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406 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 74

gerais dessa organização têm de constar de lei ou decreto-lei.
A minoria vencida sustentou que o artigo 93.º se devia entender como enumeração de matérias exclusivamente reservadas à competência da Assembleia Nacional.
Mas, como nessa altura se ponderou, a ser assim, a redacção não corresponde de todo à intenção, pois uma coisa é reservar exclusivamente certas matérias para a competência de um órgão e outra determinar que elas só possam ser decretadas sob determinada forma.
E a verdade é que na técnica da nossa Constituição a forma de lei é cabalmente preenchida no decreto-lei.
A Câmara Corporativa continua, portanto, a sustentar que a interpretação exacta do actual artigo 93.º conduz a permitir que as materiais nele enumeradas sejam reguladas por lei ou por decreto-lei.

44. Mas os órgãos constituintes não estão vinculados à letra dos preceitos constitucionais vigentes nem ao sentido que ideia extraem os exegetas. Portanto, desde que o problema surge nesta ocasião, não interessa apenas o aspecto técnico-jurídico da questão: importa ainda mais o seu aspecto político. E, sob este aspecto, que convirá mais?
A esta Câmara não repugna, de jure constituindo, que haja certas matérias acerca das quais o Governo não possa legislar por decretos-leis. A existência dessa zona reservada à competência da Assembleia Nacional é uma garantia de publicidade para a legiferação sobre questões que o interesse nacional ou o melindre dois interesses particulares em causa aconselhe elejam tratadas com a maior circunspecção e a plena luz. Por outro lado, assegurará à Assembleia um mínimo de acção legislativa, que, mesmo quando tudo o mais vá passando à efectiva competência do Governo, restará como homenagem às tradições parlamentares.
Aceite esta doutrina, terá de se dar ao artigo 93.º uma redacção que afaste de vez as dúvidas existentes e haverá que determinar, de acordo com ela, que matérias devem ficar reservadas à competência da Assembleia.
A lógica impõe que a orgânica da Câmara Corporativa e a do Conselho de Estado constem de leis discutidos e votadas pela Assembleia, sob padecer desta Câmara 1.
No proposta em exame suprimiu-se do antigo a sua alínea b),relativa à «criação e supressão de serviços públicos», talvez para obviar ao inconveniente notado no parecer sobre a revisão do Acto Colonial de na hipótese de o artigo 93.º se tornar extensivo ao ultramar, ser necessária uma intervenção da Assembleia para criar ou suprimir qualquer novo serviço administrativo nas colónias, onde a evolução prossegue rápida e, portanto, a Administração está em constante devir.
A Câmara continua a pensar que o artigo 93.º não deve ser tornado extensivo ao ultramar. A Assembleia, por imposição dele, pode ser amanhã forcada a ter de pronunciar-se sobre o sistema monetário de Timor ou os pesos e medidas de Macau, matérias de que, sem ofensa, ela decerto ignora quase tudo. Esses assuntos, que estão intimamente ligados à vida quotidiana das populações, são daqueles sobre os quais a maioria dos Deputados está apta a pronunciar-se quanto à metrópole, mas é inepta quanto ao ultramar.
Voltando ,à alínea b), a Câmara, embora, considere conveniente a alteração da sua redacção, não pode, de modo nenhum, ser favorável à eliminação.
É que há um aspecto sob o ,qual a criação de um serviço público assume primordial importância política e toca nos princípios fundamentais da ordem económica: quando o novo serviço público resulte da eliminação de uma actividade privada. Estiveram na moda ainda há bem pouco as nacionalizações e há que acautelar contra qualquer precipitação futura nesse sentido. Por isso a Câmara propõe que se mantenha a actual alínea b), embora com a seguinte redacção: «A transformação de alguma actividade privada em empresa publica».
Discutiu a Câmara sobre se deveria ou não ser incluída neste artigo a matéria do artigo 70.º Venceu; porém, a consideração de que as circunstâncias autuais da vida dos povos já não permitem, muitas vezes, esperar pela reunião da Assembleia Nacional para criar um imposto ou uma taxa, em casos como o da alteração das pautas aduaneiras em consequência de exigências prementes da competição internacional ou para satisfazer acordos entre Estados, ou da conveniência de onerar certo produto cujo preço a especulação de um clima de guerra ou de pré-guerra haja feito subir desmesuradamente, criando o risco de proporcionar enriquecimentos prejudiciais à economia nacional.
Por isso a Câmara reconhece que não pode o Governo deixar de ter a faculdade de criar impostos ou taxas, contanto que o faça apenas em caso de urgência e necessidade pública e por meio de decreto-lei.
E, em homenagem à tradição, deverão estes decretos-leis ser obrigatòriamente sujeitos à ratificação dá Assembleia Nacional.
A nova redacção do artigo ficaria, pois, sendo a seguinte:

Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:

a) A organização da defesa nacional;
b) A transformação de alguma actividade privada em empresa pública;
c) O peso, valor e denominação da moeda principal;
d) O padrão dos pesos e medidas;
e) A criação de algum novo banco ou instituto de emissão;
f) A organização dos tribunais;
g) A criação de impostos e taxas;
h) A administração e exploração dos bens e empresas do Estado;
i) A organização do Conselho de Estado;
j) A organização da Câmara Corporativa.
§ único. Em caso de urgência e necessidade pública poderá o Governo criar impostos ou taxas por decreto-lei, o qual será sujeito a ratificação da Assembleia Nacional na primeira sessão legislativa que se seguir à publicação.

ARTIGO 97.º

45. Propõe-se a adição de um parágrafo quê, esclarecendo o âmbito da iniciativa legislativa do Governo, permita a este, durante a discussão das propostas ou projectos, submeter à apreciação da Assembleia quaisquer alterações, desde que incidam sobre matéria ainda não votada.
Embora esta faculdade se pudesse deduzir por via hermenêutica, não vê a Câmara inconveniente em que seja expressamente consignada.
Mas, pelo que toca à iniciativa legislativa, há dois pontos que interessam directamente à Câmara Corporativa.

1 Presentemente a lei orgânica da Câmara Corporativa é o Decreto-Lei n.º 29:111, de 12 de Novembro de 1938; a lei orgânica do Conselho de Estado é o Decreto-Lei n.º 22:466, de 11 de Abril de 1933.