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24 DE FEVEREIRO DE 1951 411

ARTIGO 133.º

53. Propõe-se a eliminação do artigo 133.º: é inevitável, visto no Seu Lugar entrar todo o texto Revisto, do Acto Colonial. A Câmara nada tem a opor.

ARTIOG 134.º

54. A proposta a contém uma nova redacção para o artigo 134.º, a fim de com ela se dissiparem dúvidas surgidas na interpretação do texto actual e que, na sessão legislativa de 12949-1950, deram lugar a debate em Assembleia Nacional.
Poderia dizer-se que, se a Assembleia assentou em determinada interpretação ficou. fixada a praxe constitucional; mas, dada a possibilidade de esta ser alterada em qualquer momento, reconhece-se que haverá conveniência em redigir mais precisamente o preceito duvidoso do qual, aliás o § 1.º já foi alterado aquando da revisão de 1945.
Quais são as modificações propostas? São as seguintes:

1.º No corpo do artigo:

a) Acrescentou-se o advérbio normalmente ao princípio da revisão decenal;
b) Manda-se contar o prazo de dez anos desde, a data da última revisão;
c) Conferem-se os poderes constituintes à Assembleia cujo mandato abranger o último ano do decénio.

2.º No § 1.º:

a) A antecipação deverá ser deliberada a partir do início da sessão legislativa correspondente ao último ano do quinquénio;
b) Altera-se, sem modificação da doutrina, a redacção da parte final.

3.º Acrescenta-se um § 2.º (novo), preceituando que, uma vez votada a lei da revisão, cessam os poderes constituintes da Assembleia Nacional.
4.º Num § 3.º, também novo, prevê-se a hipótese de a lei de revisão não poder ser integralmente votada pela Assembleia com poderes constituintes e determina-se que, em tal caso, serão aqueles poderes reconhecidos à assembleia que lhe suceder, mas apenas durante a sua primeira sessão legislativa e para o efeito restrito do ultimar a apreciação e votação das mesmas propostas ou projectos.
5.º O actual § 2.º passa a § 4.º.

55. Antes de entrar no exame destas alterações, individualmente. A Câmara Corporativa deseja uma vez mais acentuar que a sua posição é abertamente contrária ás facilidades em matéria de revisão constitucional. Todas as leis para serem respeitadas, têm de ser estáveis, quanto mais as leis fundamentais do Estado! Os cidadãos não podem andar sempre a curar de saber se determinado preceito constitucional sobre o qual fundaram a crença em certos direitos ou a ciência de certas instituições ainda está em vigor ou variou de cinco em cinco anos.
A ideia de que normalmente a Constituição deverá ser revista todos os dez anos choca a sensibilidade da Câmara. A revisão decenal é uma faculdade, e não é uma
obrigação. Não há lei ordinária sujeita obrigatoriamente a revisão decenal, o que colocaria a Constituição numa posição mais precária do que as leis não constitucionais, quando, pelo contrário se lhe pretende atribuir maior rigidez.
Por outro lado, qualquer alteração à Constituição deve ser rodeada de cuidados e garantias e de reflexão. Quando se verifica que a actual proposta corresponderá à sétima lei de revisão e que, preparada sem publicidade e desacompanhada de relatório, foi apresentada na sessão da Assembleia Nacional de 19 de Janeiro e submetida ao estudo da Câmara Corporativa pelo prazo constitucional de trinta dias, manifestamente escasso para levar a cabo a análise e de documento tão
tenso e com tanta variedade, de questões, algumas bem complexas; o que está anunciada a sua discussão imediata para pouco depois da reabertura parlamentar, não pode deixar de recear-se que a todos estes trabalhos faltem condições de profundo estudo indispensáveis a matéria de tamanha gravidade.
Bem mais seguro era o processo de revisão estabelecido na Carta Constitucional. A iniciativa de qualquer alteração podia ser tomada quatro anos depois da publicação de uma lei constitucional (segundo a interpretação, do artigo 140.º fixada pelo artigo 9.ºdo Acto Adicional de 1885) e devia constar de projecto apresentado na câmara aos Deputados, com a indicação expressa dos artigos a modificar e o apoio da terça parte, dos Deputados.
Após três leituras deste projecto deliberava a Câmara se o admitia ou não; e, no caso afirmativo, seguia-se, o processo legislativo normal. A lei daí resultante tinha como único efeito conferir às Cortes, na legislatura seguinte, poderes para na primeira sessão discutirem e votarem as alterações propostas para os artigos indicados.
Por esta forma se assegurava que nenhuma reforma seria feita sem reconhecida necessidade e sem o prazo conveniente para o seu estudo.
A Câmara reconhece que nos tempos de agora nem sempre seria compatível a oportunidade de alguma reforma com a lentidão de tal processo: mas parece-lhe que haveria um meio termo, o qual consistiria em fixar em noventa dias o prazo para ela dar parecer sobre as propostas ou projectos da revisão estabelecendo outros noventa dias de dilação entre a publicação de parecer e o início da discussão na Assembleia. Só em casos de urgência tais prazos poderiam ser reduzidos.

56. Não parece conveniente a nova redacção proposta para o corpo do artigo 134.º e, a tocar-se nele, talvez valesse a pena acentuar que a revisão constitucional não é uma obrigação decenal, mas simples faculdade. Por isso mesmo a Câmara não acha feliz a inclusão do advérbio normalmente.
Quanto ao termo a quo da contagem do decénio é de boa técnica uniformizar o modo de expressão em todo o artigo, dizendo lei de revisão ou, melhor ainda, lei constitucional, pois a lei de revisão seria, mais propriamente, aquela em que se deliberasse proceder a revisão.
Finalmente, da redacção proposta não se extrai com suficiente clareza se os poderes constituintes da, Assembleia vigoram ou não durante toda a legislatura que abranja o último ano do decénio. No caso afirmativo, isso equivaleria, em certos casos a abreviar de um, dois ou três anos o intervalo que se pretende manter entre cada duas leis constitucionais.
Partindo do princípio de que devem medir dez anos completos entre duas revisões e de que não convém facilitar as alterações à Constituição esta Câmara
entende que a actividade constituinte não deveria ser determinada pelo último ano do decénio e sim pelo primeiro que se siga no termo dele.
Esta mesma doutrina se aplica à época a partir da qual pode ser deliberada a antecipação de que trata o § 1.º, cuja redacção carece da ser remodelada. Na