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408 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 74

Artigo 99.º

47. A proposta acrescenta ao número das deliberações da Assembleia Nacional que devem ser promulgadas como resoluções as tomadas nos termos do novo artigo 2.º "e outras semelhantes".
0 artigo 2.º refere-se à aprovação da rectificação de fronteiras: mas esta tanto pode ser dada através ao resolução, como em consequência da aprovação por lei de um acordo, convenção ou tratado.
Parece, pois, preferível não fazer menção do artigo 2.ºe limitar a modificação da alínea b) no aditamento das palavras "e outras semelhantes". Dessa maneira fica assente o carácter exemplificativo de, enumeração e já se sabe que tão quanto não seja ao promulgar em forma de lei cabe na resolução.

Artigos 102.º

48. A proposta contém nova redacção para o corpo do artigo 102.º o seu § 3.º, para o § 3.º do artigo 103.º e para os artigos 104.º, 105.º e 106.º completos, tudo disposições relativas à organização e funcionamento da Câmara Corporativa.
Deixando de lado pormenores de redacção, vejamos quais as alterações que da proposta decorrem:
1.º No corpo ao artigo 102.º introduziu-se a regra de que a Câmara terá "duração igual à da Assembleia Nacional ".
2.º Ao § 3.º do artigo 102.ºacrescentou-se a frase:
"determinando-se por diploma legal o quantitativo e as condições em que será percebido o subsidio referido na alínea e) ".
3.º A parte final do § 3.º ao artigo 103.º foi substituída para permitir que a Assembleia delibere que a votação incida de preferência sobre o texto das alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, a par da faculdade já reconhecida aos Deputados de fazerem suas essas alterações.
4.º No artigo 104.º, a par do funcionamento por secções, admite-se agora o funcionamento por subsecções. E, em consequência dessa inovação, introduz-se a referência às subsecções nos artigos 105.º e 106.º
É este o espólio que se colhe da comparação aos textos propostos com os textos vigentes.
Em duas palavras pode a câmara desde já emitir a sua opinião sobre as alterações 1.ª, 2,ª e 3.ª.
Dizer que a Câmara corporativa tem " duração igual à da Assembleia Nacional é manifestamente incorrecto. Ninguém sabe neste momento qual será a duração de uma e de outra. As instituições duram para além dos homens que as integram e servem: são de duração indefinida. Decerto se deve ter querido dizer que as legislaturas da Câmara Corporativa têm duração igual às da Assembleia Nacional, o que é muito diferente, e a isso nada há a opor.
Notar-se-á, porém, que já a mesma concordância da Câmara não existe quanto às sessões legislativas. Em primeiro lugar, o funcionamento normal desta Câmara como órgão consultivo do Governo no exercício da função legislativa tende a transformá-la em instituição permanente, e não de actividade intermitente em sessões legislativas. Depois, a aceitar-se o funcionamento por sessões legislativas, tudo levaria então a preconizar, para as desta Câmara, o começo anterior de um mês, pelo menos, em relação às da Assembleia Nacional, pois seria essa a única forma de a Câmara poder preparar o trabalho a discutir sem perda de tempo pela assembleia. A experiência realizada com a proposta de Lei de Meios para 1951 mostrou claramente as vantagens da antecipação do começo dos trabalhos da Câmara em relação à Assembleia.
Quanto á 2.ª alteração, a câmara concorda em que as condições do seu trabalho aconselham uma forma de atribuição do subsídio parlamentar diferente da estabelecida para os Deputados. Só não acha bem que no texto constitucional figure a expressão "diploma legal ",não tem sentido técnico rigoroso. Deve dizer-se: "lei".
Pelo que respeita à terceira alteração, já atrás ficou expresso o parecer desta Câmara. Parecendo que se avança consideravelmente com, a nova redacção, fica-se, de facto, na mesma, senão pior. Até aqui, qualquer Deputado pode, só por si, adoptar o novo texto proposto pela Câmara ou fazer suas as alterações por esta sugeridas. Pela nova redacção esta faculdade subsiste, mas, além disso, a Assembleia poderá decidir que a votação incida de preferência, sobra o texto da Câmara. Mas como decide? Decide, evidentemente, sob proposta de um Deputado, o já vimos que proposta e deliberação são em tal caso, supérfluas. É para atribuir a preferência? Mas, para tanto, não se torna necessária uma emenda constitucional, pois a Assembleia, nos termos do 2.º, do artigo 39.º do seu Regimento, pode sempre dar prioridade na votação a uma proposta sobre outra.
A solução, para o problema deve ser outra; a ao tornar obrigatória a votação na Assembleia sobra as propostas da Câmara Corporativa. Essa é, ao há muito, a aspiração desta Câmara a que está dentro do pedido de direito de iniciativa formulado na II Conferência da União Nacional, celebrada no Porto em Janeiro de 19491.
Não faz sentido que propostas cuidadosamente concebidas, discutidas e estudadas pela Câmara Corporativa só mereçam a atenção da Assembleia quando algum Deputado tenha o impulso de as fazer suas.
E para evitar que a Assembleia luto, por vezes, com dificuldades para dissipar dúvidas sugeridas por pareceres da Câmara, deveria estabelecer-se que o relator do parecer ou outro Procurador designado pela Câmara. assistisse às reuniões, de estudo da competente comissão da Assembleia.
No sistema político português os compartimentos constitucionais são demasiado estanques: não tem o Governo contacto com a Assembleia, nem esta o mantém com a Câmara Corporativa em termos de, se assegurar uma colaboração eficaz para além dos meros encontros da ordem particular, que não podem contar num regime bem ordenado.
Esta Câmara pensa que de mais intima ligação de todos estes órgãos poderia resultar trabalho de melhor qualidade e mais intima compreensão.

49. Não sabe a Câmara, por falta de relatório elucidativo, o que pretende o Governo ao propor que o seu funcionamento passe a ser em sessões plenárias ou por secções a subsecções.
0 § 1.º do artigo 104.º da proposta limita-se a dizer que "as secções corresponderão aos interesses de ordem administrativa, moral cultural e económica e as subsecções aos interesses especializados dentro de cada secção".
Julga a Câmara que não se trata de fazer corresponder cada um desses géneros a uma secção e antes se procura, dentro da ordem administrativa, económica, etc., determinar sectores basilares que, nos interesses económicos, morais e culturais, porventura correspondam às corporações a organizar nos termos do Decreto-Lei

Afonso R. Queiró, A evolução da Câmara Corporativa, publicada no volume II Conferência da União Nacional- Discurso inaugural e comunicações. P. 49.