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nutengílo do sistema actual da eleigão do Chefe do Es. tado por sufrágio uniff.eraal o directo, pel" seguintes cousideraçoes pírincipais:
a) Dada a posição proeminente e indepeudente do Chefe do Estado na Constituigílo, é essa a única forma de a tornar efectiva -e de a assentar sobre uma base sólida de legitimidade;
b) Apesar de todds -os seus defeitos, o sufrágio universal é ainda, nos -regimes republiennos, a melhor forma que nhé hoje se descobriu de assegurar a intervenção popular na cleterminagílo do rumo do Estado;
c) As nampanhas eleitorais, com os inconvenientes inegáveis que possam %presentar, constituemuíma owsi&> -n~ífica de, emaim de conaciênraiu nacional e para despertar a consciênuia política da Nagão, possivelmente adormecida nos intervalos por um iuéto;d ' o de governo que dá o maior predomímio
• Admini traçto e ondo prepondera a burocracia;
d) Finalmente, há toda a vantagem em manter • forjiii de sufrágio quê se encontra consagrada já na coi-tstituiç.10 e cujo funcioliamento nIrRal. não se pode-dimer que haja denionstrado deficiência& no espírito cívico do ]?ais.
29. A segunda. inovação da proposta iae lei -Teqpeita à a-preciução da idon4aidadepolítica dos candid-atos, a-ntos da aceitação, oficial. das canaídaturaa, pelo Conselho. de FÁstado.
Essa idoneidade &&ria considorads sob o aspecto de o caiiclidato afeinecer ou alio garantias as reerpeito e Uelidade aos pxincpios fundazd-entais ala ordem. política e social consignados. ma Constituiçao.
A precaução é perfeitawente compreensível. se for mantida a eleição por "Ii-á-gio universal directo; torna-ac dispensável no ca-so contrário.
. 2 compreensível - e mesmo imprescindivel. - no caso -de o Presidente cor eleito por ulrágio directo e GUIVe~, ~ue nos tempos, presentes a Nação não pode ficar à miercê do "gol-pa de estado constitucional ". ALq instituiçka d"mocráfácaa t" -a fraqueza de parmi,tir que -à soinbra doR qwiwípios que us regem eã forças adverísas no . minem e destruain. 0 advento do Hitler ao podior fez-se na A-I"nha Begundo, os mais oa,rree," cânones ec>nstitucionais fix" em. Walmwar. E em Tortugal já se'assistiu à apresentação ao unia candidatura com 0 programa o~-siv<_ a='a' de='de' pa2-a='pa2-a' vi='vi' incios='incios' entebr='entebr' legais='legais' utilizaros='utilizaros' iegaiiaaae='iegaiiaaae' destruir='destruir'>
A g-idavidade da luta qme &e trava nos Nias áe hoje e a irrodutibilidad-e das ooncepç5es d-a vida odo Mundo que nel" se Opõem rlão permitein'mais ia dimplicenth tolaTâUOia -de outrora no jogo político flo sufrágio.
bora a Nação tenha respondido eloquente o inequivocamente ao deisafio que lhe foi lançado em 1945, importa acautelar os interesses isagrados do País, não deixando que £quem -à mercê Nde um lance ao dados.
se ae toa.ºsquantos exercem ou protenaera exercer "ang5es públicas se exige que deem',gaTantias, de fid-eliana e aos principios cowtitucionais de o-raempolítióa e social, como iáe há-de deixar correr quando, se ti-ate 'de -candildatos à auprema magi~tura, do Estado?
Dissemos que no caso da eleição pelas assembleim IegB1at1vas a prévia apreciagi-to da itIoncidade polftim seria aispausável, porque o wxáctew restrito do colégio eleitoral a a e=periência da vida, pública dos seus membros levariam naturalmente a fazer essa apreciagrw por -eles próprios.
Mas, mantendo-se o suIrágio universal, a intervenção de, um óngxo. composto ao pessoas conspféuias o experientes na seiecção aos oanclid%tos a isuf~r parem até uma ideia -paTticularm ente %li!z, ipoia representaria
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'ama emilbin4,9ão entre a escolha popular e a soleogilo pelos o elhores, que era, afinal, 6 úe -estava no espírito dos,co.nstituintes norte-ranericanos ao adoptamm a fórmula da "leigiio -em dois gmus.
0 eleitoradó pronunciar-se-á, pois, se a Assembleia aprovar a 1).roposta do Governo, -sobre aqueles canaidatos que o Conselho de Estado considerar prim-eiro idóneos para cumprir p Ia.-er uuinipwiT os p~eitos consti-tucio-
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2 uma providência de legítima def esa -'constitucional e, ao mesmo teiiipo, um anodo, de impddir -a apresentagio -de candidaturas f natmista,& ou, subversivas.
É claro que aeria um (erro pensar quia a existência clast juízo sobiie a ádoneiddde política das caildidatos devesse tolher a possibilidade de discussão ou de escolha entro dois ou mais vanaidatos iaóneos. Nem -assa priinieiTa 6e1ec-gii"o, db caTáctior puramente negativo., pode jiilgar-se sufieiente garantia ao regime, que dispense os jpkrl.id.~Lna de porein. -na sua defem e a-calizaglio o MIO, adedicaçílo e é espírito de sacrifício, sem os quais nffo há obra huanana quio I)ossa perdurar.
A intei-vençílo do Cor=lho de %tado, seria uma precaução, um juízo, ntio uma tutblanem. uma con-raga.
A Câmaxa Oorporativa, por esfies motivos, dá a a= aprovagão à inovagíLoproposta, mas, quanto à redacção, propão que a interve"ao -do Conselho, de Estado conste só do lugar próprio, que -é na disposição Telativa, à compatôncia (iartigo 84.0).
30. A terceira invvação foi introduzida no corpo do ncwo artigo 74.0, ofide se diz que co Presidente é eleito por sete anos impro?rogdveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a convocação dos colégios eleitoraú, teriaitumdo assim o inandato logo que, realizado o acto eleitoral, se proceda à prpcZawwçdo do vãovo Chefe do Estado".
Um primeiro luffar, o funcionamento regular das instituiç5a9 do Es - o representa um valor de tal modo importante na vida de uma nagilo que só se admite seja impedido por autênticoa casos de força maior, e desses 2nesnio a Câmara áó descortina um que verdadeiramene justifique anão reali.%açíío da eleigílo do Chefe do Estado na data marcada pela Coustituiç-.-&o: a guerra no terri-
tórío metropolitano ou.
nação inimiga.
Ainda há poucos anos, aquando da invasão o da derrota da França, a ocupagiio de parte do solo nacional pelo vencedor obrigou a Assembleia Nacional Constituinte a suspender a Constituição de 1875 e a criar um regime transitório compatível com as circunstâncias.
Mas, à parte este caso, é necessário que não fique na
Constituiç.ão uma disposigão por tal modo vaga que
possa eneora , Jar o.pi-olongamento de um mandato pTe
sideneial -a simiples arbítrio"de quem pretenda impor o
seu poder pessoial.
De resto, na hipótese de força maior não se trata de uma verdadeira prorrogação do mandato, o que sup5e uma manifestação -de vont.,tde do colégio eleitoral ou de outros órg,'ms da soberania, a sim de um prolongwrwnto im.posto pelas circunstâncias.
0 carácter -excepcional da hipótese prevista talvez nito tornasse indispensável o preceito, visto ser doutrina lassente que, a verificar-se a forga maior, é, por definiçffo, impossível cumprir as obrigaçõea constitucionhis, a ficam isentos de responsabilidade os que hajam sido foi-gados a proceder em termos diversos do9 estabeleoidos na lei fundamental ao Estado. Desde que assim é, desde que a violação da lei é justificada por um procedimento em estado de "ce3~, tonar-se-ia inútil incluir na Constituição um receito cujos, termos aejam. suacoptíveis de - perigosas aX0aç5es.
a ocupagffo aeste por tropas de