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410 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 74

para impressionar pelos, sentidos, de modo a deixar intuir a sua importância e o seu significado.
Por isso, a publicidade e a solenidade são admissíveis em algumas reuniões plenárias da Câmara Corporativa, não só nas acima referidas, como em outras que se promovam de homenagem ou congratulação nacional.
Deverá, pois, deixar-se na Constituição a possibilidade de que algumas reuniões plenárias da Câmara, que não sejam para elaboração de pareceres, tenham carácter público.

50. Em resumo e conclusão, seriam suficientes as seguintes alterações no texto actual da Constituição:

Art. 102.º ... ... ... .
% 3.º (acrescentar:) e determinando-se por lei especial o quantitativo e as condições em que será percebido o subsídio.
§ 4.º (novo). A legislatura da Câmara Corporativa coincide com a da Assembleia Nacional.
Art. 103.º ... ... ... ... ... . .
§ 3.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto ou proposta de lei, sugerir a sua substituição por outro, poderá qualquer Deputado ou o Governo adoptá-lo para ser discutido em vez de substituído ou conjuntamente com este, conforme haja ou não sido retirado pelo proponente. Se, porém, a Câmara propuser meras alterações na especialidade, serão consideradas para efeito de discussão e votação na Assembleia Nacional, independentemente de adopção, e, salvo o caso de deliberação em contrário, com prioridade sobre quaisquer outras.
4.º (novo) Ao estudos dos pareceres nas reuniões das comissões da Assembleia Nacional assistirá um delegado da Câmara Corporativa, designado pela Presidência desta, para prestar os esclarecimentos necessários.
Art. 104.º A Câmara Corporativa será organizada por secções especializadas e funciona em reuniões plenárias, por secções orgânicas ou por comissões constituídas consoante a, matéria em estudo reclamar para representação dos interesses que nela devam ter voto.
§ 1.º Na discussão das propostas ou projectos de lei podem intervir o Presidente do Conselho, os Ministros ou seus representantes e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.
§ 2.º As reuniões das secções e comissões não são públicas.
Art. 105.º e 106º0: onde se lê secções, acrescentar: ou comissões.
Art. 105.º ... ... ... ... ... . .
§ 1.º (o actual § único).
§ 2.º A Câmara Corporativa poderá sugerir ao Governo a adopção de providências que as suas secções ou comissões hajam considerado convenientes e necessárias.

Epígrafe de título VI da parte II

51. Actualmente o título VI tem por epígrafe: Das circunscrições políticas e administrativas e das autarquias locais.
Com a integração da matéria do Acto Colonial no texto da Constituição e dado que a divisão administrativa e as autarquias do ultramar são diferentes das metropolitanas, a epígrafe passa a dizer mais do que o título contém.
A epígrafe proposta tem o inconveniente de ser demasiado extensa. Já a actual é desnecessariamente prolixa: em vez de "circunscrições"...etc., bastava dizer: "divisão administrativa" e em qualquer caso é inútil referir as "circunscrições políticas" pois não sendo o Estado português do tipo federa não há circunscrições para efeitos de governo ou de desconcentração da soberania.
Na nova epígrafe fala-se em " continente e ilhas adjacentes"
Não sabe a Câmara se é intenção do Governo e da Assembleia banir o clássico nome de Metrópole, que outra coisa não quer dizer, afinal, semão a terra-mãe, o país ou a cidade principal de um conjunto de cidades ou de países.
Não vê a Câmara que o falar em metrópole (como correntemente, aliás, se diz no ultramar depois que se deixou de dizer o "reino") constitua ofensa ou contenha desprimor para as populações ultramarinas. E de qualquer modo é preferível o seu emprego a que se generalize um hábito que por lá já vai aparecendo, e esse francamente oposto ás intenções que ditaram a proposta de revisão do Acto Colonial, de mencionar a metrópole dizendo "Portugal" - como se as províncias ultramarinas não fossem Portugal também.
Em rigor a epígrafe do título VI ficaria mais breve e expressiva desta maneira: Da divisão administrativa e das autarquias locais na metrópole.
Tanto mais que a respeito das ilhas adjacentes só aí se encontra o § 2.º do artigo 125.º a remeter para lei especial, e quanto ao "continente" é termo que faz sentido quanto á parte insular do Portugal europeu, mas não se pode esquecer que há territórios portugueses situados noutros continentes, e até hábitos locais de designação por "continente" em ilhas como a de Moçambique, da "terra firme" fronteira.

Epígrafe do título VII da parte II

52. 0 título VII inscreve-se actualmente: Do Império Colonial Português. Vai agora compreender a matéria que constituía o Acto Colonial e que o Governo propõe se epigrafe Do Império Ultramarino Português.
Quando ouvida acerca de uma primeira forma da proposta que o Governo tencionava apresentar sobre revisão do Acto Colonial, esta Câmara, ao apresentar uma outra redacção á consideração governativa, substituiu essa epígrafe por: Do governo e administração do ultramar.
As razões de substituição pareciam-lhe óbvias. Numa altura em que se procura afirmar interna e internacionalmente a unidade política da Nação portuguesa, aquém e além-mar, com a proscrição da palavra colónia, apenas por ela poder representar uma ideia de sujeição ou subordinação dos territórios ultramarinos não faz sentido que, dentro dessa orientação, se conserve o Império.
A ideia de império está ligada a de domínio de um povo sobre outros povos. Ainda se se dissesse o Império Português, poderia dizer-se que a palavra era empregada unicamente para realçar a grandeza do Estado concebido como "variedade da unidade". Mas desde que se diz império ultramarino menciona-se unicamente a parte da Nação que surge como sujeito passivo de um domínio que tem como sujeito activo outra parte.
Portanto a Câmara pronuncia-se pela necessidade de uma atitude lógica, ou se mantém o Império Colonial Português, com a sua tradição, ou se renuncia á terminologia imperial e se passa unicamente a falar em províncias e na comunidade nacional que todas constituem, sem distinção.
Daí o continuar a Câmara a sustentar que a epígrafe do título VII deve ser: Do governo e administração do ultramar.
Metrópole e ultramar passarão a ser meras designações geográficas, consideradas para certos efeitos, significativas de espaços jurídicos e nada mais. coiiil>xoemdL-r a enatéria que cansitituía. o Auto Colornial.e que o Go-veTno pTopõe se iepigxafe Do 1,mpé4kUltra-nia-i<_ portuud8.br='portuud8.br'> Quando ouvida acerca de uma primeira forma da lwoposta que o Goveriio tencionwva ap-remiLta-r sobaie zieviaíLo ido Acto Colonial, estia Câmiaíra, ao a~entiaT uma outaia. i-edacção a consi&ragão goverwativa, substituiu essa epígrafe por: Do govenw e administração do ultrav;har.
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Daí o emtinuim- a Câni-nan a suísteentar que i opiiig-ra-fe clo, título vii ld-we reT: Do goL-,erti-o mImio#iRtmção do

111t1.anta-II.
Metrópole e ultramar passarão n. ser meras designa ções geográficas, consideradas, pftTa certos efeitos, significativas ide eopaços jurkliie.ºs, e muida mi-nis.