembleia Nacional conservará poderes constituintes na primeira sessão legislativa da legislatura seguinte, mas tão só para o efeito de concluir os trabalhos pendentes.
§ 6.º Os poderes constituintes da Assembleia Nacional em cada época de revisão cessam com a aprovação de uma lei constitucional, desde que esta venha a ser promulgada.

ARTIGOS 138.º, 139.º, 142.º e 143.º

57. A proposta de lei contém, finalmente, a revogação de algumas disposições transitórias, cujos preceitos se encontram completamente esgotados e que, por isso, constituem hoje artigos supérfluos.
Duas orientações se podem seguir a tal respeito: uma a da proposta; outra a de considerar a Constituição um documento a um tempo histórico e vigente. Como texto histórico figuram nele disposições envelhecidas, mas que representam o espírito ou as necessidades de um momento a que está ligada a origem da lei fundamental e que servem a todo o tempo para que se possa recapitular o caminho decorrido em decénios ou até em séculos.
Em boa verdade, suprimindo-se hoje uma, amanhã outra das disposições originárias, a breve trecho a Constituição acaba por ser diferente daquela a cuja sombra nasceram as instituições que nela se apoiam. E para reconstituir a sua vida torna-se necessário reunir e comparar sucessivos textos.
Mas a questão não vale a pena ser debatida. E pois que o Governo optou, na proposta de lei, por uma das orientações, a Câmara entende inútil maior exame do assunto.

III

Conclusões

Em conclusão, é parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei de revisão constitucional:
Na generalidade, que a revisão deve ser restrita às alterações rigorosamente consideradas necessárias ao bom funcionamento d aã instituições políticas e à exacta definição do espírito do regime, com prejuízo de tudo o que corresponda a simples melhoramento, correcção ou apuramento de redacção de preceitos até aqui não controvertidos;
Na especialidade, dentro desta orientação geral, que a proposta deveria ser concebida nos termos que seguem, devendo adoptar-se a técnica da Lei n.º 2:009, de 17 de Setembro de 1945, visto mão convir variar constantemente a estrutura das leis constitucionais e sem se discutir mais se a técnica dessa lei é boa ou má.

Constituição

Art. 2.º O .Estado mão aliena por nenhum modo qualquer parte do território nacional ou dos direitos de soberania que/sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras, quando aprovada pela Assembleia Nacional.
§ 1.º Nenhuma parcela do território nacional pode ser adquirida por Governo ou entidade de direito público de país estrangeiro, salvo para instalação de representação diplomática ou consular, se existir reciprocidade em favor do Estado Português.
§ 2.º Nos territórios ultramarinos a aquisição por Governo estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular será condicionada pela anuência do Ministro do Ultramar a escolha do respectivo local.

Art. 6.º .......................................................................
3.º Zelar pela melhoria de condições idas ciásseis sociais mais desfavorecidas.

Art. 9.º Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar o serviço militar ou em resultado de serviço na defesa civil do território.

Art. 46.º O Estado reconhece a posição especial da Igreja Católica, em que professa a maioria dos portugueses. É garantido à Igreja o livre exercício da sua autoridade, com a faculdade de, na esfera da sua competência, exercer os actos do seu poder de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento. O Estado mantém em relação à Igreja Católica o regime de separação, sem prejuízo das relações diplomáticas entre a Santa Sé e Portugal, com recíproca representação, e das concordatas e acordos aplicáveis na esfera do Padroado ou de outros em que sejam ou venham a ser reguladas matérias de interesse comum.

Art. 72.º ......................................................................
§ 3.º Se, em consequência de guerra, for impossível a convocação dos colégios eleitorais (na data resultante da aplicação do parágrafo anterior, far-se-á essa convocação logo que cessem as razões de força maior, con-