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24 DE FEVEREIRO DE 1951 403

do Rei. Igual discussão suscitou no Brasil o lugar paralelo da Constituição Imperial 1.

36. A favor da amovibilidade ou nomeação temporária dos conselheiros de Estado têm-se invocado sobretudo razões que se prendem com a natureza dos regimes democráticos como regimes de opinião, nos quais todas as funções devem ser temporárias e sujeitas ao juízo do sufrágio.
O Conselho de Estado deveria então ser, como todos os outros órgãos políticos, uma emanação da opinião pública, uma representação da situação das opiniões e dos partidos e, portanto, a vitaliciedade dos conselheiros, com a inevitável lentidão da renovação do Conselho, criaria um órgão divorciado da Nação, cristalizado nas ideias e em possível oposição permanente a todos os governos e a todas as reformas.
Na Constituição Política de 1822 o Conselho de Estado foi concebido dentro desta orientação democrática: os conselheiros- de Estado eram nomeados por quatro anos e a sua escolha tinha de ser feita pelo rei de entre uma lista tríplice votada pelas Cortes e em que figurariam dezoito cidadãos europeus, dezoito cidadãos ultramarinos (incluindo ao tempo os brasileiros) e três que a sorte decidiria se haviam de ser europeus ou ultramarinos (artigos 162.º a 165.º).
Não se deve esquecer, porém, que, além de ser acentuadamente democrata, a Constituição de 1822, consagrando o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves (artigo 20.º), tendia para um sistema federativo e num sistema assim era indispensável um órgão federal. O regime era unicameral; o Conselho de Estado correspondia ao órgão próprio do Reino Unido, com, a sua paridade fundamental de representantes.
A amovibilidade num Conselho de Estado do tipo adoptado na Carta Constitucional tem inconvenientes gravíssimos. Em primeiro lugar diminui o prestígio de que deve ser rodeada a função de conselheiro. Um ex-conselheiro de Estado é uma personalidade decaída, posta de parte, e que a fauna inevitável dos aventureiros da política fatalmente há-de aproveitar a ocasião de desconsiderar, com o gosto mórbido das vinganças da mediocridade sobre os que alguma vez passaram acima da média. Depois afecta a independência do conselheiro, cuja manutenção ou demissão possa depender de o seu voto ter ou não sido do agrado de quem o ouve. Impede, além disso, a criação de uma tradição e de uma experiência no funcionamento do Conselho e até atenua a noção das altas responsabilidades da função e do segredo a que ela obriga.
Em Inglaterra, onde o sistema político está intimamente dependente da opinião pública, evitou-se a cristalização do Conselho e o seu possível envelhecimento pela ilimitação do número de membros do Privy Council. Mas o Conselho Privado, que tem à roda de trezentos e cinquenta membros, deixou de funcionar como órgão consultivo da Coroa, e o título de privy councillor passou a ser puramente honorífico e atributivo do tratamento de rigth honourable.

37. O Conselho de Estado instaurado pela Constituição de 1933 recebeu lei orgânica pelo Decreto-Lei n.º 22:466, de 11 de Abril de 1933.
Nele se prevê que, por motivo de doença grave ou prolongada ou de avançada idade, seja concedida escusa do exercício efectivo das funções a qualquer conselheiro vitalício, que nesse caso deixaria vaga, mas ficaria sendo considerado membro honorário do Conselho (artigo 1.º, § 3.º).
Assim, a vitaliciedade das funções não impede que os conselheiros inválidos sejam substituídos sem perda da situação honorífica.
Será razoável a composição do Conselho no texto vigente?
A Câmara entende que sim, muito embora a apagada função que esse órgão tem desempenhado na vida pública portuguesa não permita tirar qualquer ilação da experiência.
Na verdade, o regime político estabelecido pela Constituição de 1933, procurando embora manter o contacto do Governo com a opinião nacional, não é um regime de opinião, antes busca realizar a direcção por um escol que, sob a orientação de um chefe político, elucida, esclarece e conduz o País.
A variedade e complexidade dos problemas que hoje suscitam o governo e a administração de um Estado e o melindre dos interesses de uma nação pequena e fraca no meio do jogo de grandes potências desaconselham formalmente que as resoluções fundamentais sejam tomadas sob a inspiração das paixões, através de debates públicos e com audiência de mil pareceres não esclarecidos nem responsáveis.
Mesmo nos chamados regimes de opinião pode dizer-se que esta só influi nas datas de consulta eleitoral e que cada vez mais os governos decidem como podem e devem, salvo uma ou outra manifestação de respeito formal pela soberania popular.
Assim, o argumento de que o Conselho de Estado deve reflectir as correntes em cada momento actuais da opinião pública não colhe para conduzir à amovibilidade dos conselheiros. Mas, de resto, no Conselho há cinco membros natos, cujas funções são desempenhadas pelos titulares de cargos temporários, a alguns dos quais corresponde necessariamente a sensibilidade política do momento. Esses cargos, cujo exercício confere o direito a assento no Conselho de Estado, são as Presidências do Conselho, dm Assembleia Nacional, da Câmara Corporativa e do Supremo Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Greral da República.
Pelo que toca aos restantes membros do Conselho, que passariam a ser dez, entende a Câmara Corporativa que convém continuem a ter carácter vitalício e inamovível.
A renovação por metade desses membros no início de cada período presidencial tirar-lhes-ia a feição de conselheiros de Estado para passarem a ser conselheiros pessoais do Presidente.
Se numa monarquia à natureza vitalícia da chefia do Estado e à existência duma nobreza podia corresponder um Conselho de Estado de membros temporários, como correcção desejável a nana, direcção política excessivamente rígida e fortemente institucionalizada, ao contrário, a uma república, onde todas as magistraturas e funções políticas são ou tendem a ser temporárias, convém a correcção de um Conselho de Estado que, pela permanência e prestígio dos seus membros, seja uma instituição estável, depositária da experiência constitucional e até da doutrina política do regime.
A isto acresce ainda que o sistema da Constituição de 1933 oferece o risco da excessiva personalização do poder em certos cargos onde se concentra a autoridade, com inconvenientes sérios, sobretudo quanto à sucessão das pessoas no desempenho deles. A Câmara Corporativa crê que seria prudente criar órgãos que ficassem isentos desses poderes pessoais, para, em caso de crise, haver pontos de apoio para as instituições. E essa a lição, por exemplo, do Sacro Colégio da Igreja Romana.