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24 DE FEVEREIRO DE 1951 405

rativa um órgão autónomo e que, embora consultivo, está no mesmo plano representativo da Assembleia Nacional. Ainda antes do início da I Legislatura o Decreto-Lei n.º 24:862, de 8 de Janeiro de 1935, aprovou os regimentos provisórios das duas Casas; no artigo 9.º do Regimento da Assembleia Nacional estabelecia-se que «as honras e regalias do Presidente da Assembleia Nacional serão iguais às do Presidente do Conselho» e no artigo 8.º do Regimento da Câmara Corporativa diz-se que «o Presidente da Câmara Corporativa goza das honras, regalias e atribuições do Presidente da Assembleia Nacional ...». Sabido que essas honras são mera projecção da posição constitucional dos órgãos representados pelos respectivos presidentes, fácil é de ver que o legislador (e cumpre não esquecer tratar-se do mesmo órgão legislativo que elaborara a Constituição submetida a referendo popular) tinha em mente a equiparação das duas Câmaras.
A não subalternização da Câmara Corporativa impõe-se, tanto mais que ela é, afinal, a corporização no plano do exercício da soberania da forma de Estado definida pelo artigo 5.º: «O Estado Português é uma República unitária e corporativa ...».
Nem se diga que essa subalternização se justificaria pelo seu carácter consultivo. Acabámos de ver como a função consultiva do Conselho de Estado não empeceu nunca que fosse considerado na tradição portuguesa o primeiro corpo político do País. A Constituição Francesa de 194G, criando junto da Assembleia Nacional um Conselho da República, também consultivo, marcou às duas Camâras igual posição constitucional 1.
A nova epígrafe que o Governo propõe para o título III da parte II corresponde, pois, à consagração de uma realidade jurídica e acentua uma tendência com a qual esta Câmara só tem de se congratular.
Seria desejável também que a Câmara Corporativa fosse mencionada no artigo 71.º, ou, peto menos, que a referência à Assembleia Nacional fosse substituída pela designação genérica do «Câmaras Legislativas», «Cortes» ou outra análoga.

ARTIGO 85.º

40. A proposta de lei apresenta um aditamento ao artigo 85.º no sentido de acrescentar ao princípio de que o mandato dos Deputados terá a duração de quatro anos as palavras seguintes:

... improrrogáveis, salvo o caso previsto no artigo 74.º

O caso previsto no artigo 74.º é o de não ser possível a convocação dos colégios eleitorais por efeito de graves acontecimentos.
Na altura própria emitiu a Câmara o seu parecer acerca da alteração do artigo 74.º, e dão-se por reproduzidas neste lugar as considerações então feitas. Quer dizer que se julga preferível outra redacção, que poderia ser a seguinte:

Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e vinte Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores e o seu mandato terá a duração de quatro anos, improrrogáveis, salvo quando a convocação dos colégios eleitorais seja impossível, por se verificarem as circunstâncias previstas no § 3.º do artigo 72.º, pois nesse caso as funções dos Deputados prolongar-se-ão até que possa proceder-se a nova eleição.

ARTIGO 90.º

41. Propõe-se que do § .2.º do artigo 90.º se suprima a referência u verificação pela Assembleia Nacional dos factos que, nos termos dos n.ºs 1.º e 2.º, importam perda de mandato dos Deputados. Essa verificação passaria a só poder ser feita pelo Presidente.
È das alterações que a Câmara considera desnecessárias e que, por isso, julga aconselhável não serem votadas. O texto actual permite que, na prática, seja só o Presidente a fazer a verificação. Não faz anal, porém, que a Assembleia tenha o mesmo direito, para utilizar alguma vez que se torne necessário. De resto, se o Presidente age em representação da Assembleia, parece lógico que o representado tenha o direito exercido pelo representante.

ARTIGO 91.º

42. Na enumeração das atribuições da Assembleia Nacional constante do artigo 91.º propõe-se que o n.º 12.º seja simplesmente: «Deliberar sobre a revisão constitucional», suprimindo-se as palavras «antes de decorrido o decénio».
A Câmara aprova a supressão, visto como, mesmo decorrido o decénio, a revisão constitucional deve depender de deliberação.

ARTIGO 93.º

43. A proposta contém algumas modificações à redacção do artigo 93.º, que determina as matérias que necessariamente hão-de constar de lei.
Acerca do sentido exacto deste preceito constitucional têm surgido dúvidas, ainda até agora não esclarecidas autenticamente.
Aquando da apreciação da proposta de revisão constitucional de 1945, a secção de Política e administração geral desta Câmara manifestou-se já no sentido de que «as matérias indicadas nas várias alíneas do artigo 93.º constituem necessariamente matéria exclusiva de lei, não podendo ser reguladas mediante decretos regulamentares, mas sómente mediante leis ou decretos-leis.
Em princípio, quando a Constituição exige lei quer apenas afastar os decretos regulamentares, e não os decretos-leis, que, para todos tos efeitos, substituem aquela com idêntica eficácia jurídico-formal».
E nesta ordem de ideias a secção propôs que ao corpo do artigo 93.º fosse dada a seguinte redacção:

Constitui, porém, necessariamente matéria de lei, não podendo constar de decretos regulamentares ...

Como, porém, nenhum Sr. Deputado adoptou esta sugestão, a Assembleia não chegou a pronunciar-se sobre ela.
Recentemente, a propósito da revisão e integração do Acto Colonial na Constituição, a Câmara examinou de novo o problema e manteve, por maioria de votos, a interpretação anterior, apenas com esta diferença: as matérias enumeradas no artigo 93.º podem constar de decreto regulamentar desde que neste não haja nenhuma inovação, mas simples desenvolvimento de lei ou decreto-lei anterior 2.
E na prática constitucional verifica-se a existência de numerosos regulamentos sobre matérias relativas à organização da defesa nacional, por exemplo: só as bases

1 Essa equiparacão acentua-se na Lei de 6 de Janeiro de 1950: «portant modification et codification dês textes relatifs aux pouvoirs publics».

1 Parecer de 16 de Junho de 1945, in Diário das Sessões, suplemento ao n.º 170, da mesma data, p. 642-(13), relator o Digno Procurador, Presidente da Câmara. Domingos Fezas Vital.
2 Parecer n.º 10/V, de 19 de Junho de 1950, in Diário das Sessões n.º 70, de 19 de Janeiro de 1951, p. 300.