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404 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 74

Assim a Câmara inclina-se francamente para manter aos dez homens públicos de superior competência que (levem fazer parte do conselho de Estado por nomeação ao Presidente da República o carácter vitalício e inamovível das funções.
A Câmara faz votos, ainda, por que o Conselho de Estado, com a nova composição e com as novas atribuições dadas pela Constituição, passe a ser um órgão de funcionamento efectivo, prestigiado e honrado no primeiro plano das instituições políticas e que a Nação se habitue a venerar.
E nestes termos o n.º 6.º do artigo 83.º deveria ficar redigido como segue:

Art. 83.º ... .... ... ... ... ...
6.º Dez homens públicos de superior competência, nomeados vitaliciamente pelo Chefe ao Estado.

Artigo 84.º

38. A proposta de lei dá nova redacção ao artigo 84.0, que anuncia as atribuições do Conselho de Estado, mas há que ter em conta a rectificação publicada no 3.º suplemento ao Diário das Sessões n.º 70, ao 26 ao Janeiro próximo passado.
Não tem a Câmara objecções a fazer à doutrina do artigo. Julga, quanto aos candidatos à Presidência da República, não haver vantagem ara, submetê-los a um duplo julgamento: das condições de elegibilidade, pelo Supremo Tribunal de Justiça, e da idoneidade política, pelo Conselho do Estado. Desde que fazem parte dele o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o procurador-geral da República, não há inconveniente em que o conselho seja o único juiz da admissão das candidaturas, quer sob o pacto jurídico quer sob o político.
A fazer-se neste artigo a indicação de todas as atribuições ao Conselho, há que incluir a importantíssima função que lhe cabe, nos termos do § 1.º do artigo 80.º, de declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, quando seja caso a caso, para o efeito de ser considerada vaga a Presidência.
Outras atribuições ainda lhe podiam ser assinadas pela Constituição de 1822 era indispensável a sua audiência, para o Rei negar sanção às leis votadas em Cortes (artigo 167.º). A Carta (artigo 110.º" mandava ouvi-lo sobre o exercício pelo Rei das atribuições próprias do poder moderador enumeradas no artigo 74.º, entre as quais figurava igualmente a sanção das leis, que na técnica constitucional actual corresponde, salva a diferença dos institutos, à promulgação.
Parece, na verdade, que a recusa da promulgação de um projecto votado pela Assembleia, Nacional (ou, mais de acordo com a terminologia tradicional, de um decreto da Assembleia) é um acto que pode envolver tal melindre que convém o Chefe de Estado aconselhar-se antes, de a resolver.
Na vigência da constituição de 1933 o Presidente da República só três vezes usou até hoje da sua prorrogativa de recusar a promulgação de um texto aprovado pela Assembleia Nacional: relativamente a um decreto referente à educação física no ensino secundário votado em Abril de 1935 1, no que lhe conferia a dignidade de marechal e ao que em 1937 deu uma redacção ao § único do artigo 94.º da Constituição, da qual desaparecera o termo de 30 de Abril para o funcionamento da Assembleia Nacional em sessão legislativa ordinária 3.

1 Diário das Sessões da assembleia Nacional n.º 51, de 11 de Dezembro de 1985, p. 47.
2 Idem, idem, P. 50.
3 Idem n.º 156, de 17 de Dezembro de 1087, p. 272.

Mas nada assegura que não surja algum período durante o qual maior número de projectos suscite dúvidas no espírito do Chefe do Estado acerca da conveniência da respectiva promulgação. A experiência norte-americana mostra que podem ocorrer efectivamente períodos destes. Assim, durante a Presidência de Franklin D. Rousevelt, a recusa da promulgação de providências votada pelo Congresso - o veto - verificou-se quinhentas e cinco vezes, ou seja 30 por cento, só nessa presidência, de todos os vetos formulados na história constitucional dos Estados Unidos (1:635).1
Os riscos de uma tal situação no nosso país, a dissolução da Assembleia Nacional, a que fatalmente conduziria, e a necessidade da consulta do Conselho de Estado para decretar esta última medida, tudo indica a conveniência de o Presidente da República ouvir o Conselho de Estado de harmonia com a tradição constitucional portuguesa, nos casos de dúvida sobre a promulgação de um decreto da Assembleia Nacional.
Alguns reparos merece também a redacção do artigo 84.º apresentada na proposta, e assim a Câmara propõe a sua substituiç9o pelo seguinte texto:

Art. 84.º Compete ao Conselho de Estado:
1.º Emitir parecer antes ao exercício pelo Presidente da República das atribuições dos n.ºs 4.º, 5.º e 6.º do artigo 81.º e do § único do artigo 87.º;
2. Emitir parecer nos casos em que o Presidente da República tenha dúvidas sobre a promulgação como lei de um projecto aprovado pela Assembleia Nacional;
8.º Informar e aconselhar o Presidente da República em todas as emergências graves da vida do Estado e, ao maneira geral, sempre que o seu voto saía solicitado;
4.º Reconhecer a impossibilidade física permanente do Chefe do Estado, nos termos e para os efeitos ao § 1.º do artigo 80.º;
5.º Apreciar as propostas do candidatura à eleição para a Presidência da República, decidindo se as pessoas propostas para candidatos obedecem às condições prescritas no § 1.º do artigo 78.º e, sob parecer do procurador-geral da República, da elegibilidade delas.
§ 1.º Não poderão ser candidatos, nem como tais sufragados, os indivíduos que o Conselho ao Estado declarar inelegíveis ou que não oferecem garantias de respeito e fidelidade aos princípios fundamentais da ordem política e social consagrada na Constituição.
§ 2.º 0 Conselho reunirá por direito próprio para apreciar as proposta de candidatura á Presidência da República, e às reuniões que celebrar para esse efeito não assistirá o Chefe do Estado nem conselheiro a quem alguma das propostas respeite.

Epígrafe do título III da parte II

39. Presentemente, na parte II da Constituição, que se refere à Organização política do Estado, sucedem-se os títulos referentes a soberania e seus órgãos, sem qualquer referência à Câmara Corporativa.
No título IIII inscreve-se: Da Assembleia Nacional. E só num dos seus capítulos o último, se trata Da Câmara Corporativa, que assim parece ser concebida no texto constitucional como um mero grupo de comissões técnicas da Assembleia.
É certo que nos diplomas de execução de preceitos constitucionais se entendeu logo ser a Câmara Corpo-
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1 E. S. Corwin, The President. Office and Powers, Nova Iorque, 3.ª edição, 1948, p.341.