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24 DE FEVEREIRO DE 1951 409

n.º 29:110, de 12 de Novembro de 1938, e que o Decreto-Lei n.º 29:111 previa viessem a constituir a Câmara,!.
Na reunião do Conselho da Presidência de 6 de Março de 1950 verificou-se que a experiência do funcionamento da Câmara aconselhava uma organização com as secções seguintes:

Interesses económicos:

Agricultura;
Produtos florestais e pecuária;
Pesca e conservas;
Minas, combustíveis e electricidade;
Indústria (transformadora);
Transportes, comunicações e turismo;
Crédito e previdência; Comércio.

Interesses locais:

Autarquias locais.

Interesses espirituais e morais:

Educação, cultura e Igreja;
Assistência e saúde pública.

Interesses públicos:

Política e administração geral;
Finanças e economia geral;
Defesa nacional;
Relações internacionais;
Ultramar;
Justiça;
Obras públicas.

Estas secções poderiam ser em alguns casos divididas ou combinadas em subsecções. Mas não se vê a vantagem de descer a essa minúcia no texto constitucional, pois é matéria que pode perfeitamente ficar para a lei orgânica ou até para o regimento interno.
A Câmara carece, na verdade, de dispor de certa maleabilidade de funcionamento. Para os seus pareceres serem efectivamente representativos dos interesses que nela têm assento faz-se mister recorrer a todo o momento à faculdade que a Presidência possui de agregar Procuradores à secção ou às secções orgânicas incumbidas do estudo do projecto.
Houve pareceres emitidos nos primeiros tempos da Câmara sobre alterações à Constituição em cuja elaboração apenas intervieram três Procuradores, únicos componentes da secção chamada, a emiti-los. Ora, por muito grande que fosse e era- a competência desses Procuradores o parecer assim emitido era mais uma informação técnica do que o auto consultivo de uma assembleia representativa "dos interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica ".
É que a Câmara Corporativa não deve ser concebida tão só como um corpo de técnicos ou peritos para darem laudos informadores, e sim um órgão de representação nacional.
Por outro lado, numa composição com a estrutura acima sugerida muitas vezes as secções de funcionamento podem não ter de corresponder às secções de organização. Já hoje esse facto se produz a cada passo.

Decreto-Lei n.º 29:111: Artigo 1.º "A Câmara Corporativa é constituída por Procuradores das autarquias locais e das corporações morais, culturais e económicas e pelos representantes dos interesses sociais de ordem administrativa".Art. 2.º "São Procuradores à Câmara Corporativa o presidente de cada corporação e membros do respectivo conselho em número e qualidade suficientes para condigna representação dos interesses nelas integrados".
Não há uma secção de indústria, e sim Procuradores de várias actividades industriais dispersas por diferentes secções, quando está em estudo uma proposta de lei com a do condicionamento industrial, que interessa, não a qualquer secção especializada por ramo de produção, mas a toda a indústria, é inevitável que a secção para o respectivo estudo tem de ser constituída por meio de chamamento de todos ou de alguns desses Procuradores. Trata-se de uma tarefa delicada em que o Presidente da Câmara é, para cada parecer, coadjuvado pelo Conselho da Presidência.
Poderia, pois, guardar-se para as secções de estrutura o termo secção e dar às secções de funcionamento a designação de comissões.
Quanto a outras modificações necessárias na estrutura e no funcionamento desta Câmara, são matéria da leis orgânica e do Regimento que não importa considerar aqui.
A Câmara propõe por isso nova redacção para o corpo do artigo 104.º, que não é mais do que a consagração da prática seguida. Nela substituiu a expressão "sessões plenárias" por "reuniões plenárias", visto que o termo "sessão" deve ser reservado para "sessão legislativa".
E, com essa redacção não será necessário aumentar o número actual dos parágrafos.
No § 1.º propõe-se uma fórmula um pouco diferente da que vem na proposta quanto à indicação dos Ministros que poderão assistir aos trabalhos da Câmara. Efectivamente com a criação dos Ministros adjuntos à Presidência do Conselho bem pode acontecer que não só o Ministro das Corporações mas também o Ministro da Presidência tenham conveniência, em vir assistir à discussão de qualquer proposta ou projecto. Assim como se poderá entrar em dúvida sobre se "o Ministro competente" para intervir na discussão de certo projecto de lei será o da Defesa Nacional, o do Exército ou o da Marinha.
No prática, a solução estará em a Presidência da Câmara Corporativa avisar a Presidência do Conselho do dia e hora de cada reunião, passando a constituir assunto de ordem interna do Governo a determinação de conveniência de fazer seguir os trabalhos por algum Ministro ou representante do Governo e a designação de qual.
Quanto ao 2.º- correspondente ao § 4.º da proposta, entende-se não haver vantagem em conservar o princípio do carácter privado das reuniões do Câmara com feição tão genérica como está no texto constitucional. 0 que se pretende é evitar que nas discussões e nos votos da Câmara Corporativa possa influir o desejo de os Procuradores brilharem para a galeria ou justificarem por atitudes espectaculares o mandato que lhes haja sido conferido.
0 trabalho da Câmara Corporativa deve consistir no estilo sereno e desapaixonado dos problemas, fora de qualquer preocupação estranha ao puro propósito de exprimir o parecer mais representativo das realidades e necessidades nacionais: é o que alguns autores chamam uma Câmara de reflexão.
Assim tem sido até hoje e assim convém continue a ser.
Mas isso não impede que uma vez por outra não haja inconveniência, antes até resulte toda a vantagem, de se celebrar alguma reunião plenária pública: as reuniões do início das sessões legislativas, por exemplo, representam a ocasião anual do encontro de todos os ]Procuradores e podem e devem ser momento próprio para a Câmara, como corpo político, se apresentar perante a Nação.
As instituições políticas carecem de um mínimo de presença efectiva na consciência do público, acompanhada da representação e até da solenidade necessárias