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24 DE FEVEREIRO DE 1951 413

siderando-se prolongadas as funções do Presidente até que tome, posse o seu sucessor.

Art. 73.º ... ... ... ... ... ... . .
§ 1.º Não será aceita a candidatura daqueles que não ofereçam garantias de respeito e fidelidade aos princípios fundamentais de ordem política e social consagrada na Constituição.
§ 2.º (0 actual § Único).

Art. 83.º ... ... ... ... . ... ... ...

6.º Dez homens públicos de superior competência, nomeados vitaliciamente pelo Chefe de Estado.

Art. 84.º Compete ao Conselho de Estado:
1.º Emitir parecer antes do exercício pelo Presidente da República dos atribuições aos n.ºs 4.º, 5.º e 6.º do artigo 81.º e do § único do artigo 87.º;
2.º Emitir parecer nos casos em que o Presidente da República, tenha dúvidas sobre a promulgação como lei de um projecto aprovado pela Assembleia Nacional;
3.º Informar e aconselhar o Presidente da República em todas as emergências graves da vida do Estado e, de maneira geral sempre que o seu voto seja solicitado;
4.º Reconhecer a impossibilidade física permanente do Chefe do Estado, nos termos e para os efeitos do § 1.º do artigo 80.º
5.º Apreciar as propostas de candidatura á eleição para a Presidência da República, decidindo se as pessoas propostas para candidatos obedecem ás condições prescritas no § 1.º do artigo 73.º e sob. Parecer do procurador-geral da República, da elegibilidade delas.
§ 1.º Não poderão ser candidatos, nem como tais sufragados, os indivíduos que o Conselho de Estado declarar inelegíveis ou que não oferecem garantias de
respeito e fidelidade aos princípios fundamentais da ordem política e social consagrada na Constituição.
§ 2.º O Conselho reunirá por direito próprio para apreciar as propostas de candidatura à Presidência da República, e às reuniões que celebrar para esse efeito não assistirá o Chefe do Estado nem conselheiro a quem algumas das propostas respeite.

A epígrafe do título III da parte II passará a ser: Da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.

Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e vinte Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores e o seu mandato terá a duração de quatro anos, improrrogáveis, salvo quando a convocação dos colégios eleitorais seja impossível por se verificarem as circunstâncias previstas no § 3.º do artigo 72.º. pois nesse caso as funções dos Deputados prolongar-se-ão até que se possa proceder-se a nova eleição.

Art. 91.º . ..... ... ... ... . .. .
12.º Deliberar sobre a revisão constitucional.

Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:

a) A organização da defesa nacional;
b) A transformação de alguma actividade privada em empresa pública;
c) 0 peso, valor e denominação da moeda principal;
d) 0 padrão dos pesos e medidas;
e) A criação de algum novo banco ou instituto de emissão;
f) A organização dos tribunais;
g) A criação de impostos e taxas;
h) A administração e exploração dos bens e empresas do Estado;
i) A organização do Conselho de Estado;
j) A organização da Câmara Corporativa.
§ único. Em caso de urgência e necessidade pública poderá o Governo criar impostos ou taxas por decreto-lei, o qual será sujeito a ratificação da Assembleia Nacional ma primeira sessão legislativa que se seguir à publicação.

Art. 97.º... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .
§ 1.º A reforma da lei orgânica da Câmara Corporativa poderá ser da iniciativa desta, devendo a proposta, em tal caso, ser enviada à Presidência da Assembleia Nacional, acompanhada já de parecer votado pela Câmara em reunião plenária.
§ 2.º As alterações sugeridas nas conclusões dos pareceres da Câmara Corporativa enviados à Assembleia Nacional serão consideradas propostas de eliminação, substituição ou emenda, conforme os casos, para efeitos de discussão e votação de projectos ou propostas de lei, independentemente de outra iniciativa.
§ 3.º 0 Governo pode, durante a discussão das propostas ou projectos, submeter à apreciação da Assembleia quaisquer alterações desde que incidam sobre matéria ainda não votada.

Art. 99.º ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... . .
b) (Acrescentar ao texto actual) e outras semelhanças.

Art. 102.º ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... . .
§ 3.º (acrescentar:) e determinando-se por Lei especial e quantitativo e as condições em que será percebido o subsídio.
§ 4.º (novo). A legislatura da Câmara Corporativa coincide com a da Assembleia Nacional.
Art. 103.º ... ... ... ... ... ... .
§ 3.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto ou proposta de lei, sugerir a sua substituição por outro, poderá qualquer Deputado ou o Governo adoptá-lo para ser discutido em vez de substituído ou conjuntamente com este, conforme haja ou não sido retirado pelo proponente. Se, porém a Câmara propuser meras alterações na especialidade, serão consideradas para efeito de discussão e votação na Assembleia Nacional, independentemente de adopção, e, salvo o caso de deliberação em contrário, com prioridade sobre quaisquer outras.
§ 4.º (novo). Ao estudo dos pareceres nas reuniões das comissões da Assembleia Nacional assistirá um delegado da Câmara Corporativa, designado pela presidência desta, para prestar os esclarecimentos necessários.

Art. 104.º A Câmara Corporativa será organizada por secções especializadas e funciona em reuniões plenárias, por secções orgânicas ou por comissões constituídas consoante a matéria em estudo reclamar para representação dos interesses que nela devam ter voto.
§ 1.º Na discussão das propostas ou projectos de lei podem intervir o Presidente do Conselho, os Ministros ou seus representantes e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.
§ 2.º As reuniões das secções e comissões não são públicas.

Art. 105.º e 106.º: onde se lê secções, acrescentar: ou Comissões.
Art. 105.º ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .
§ 1.º (O actual § único).